Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887923/SP (2025/0097207-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JUCIMAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS - SP296495
VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS - SP397830
AGRAVADO: VC CALHAS LTDA
AGRAVADO: CRISTIANE DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: CAIO CÉSAR MARCOLINO - SP195166
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por JUCIMAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Compra e venda de veículo. Rescisão Contratual c/c Indenização e Restituição de Quantias Pagas. Veículo adquirido pela autora que logo após a compra apresentou problemas mecânicos. Vício oculto não sanado. Pedido de restituição da quantia paga pelo veículo e acessórios e inversão do ônus probatório: acolhimento. Responsabilidade da requerida. Pedido de dano moral. Ação julgada procedente. Dano moral fixado R$ 10.000,00. Apelação da ré. Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de quebra de garantia, pois a revisão realizada em estabelecimento não autorizado. Não acolhimento. Prova pericial que comprovou que o veículo possuía vício oculto. Gastos comprovados. Pretensão ao afastamento da condenação por danos materiais, bem como do dano moral. Danos morais configurados. Redução: possibilidade. Danos morais fixados em R$7.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aduz que "O laudo do assistente técnico apresentou de forma fundamentada e técnica divergências e contrapontos ao laudo apresentado pelo expect do juizo, e é nesse ponto que se vislumbra a violação do magistrado ao artigo 477 do CPC, que é expresso quanto ao dever do juizo intimar o perito para esclarecer pontos divergentes apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Aliás é também dever do perito prestar tais esclarecimentos, o que não aconteceu no caso concreto, pois o magistrado em nenhum momento cumpriu esse ato processual, partindo diretamente para a sentença.". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Com feito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a tese aduzida pela parte recorrente não foi analisada pelo acórdão recorrido, isto é, a Corte local não tratou do tema atinente à alegação de violação do artigo 477 do CPC. Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de declaração para sanar eventual omissão do Tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso especial, violação ao art. 1022 do CPC/15, o que não ocorreu. Em outros termos, tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, o que não foi feito no presente feito. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] (AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356/STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI