Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809410/PA (2024/0451080-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEFFERSON WELLINGTON SEABRA ANDRADE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO JEFFERSON WELLINGTON SEABRA ANDRADE interpõe agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0800325-94.2020.814.0059. O agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, a 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 22 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 18 dias-multa. No especial, a defesa indicou violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 e 157, § 2º, II, do Código Penal. Argumentou que a única prova produzida para condenar o réu foi o reconhecimento feito pela vítima, em desacordo com o art. 226 do CPP, e pediu a absolvição do denunciado. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do roubo para furto ou, ainda, o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 494-512). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. O recurso especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a valoração dela, o que é perfeitamente admitido no julgamento do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, nestes termos (fls. 385-387, grifei): O Informante REYNALDO GONÇALVES DIAS narrou em juízo: (conforme trecho da sentença, id.13976537-pág.3) “QUE me recordo que ocorreu no mês de novembro; que foram abordados por uma moto com duas pessoas; que o acusado fez menção a que estaria armado e disse que não era para eles correrem senão ele ia atirar; que a pessoa que desceu da moto e fez menção de atirar foi a pessoa que foi presa e levada à delegacia; que foram na delegacia registrar a queixa e horas depois o acusado apareceu; que levaram seu celular Samsung; que estava no local com suas duas cunhadas, sendo que uma estava grávida; que levaram os três celulares; que não recuperaram os celulares; que lá na delegacia mostraram umas fotos para reconhecerem; que não deu pra identificar o homem que estava na frente da moto; que reconheceram apenas a pessoa que desceu da moto e lhes rendeu; que essa pessoa que identificaram foi o que foi preso pela polícia e levado até lá tempos depois; que acionaram a viatura; que foi avisar sua avó que tinha sido roubado e nesse tempo a viatura da polícia chegou; que estavam vindo do pesqueiro pro centro de Soure e onde estavam era bem iluminado; que o acusado estava de moletom de capuz e uma máscara; que no outro dia foi comunicado que a polícia teria prendido a pessoa que lhe roubou e foi na delegacia fazer o reconhecimento; que reconheceu a pessoa; que lembra que foi na delegacia de manhã; que somente sua cunhada maior de idade foi também à delegacia; que a outra cunhada menor de idade não foi a delegacia porque o celular era de sua sogra.” A testemunha policial militar REINALDO CESAR PEREIRA SILVA, Policial Militar, informou: (conforme trecho da sentença, id.13976537-pág.3) “QUE estavam de serviço na noite quando foram acionados por três vítimas dizendo que um cidadão de moto teria roubado os celulares dos três; que foram feitas incursões com as características que foram repassadas; que depois das vítimas falarem as características dos indivíduos, orientaram elas a irem à delegacia registrar a ocorrência e registrar o B. O e que continuaram em diligência nas ruas para tentar localizar o indivíduo, até que quando estavam em frente ao bar Las Vegas, passou um indivíduo que batia com as características dadas pela vítima; conseguiram deter o acusado e conduziram ele até a delegacia; que quando chegaram na delegacia com o acusado detido, lá estavam duas vítimas registrando a ocorrência e elas reconheceram o acusado; que não foi encontrado nada com o Jeferson; que Jeferson negou que tivesse roubado; que Jeferson foi pego sozinho numa moto.” A testemunha CILENO RIAN DOS SANTOS SILVA, policial militar, informou em juízo: (conforme trecho da sentença, id.13976537-págs.3 e 4) “QUE estavam de serviço no dia e foram acionados por conta de um roubo de celular; que foram feitas incursões com as características que foram repassadas; que depois das vítimas falarem as características dos indivíduos, os policiais ficaram pensando em quem poderia ser; que orientaram as vítimas a irem até a delegacia registrar as ocorrências e disseram a elas que continuariam em diligência nas ruas para tentar localizar; que quando estavam em frente ao bar Las Vegas, passou um indivíduo que batia com as características dadas pela vítima; e pelas características foram atrás dele; que na 12ª rua com a travessa 17 conseguiram deter o acusado e conduziram ele até a delegacia; que na sequência foram buscar as vítimas para levá-las até a delegacia para verificar se reconheciam o acusado; que se recorda que duas vítimas estavam na delegacia e que mostraram o acusado e a moça o reconheceu; que não foi encontrado nada com o Jeferson; que Jeferson negou que tivesse roubado; que Jeferson já é contumaz na prática dessas situações; que Jeferson foi pego sozinho numa moto; que foi mostrado o Jeferson a vítima e ela reconheceu ele como sendo o autor do crime; que ele é conhecido em Soure”. Em seu interrogatório JEFFERSON WELLINGTON SEABRA ANDRADE fez as seguintes declarações: (ids.13976524, 13976526, 13976527 e 13976528) “QUE nega a autoria dos fatos; QUE nesse dia estava trabalhando com meu patrão durante o dia, ao 12hs foi para praia do pesqueiro, bebemos e voltamos da praia em torno desse horário; QUE estava juntamente com seu patrão, primo dele e uma menina; QUE pegou a moto para comprar cigarros na praça, que lá tinha uma viatura, mas não sabia o que estava acontecendo; QUE conhece o REINALDO porque ele ex-genro do presidente dos camaroeiros de Soure; QUE trabalho com camarão; QUE não confessou o crime em delegacia (...)” Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que as autorias delitivas do crime de roubo não têm como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, uma vez que o acusado JEFFERSON WELLINGTON, muito embora tenha negado a autoria delitiva, a vítima REYNALDO GONÇALVES DIAS, quando ouvida judicialmente, afirmou categoricamente que reconheceu o denunciado em delegacia como um dos autores do assalto no qual fora vítimas. Hipótese na qual a autoria delitiva não foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima em delegacia, e, ainda, ratificado, pelas testemunhas compromissadas que após as características repassadas pelas vítimas saíram em diligência, ocasião que encontraram o réu em frente em um bar Las Vegas, que batia com as características dadas pelas vítimas. Entendo que há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso porque o conjunto probatório é precário. Os policiais não presenciaram os fatos e perseguiram o acusado apenas com base na descrição fornecida pela vítima, mas nada mencionaram a respeito de características distintivas do criminoso. Além disso, o agente estava com o rosto coberto durante a ação criminosa. Por fim, o denunciado não foi preso na data da ocorrência, e os objetos subtraídos não foram encontrados com ele. Havendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, diante da fragilidade dos elementos de prova trazidos pela acusação, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe. Nesse sentido: As provas indicadas pelas instâncias ordinárias para condenar devem superar qualquer dúvida razoável acerca da possibilidade de inocência do Acusado. Sem a indicação dessas provas, como ocorreu no caso concreto, a absolvição é medida que se impõe, pela insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ((REsp n. 2.116.936/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Como se tudo isso não bastasse, não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP, pois o acusado foi identificado por fotos, depois, pessoalmente, quando o exibiram sozinho ao ofendido. A única prova da autoria delitiva decorreu apenas dos reconhecimentos viciados feitos pela vítima na delegacia. Portanto, ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas válidas independentes dele, faz-se necessário declarar a absolvição do ora recorrente. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA TÉCNICA DO SHOW UP. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL FALHO E NO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DOS EVENTOS DELITIVOS QUE GERA DÚVIDA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 2. É nulo o reconhecimento pessoal efetuado pela técnica conhecida como show-up, conduta que consiste em exibir apenas o suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se identifica o autor do crime, o que contraria a dicção do art. 226 do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidada no HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020. Precedentes: HC n. 822.286/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.852.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023; HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; HC 918.793/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 06/06/2024; AgRg no AREsp 2.594.573/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/06/2024; AgRg no AREsp 2.464.192/DF, Rela. Mina. DANIELA TEIXEIRA, DJe de 29/04/2024; HC 770.348/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 14/09/2022. 3. "A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois 'uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto' (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022)" (REsp n. 2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. A despeito do relevo que merece a palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, a jurisprudência desta Corte tem ressalvado que a narrativa da vítima também deve ser sopesada em relação "aos demais fatos trazidos aos autos, assim como, aos indícios passíveis de induzir à conclusão sobre as circunstâncias fáticas, sempre sob a lente da razoabilidade e de demais garantias constitucionais" (AgRg no RHC n. 174.353/MS, rel. p/ ac. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 23/8/2023). 5. "Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter 'certeza absoluta' do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um 'erro honesto', causado pelo fenômeno das falsas memórias" (HC n. 700.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 6. O mero fato de a vítima ter entrado em luta corporal com o réu não se presta, por si só, a validar o reconhecimento pessoal efetuado em descompasso com as regras do art. 226 do CPP tanto mais quando não amparado em outras provas independentes e autônomas da autoria do delito, mas apenas em testemunho da vítima que revela narrativa incongruente dos eventos. 7. "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014), caso dos autos. Precedentes. 8. Situação em que o réu foi condenado como incurso no art. 157, § 1º, na forma do art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, em virtude do roubo de uma máquina fotográfica e de uma calça jeans. 9. No caso concreto, a despeito de a vítima ter asseverado tanto em sede inquisitorial quanto em juízo ter absoluta certeza ao apontar o réu como o autor do delito, verifica-se que o reconhecimento fotográfico entre seis fotos apresentadas foi seguido de reconhecimento pessoal, em sede policial, dois meses após o evento delituoso, pela técnica do show up, sem que a autoridade policial tenha apresentado qualquer justificativa idônea para que o suspeito não fosse mostrado à vítima juntamente com outros indivíduos que guardassem semelhança com ele, em atenção ao disposto no art. 226, II, do CPP. Ademais, gera dúvidas a narrativa da vítima que, inicialmente, afirmou ter-lhe sido subtraída apenas uma calça jeans, agregando, depois, o roubo de uma máquina fotográfica, quando a mesma vítima admite que, após breve embate corporal com o réu, acompanhou a rota de sua fuga pela janela pulando para muro vizinho e por outra cerca, sem mencionar que ele trazia qualquer objeto em suas mãos e afirmando não saber o que ele tinha nos bolsos. Isso porque dificilmente uma pessoa consegue guardar uma calça jeans tamanho 46 nos bolsos. 10. Se nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado em poder do réu e a sentença ancorou a materialidade do delito apenas nos autos de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e na palavra da vítima, cuja narrativa demonstra incongruência/dúvida sobre o desenrolar dos fatos, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, por volta de 23h40, a vítima teve seu celular roubado por um criminoso. Logo após o delito, foi até uma mercearia e acionou a polícia, oportunidade em que descreveu as características físicas e as cores das vestimentas do suspeito. Cerca de uma hora depois, em torno de 00h45, policiais militares depararam com o réu em local bem distante de onde ocorreu o crime. Suas características eram compatíveis com aquelas mencionadas pelo ofendido, razão pela qual o abordaram, mas nada de ilícito, nem mesmo o celular subtraído, foi encontrado com ele, e o indivíduo negou veementemente a autoria do delito. Diante disso, os militares telefonaram para a vítima (que estava com o pai), enviaram uma foto do acusado por telefone e perguntaram se havia sido ele o autor do roubo, ao que o ofendido respondeu afirmativamente. Na sequência, a vítima compareceu até o local onde o réu foi encontrado e confirmou o reconhecimento, o que também fez novamente na delegacia. Em juízo, não foi realizado o procedimento de reconhecimento. 5. Fica evidente, portanto, que nos três reconhecimentos (por fotografia enviada no telefone; pessoalmente no local onde o acusado foi detido e pessoalmente na delegacia) não foi observado o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibido apenas o réu à vítima. 6. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que reconheceu o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de "erros honestos" trazido pela psicologia do testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da ideia de "mentira" não é a "verdade", mas sim a "sinceridade". Quando se coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo nas hipóteses em que ela diga ter "certeza absoluta" do que afirma, não se está a questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um "erro honesto", causado pelo fenômeno das falsas memórias. 7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 730.232/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022, destaquei) III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e de todas as provas deles derivadas e, assim, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o recorrente. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ