Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO (AGRAVANTE)
Autor
3. VINICIUS BELLEI (INTERESSADO)
Autor
VINICIUS BELLEI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO CANI
OAB/SC 37163·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER
OAB/PR 65676·CPF·Representa: Autor
GREGORY VINICIUS DADAM
OAB/SC 31921·CPF·Representa: Autor
HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS
OAB/SC 2501·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALCÂNTARA NUNES
OAB/SC 63054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001379-02.2018.8.24.0066/SC RELATOR: Natalia Dias Araujo
ACUSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADO(A): HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501)
ADVOGADO(A): Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 376 - 12/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001379-02.2018.8.24.0066/SC RELATOR: Natalia Dias Araujo
ACUSADO: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADO(A): PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER (OAB PR065676)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CANI (OAB SC037163)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 373 - 12/03/2026 - Juntada - Guia Gerada
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 18:48
Decurso de Prazo
04/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:20
Publicação
29/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:15
Publicação
06/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao recurso especial sem, no entanto, examinar o mérito da insurgência, tendo em vista a incidência do óbice descrito na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.981-1.982): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada a prática dos delitos imputados ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.003-2.005 e 2.028-2.030). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não teria enfrentado as teses defensivas. Afirma que o caso demandaria apenas a revaloração jurídica das provas, de forma que, ao negar provimento ao recurso especial em razão de suposta necessidade de reexame probatório, o acórdão recorrido teria negado vigência ao princípio do acesso à justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.985): [...] no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório em desfavor do agravante, de forma que mantenho, na íntegra, a decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.008-2.009 e 2.032): [...] não há, no acórdão embargado, nenhum vício que dê amparo ao presente recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios, conforme referido. [...] É imperioso ressaltar, outrossim, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos de impugnação apresentados pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. Verifica-se do presente recurso que se trata de nova interposição sob as mesmas razões anteriormente apresentadas em embargos declaratórios anteriormente opostos, em face da mesma decisão, de maneira que identifico preclusão consumativa em relação ao presente recurso, considerando a interposição anterior e a unirrecorribilidade recursal, aplicável em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, tem-se que somente é possível o manejo de um recurso em relação a cada questão em face da qual pretende o recorrente a reforma, revisão ou integração da decisão ou do acórdão recorrido, de maneira que não se mostra cabível nova oposição de embargos de declaração visando ao mesmo objetivo, em face da mesma decisão, sob os mesmos argumentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Quanto à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/06/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:13
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVANTE: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 16:57
Petição (Recurso extraordinário)
12/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:33
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:10
Recebimento
24/04/2025, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 08:53
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:36
Publicação
19/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:10
Recebimento
13/03/2025, 17:46
Não-Provimento
11/03/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:48
Publicação
06/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVANTE: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS BELLEI contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 1633/1641): (...) Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (...) A par disso, ao cotejar as provas colhidas na fase investigativa e na etapa judicial, registrando que o depoimento dos policiais podem lastrear a condenação quando em consonância com os demais elementos de prova, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência de sua Súmula n. 83, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (...) Após a interposição da petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1720/1731), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 1735/1738), tendo sido proferida decisão relativa ao juízo de retratação, por meio da qual foi mantida a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ fl. 1896). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 1949/1950. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente VINICIUS (e-STJ fls. 1458/1466) ser este exatamente o caso, em que ele pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2367401/SC (2023/0176854-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER - PR065676
LUIZ EDUARDO CANI - SC037163
JOÃO ALCÂNTARA NUNES - SC063054
AGRAVANTE: VINICIUS BELLEI
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GIUDITA GRISS - SC013953
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
VANESSA BOLZAN - SC056572
JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO - SC046905
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS LUIZ CORTELLINI BAESSO contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou seguimento ao recurso especial. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 1616/1625): (...) Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) A par disso, ao cotejar as provas colhidas na fase investigativa e na etapa judicial, registrando que o depoimento dos policiais podem lastrear a condenação quando em consonância com os demais elementos de prova, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência de sua Súmula n. 83, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (...) Após a interposição da petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1672/1696), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 1741/1747), tendo sido proferida decisão relativa ao juízo de retratação, por meio da qual foi mantida a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ fl. 1890 e 1893). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 1949/1950. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto pelo recorrente MATHEUS (e-STJ fls. 1490/1521) ser este exatamente o caso, em que ele pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 00:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2023, 18:11
Recebimento
07/07/2023, 18:09
Protocolo de Petição
07/07/2023, 18:09
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:42
Redistribuição
21/06/2023, 12:15
Recebimento
16/06/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 10:34
Distribuição (competência exclusiva)
01/06/2023, 10:15
Recebimento
25/05/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER (OAB PR065676) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CANI (OAB SC037163) ADVOGADO: JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054)
APELANTE: VINICIUS BELLEI ADVOGADO: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO: VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ADVOGADO: Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921) ADVOGADO: JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO (OAB SC046905) ADVOGADO: GIUDITA GRISS (OAB SC013953)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de dezembro de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001379-02.2018.8.24.0066/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER (OAB PR065676) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CANI (OAB SC037163) ADVOGADO: JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054)
APELANTE: VINICIUS BELLEI ADVOGADO: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO: VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ADVOGADO: Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921) ADVOGADO: JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO (OAB SC046905) ADVOGADO: GIUDITA GRISS (OAB SC013953)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001379-02.2018.8.24.0066/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORTELINI MEISTER (OAB PR065676) ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CANI (OAB SC037163) ADVOGADO: JOAO ALCANTARA NUNES (OAB SC063054)
APELANTE: VINICIUS BELLEI ADVOGADO: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB SC002501) ADVOGADO: VANESSA BOLZAN (OAB SC056572) ADVOGADO: Gregory Vinicius Dadam (OAB SC031921) ADVOGADO: JOAO LUIS ZINI DAVOGLIO (OAB SC046905) ADVOGADO: GIUDITA GRISS (OAB SC013953)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de setembro de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de setembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001379-02.2018.8.24.0066/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA