Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206466/RS (2025/0113645-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA JÚLIO - MG094449
RECORRIDO: LISIANE CINARA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MATHEUS VIEIRA SOARES - RS131437A
GIOVANE DE OLIVEIRA NUNES - RS124223A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 32): TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. 1. De acordo com o disposto no art. 173, inciso I, do CTN, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. No caso dos autos, as anuidades dos exercícios de 2013, 2015 e 2016 estão cobertas pela decadência. 3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 56/58). Em suas razões de recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 173, II, do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, uma vez que "não houve o enfrentamento da inteligência do art. 173, II, do CTN (principal fundamento do agravo de instrumento interposto pelo CREF2/RS), que dispõe que o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário será contado a partir da data da decisão definitiva que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" (e-STJ fl. 74). No mérito propriamente dito, argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 76/81): o art. 173, inciso II do CTN dispõe que o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário será contado a partir da data da decisão definitiva que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, senão vejamos: (...) O fundamento do acórdão para tangenciar a inteligência do artigo 173, inciso II do CTN foi o de que a RECORRIDA somente foi notificada para apresentar defesa em 05.10.2022, mais de cinco anos após o lançamento de ofício do crédito tributário referente às anuidades dos exercícios de 2013, 2015 e 2016. (...) Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, não há que se falar em decadência do crédito tributário no caso em tela. Em março/2018 o CREF2/RS ajuizou em face da RECORRIDA a ação de protesto judicial de nº 5000447-34.2018.4.04.7109, objetivando a interrupção do prazo prescricional referente à cobrança da anuidade de 2013. Em maio/2018 houve o trânsito em julgado da referida ação. Em outubro/2019 o CREF2/RS ajuizou em face da RECORRIDA a execução fiscal nº 5008511-93.2019.4.04.7110, objetivando a cobrança das anuidades do exercício de 2013 (CDA 2018/000968), bem como dos exercícios de 2015 a 2018 (CDA 2019/000520). Em abril/2020 o Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS julgou extinta a execução justamente em razão do vício formal contido no lançamento tributário (ausência de notificação da contribuinte), exatamente como previsto no artigo 173, inciso II do CTN. Em novembro/2022 o CREF2/RS abriu o procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa e realizou a notificação preliminar da contribuinte (EVENTO1, PROCADM3 – AUTOS DE ORIGEM). Em março/2023 o CREF2/RS readequou as certidões de dívida ativa, realizou novo lançamento tributário e, neste mesmo mês, ajuizou a presente execução fiscal objetivando a cobrança das anuidades do exercício de 2013 e dos exercícios de 2015 a 2021. Pela inteligência do artigo 173, inciso II do CTN não há que se falar em decadência do crédito tributário no caso em tela, já que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a decisão definitiva proferida processo nº 5008511-93.2019.4.04.7110 e a constituição do crédito tributário oriundo da presente demanda. (...) O entendimento do acórdão recorrido violou frontalmente a inteligência do artigo 173, II do CTN, pelo que sob qualquer ótica que se analise vemos que o presente recurso especial deverá ser provido. Sem contrarrazões (certidão à e-STJ fl. 85). Recurso especial admitido (e-STJ fl. 100). Passo a decidir. A irresignação merece prosperar. Está devidamente caracterizada a omissão no julgado. Ao resolver a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 29/30): As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício, sendo aplicáveis os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173 e 174 do CTN. Tratando-se de anuidade, o crédito tributário deve ser formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o período de apuração, o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. Dessa forma, o referido documento consubstancia lançamento tributário, realizado de modo simplificado, que não pode dispensar, todavia, a oportunidade de impugnação do sujeito passivo. Para efeito de notificação do contribuinte, basta a comprovação da remessa do documento de pagamento da anuidade ao domicílio do contribuinte, com prazo para impugnação, presumindo-se que tenha recebido e que, portanto, foi notificado do lançamento, tal como decidido pelo STJ no RESP 1.114.780. Decorrido o prazo de impugnação e não efetuado o pagamento, pode o credor se valer da ação executiva. Pode o órgão de fiscalização profissional, todavia, deixar de remeter anualmente o carnê e constituir os créditos tributários relativos a uma ou mais anuidades por lançamento de ofício, em procedimento completo, desde que respeitado o prazo decadencial do art. 173 do CTN e seja notificado o contribuinte para defesa, e novamente para pagamento (TRF4, Primeira Turma, AC 5006341-92.2012.4.04.7111, rel. Marcelo De Nardi, 15ago.2018). O lançamento de ofício em procedimento completo pode ser adotado pelo órgão de fiscalização profissional, desde que não tenha lançado anteriormente pela forma simplificada. Já decidiu assim esta Primeira Turma: (...) Enviado o documento para pagamento e alcançada a data de vencimento da obrigação, está constituído o débito, dali passando a correr juros, correção monetária, multa, e prescrição para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Adotado o sistema de lançamento de ofício completo, o fim do procedimento marcará o termo inicial desses efeitos jurídicos. No caso dos autos, analisando o procedimento administrativo fiscal (evento 1, DOC3), verifica-se que a parte excipiente primeiramente foi notificada para apresentar defesa em 05.10.2022 (pp. 4-7) e, tendo decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação sua, houve a constituição do crédito tributário, quando então foi notificada para pagamento (p. 8-9). Dessa forma, considerando que, nos termos do art. 173, I, do CTN, que regula o prazo decadencial para o lançamento de ofício, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", verifica-se que as anuidades dos exercícios de 2013, 2015 e 2016 estão cobertas pela decadência, uma vez que o Conselho teria até, respectivamente, às datas de 01.01.2019, 01.01.2021 e 01.01.2022, para constituir o crédito tributário. Quanto à prescrição, conforme o art. 174, caput do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, as anuidades foram lançadas, conforme citado anteriormente, em 05.10.2022 restando constituídos os respectivos créditos e revestidos de exigibilidade a partir da constituição definitiva, já que não houve pagamento nem apresentação de defesa pela parte excipiente. Levando-se em conta que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 23.03.2023, não foram fulminadas pela prescrição as anuidades restantes, porquanto não restou superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 174 do CTN, uma vez que o termo inicial da prescrição das quatro anuidades, em face da incidência da Lei nº 12.514/11, ocorreu naquela, quando implementado o requisito de procedibilidade. Conforme se observa, nada disse o Tribunal a quo sobre o argumento sustentado pela ora recorrente no sentido de que teria havido a anulação do lançamento fiscal original e o consequente refazimento do ato; por essa razão, deveria ser novamente contado o prazo de prescrição tributária. Como eventual acolhimento dessa argumentação poderia influir decisivamente no resultado do julgamento, tem-se que sua análise era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso, o refazimento do ato de lançamento tributário teria tido por efeito desencadear novo prazo de prescrição para a cobrança da exação. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA