Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801366-09.2023.8.20.0000 Polo ativo INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogado(s): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, MANTENDO A DECISÃO INTERNAMENTE RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERECIDO PELA RECORRENTE, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Intercement Brasil S/A em face do acórdão de Id nº 23111946, através do qual este órgão Colegiado conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão internamente atacada que não conheceu do agravo de instrumento por ela oferecido, haja vista a manifesta inadmissibilidade. Nas suas razões recursais (Id nº 23362889), a embargante aduziu, em suma, que: a) “(...) o v. Acórdão deixou de enfrentar argumentos suscitados pela Agravante — capazes de infirmar a conclusão alcançada (art. 489, §1º IV do CPC) —, deixando, ainda, de identificar as circunstâncias que evidenciam a similitude entre o caso concreto e o precedente que deu origem ao Tema nº 988/STJ (art. 489, §1º VI do CPC)” (Pág. Total 794); b) “[a] primeira omissão do v. Acórdão repousa na ausência de cotejo entre a ratio decidendi do Tema 988/STJ e a hipótese dos autos. Conforme demonstrado nas razões recursais, a tese jurídica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi originada exatamente em recurso que analisava decisão interlocutória que definia competência, assim como no presente caso” (Pág. Total 795, grifos na origem); c) “(...) a segunda omissão do v. Acórdão decorre, precisamente, da ausência de enfrentamento das razões concretas e particulares a este caso que explicam tal urgência” (Pág. Total 797, destaque no original); d) “[c]onforme detalhado nas razões de Agravo de Instrumento (ID nº 18199937) e de Agravo Interno (ID nº 19768490), a InterCement seria duramente prejudicada se a questão sobre a competência não for definida neste momento processual, caso em que o exame sobre qual o órgão competente — se o juízo potiguar de origem ou o da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo —, somente seria realizado em apelação, após o longo período de trâmite processual em São Paulo. Os cerca de 10 anos de trâmite perante o juízo potiguar sinalizam o quão longo pode/deve ser tal trâmite” (Pág. Total 797, grifos na petição); e) “[a] título de fato novo, informe-se que em 09/02/2024, a Agravante InterCement apresentou Contestação nos autos da Ação Civil Pública de São Paulo (doc. 04), tida por continente, perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo” (Pág. Total 798, negrito no original); f) “[d]emonstrou-se, a partir de premissas incontroversas, que a pretensão do MPF está irremediavelmente prescrita, (i) seja pelo transcurso de 15 (quinze) anos entre a cessação do suposto cartel e o ajuizamento da ação; (ii) seja pelo transcurso de mais de 7 (sete) anos, se adotado como termo inicial a publicação da decisão administrativa do CADE; (iii) seja, ainda, porque não se operou qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição” (Pág. Total 798, destaques na origem); g) “[e]mbora tal prejudicial de mérito ainda esteja pendente de apreciação pelo D. Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, tal circunstância reforça a urgência que está a autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 no caso concreto” (Pág. Total 798). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o prequestionamento dos arts. 57, 58 e 59; 489 § 1º, IV e VI; 1.015 e 1022, II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas (Id nº 23561367). O recurso foi julgado pelo acórdão de Id nº 25538439, contra o qual a embargante interpôs recurso especial (Id nº 26024953), que restou provido pela Corte Superior, com a anulação do julgado e retorno dos autos para reanálise dos aclaratórios (Id nº 34309253). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado. Registro, de início, que, em razão de determinação superveniente do Superior Tribunal de Justiça, houve a anulação do voto anteriormente proferido nos aclaratórios, impondo-se nova apreciação. Tal circunstância, porém, não implica conclusão antecipada sobre o mérito dos embargos, cabendo a este Colegiado reexaminar as alegações deduzidas à luz dos estritos limites do art. 1.022 do CPC, observada a natureza excepcional do recurso. No caso, os embargos de declaração foram opostos pela Intercement Brasil S.A. contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão interlocutória (que reconheceu continência/conexão e determinou remessa/reunião perante juízo federal) não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e, sobretudo, porque não se evidenciou urgência qualificada apta a justificar a mitigação do rol, nos termos do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão, invocando os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o julgado (i) teria deixado de enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada e (ii) não teria realizado o necessário cotejo entre o caso concreto e o precedente que originou o Tema 988/STJ, além de (iii) não ter apreciado a urgência concreta afirmada no caso, e (iv) ter desconsiderado elementos supervenientes e argumentos correlatos (inclusive menção a “fato novo” e questões de mérito), requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, bem como prequestionamento. Passo ao exame dos argumentos delineados pela embargante. 1) Alegada omissão por ausência de cotejo entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 988/STJ (art. 489, §1º, VI, do CPC) A embargante afirma que o acórdão teria deixado de identificar as circunstâncias que evidenciariam a similitude entre o caso e o precedente repetitivo, sustentando que o Tema 988/STJ teria se originado de hipótese que também envolvia decisão sobre competência, o que tornaria cabível o agravo de instrumento no presente caso. Todavia, não assiste razão. O acórdão embargado expressamente reconheceu o Tema 988/STJ, transcrevendo a tese firmada no REsp 1.696.396/MT e consignando, com clareza, que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. A partir dessa premissa, o julgado delimitou o ponto central: no caso concreto, a decisão atacada (que reconheceu continência/conexão e determinou a remessa/reunião dos autos) não revelou urgência qualificada apta a atrair a exceção, razão pela qual reputou incabível o agravo de instrumento. Percebe-se, portanto, que o acórdão não ignorou o precedente repetitivo; ao revés, o tomou como parâmetro normativo e, a partir dele, concluiu pela inaplicabilidade da mitigação, por insuficiência de demonstração do requisito de urgência. Não se configura omissão quando o julgador enfrenta a tese repetitiva e explicita o critério de incidência, mesmo que não reproduza, na extensão pretendida pela parte, o cotejo comparativo sugerido pela embargante. 2) Alegada omissão quanto ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, §1º, IV, do CPC) A embargante sustenta que teriam sido desconsiderados argumentos apresentados no agravo interno, especialmente aqueles voltados a demonstrar que: (i) a controvérsia envolveria “competência”; (ii) haveria entendimento jurisprudencial favorável ao cabimento; (iii) a demora tornaria inútil a apreciação apenas em apelação; e (iv) existiriam prejuízos associados ao deslocamento do feito. Também aqui, não há vício a sanar. O acórdão embargado, lido em sua integralidade, enfrentou o núcleo argumentativo: reconheceu a tese da taxatividade mitigada e, em seguida, afastou o requisito determinante para a incidência do Tema 988/STJ — a urgência qualificada — assentando que, em hipóteses como a dos autos (decisão relacionada a continência/conexão/remessa), não se evidencia, por si, a inutilidade do exame em apelação, citando precedentes corroborativos. Cumpre lembrar que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao órgão julgador o dever de rebater isoladamente cada frase ou sub-argumento; exige, sim, o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução, o que se verificou: o julgado enfrentou o ponto decisivo (cabimento do agravo de instrumento fora do rol, condicionado à urgência) e firmou conclusão motivada. Assim, a pretensão recursal de que o acórdão descreva com maior minúcia, ou acolha, a narrativa de urgência construída pela parte não se confunde com omissão, mas com inconformismo quanto ao resultado. 3) Alegada omissão quanto à urgência “concreta” e particularidades do caso A embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso por não considerar circunstâncias específicas que demonstrariam urgência: a longa tramitação do feito no RN, a necessidade de definição imediata do órgão competente, eventuais prejuízos processuais e risco de inutilidade da tutela jurisdicional. Menciona, inclusive, “fato novo” consistente na apresentação de contestação em ação federal. Ocorre que o acórdão embargado afastou expressamente a urgência como requisito apto a justificar a mitigação do rol, concluindo que ela não foi comprovada de modo a caracterizar a inutilidade do julgamento em apelação. A embargante, em verdade, pretende que o Colegiado revalore os elementos do caso e chegue a conclusão oposta (cabimento do agravo), o que exigiria incursão no mérito do juízo de admissibilidade recursal e na interpretação do requisito de urgência. Essa pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, pois os embargos não se prestam a reexame de premissas e conclusão, tampouco a converter o recurso integrativo em sucedâneo recursal. Quanto ao chamado “fato novo”, ainda que noticiado,
trata-se de elemento que, no máximo, reforçaria a tese da parte acerca da conveniência/urgência do debate, não sendo, porém, apto a caracterizar omissão do acórdão, sobretudo porque o ponto decisório do julgado repousa na ausência de urgência qualificada nos termos do Tema 988, e não na inexistência de qualquer desconforto processual. 4) Alegações relacionadas a prescrição e outras matérias de mérito A embargante também faz referência a questões como prescrição e outras teses de fundo. Sucede que tais argumentos não são determinantes para o desate da controvérsia recursal examinada no agravo interno, que versou sobre o cabimento do agravo de instrumento e a (in)aplicabilidade do Tema 988/STJ ao caso. Logo, ainda que invocados pela parte, não se verifica omissão quando o acórdão não se alonga sobre aspectos não imprescindíveis à conclusão adotada no julgamento do agravo interno. 5) Prequestionamento Por fim, a embargante requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais. Sobre o ponto, ressalto que a via dos aclaratórios não se destina à emissão de pronunciamento meramente formal sobre artigos de lei, quando inexistente vício no julgado. De todo modo, para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior entenda existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que preserva a utilidade recursal sem desvirtuar a função integrativa dos embargos. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em qualquer vício, pois nele constam, de forma clara, os fundamentos que levaram à conclusão de que o agravo de instrumento era inadmissível na hipótese, por ausência de enquadramento no art. 1.015 do CPC e, sobretudo, por inaplicabilidade, no caso concreto, da mitigação do rol, diante da não demonstração de urgência qualificada nos termos do Tema 988/STJ. Percebe-se, na verdade, que a recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido. Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da fundamentação já lançada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.