2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS
OAB/BA 076290·Representa: Autor
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO
OAB/BA 017582·CPF·Representa: Autor
FELIPE BORGES DE ALENCAR
OAB/GO 049219·CPF·Representa: Autor
NELSON DA COSTA BARRETO NETO
OAB/BA 022065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 07:17
Trânsito em julgado
23/05/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2423082/MT (2023/0270263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
FELIPE BORGES DE ALENCAR - GO049219
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:32
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2423082/MT (2023/0270263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
FELIPE BORGES DE ALENCAR - GO049219
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2423082/MT (2023/0270263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
FELIPE BORGES DE ALENCAR - GO049219
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:04
Publicação
19/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2423082/MT (2023/0270263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
FELIPE BORGES DE ALENCAR - GO049219
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:30
Não-Provimento
11/03/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:23
Publicação
06/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423082/MT (2023/0270263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
FELIPE BORGES DE ALENCAR - GO049219
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000960-47.2022.8.11.0078. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Veja-se a ementa do julgado (e-STJ fls. 589/590): APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR – REJEIÇÃO – INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE ANUÊNCIA DO MORADOR E DE FUNDADAS RAZÕES INDICANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – 2. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS E MENSAGENS DE NEGOCIAÇÕES EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3. SUPLICADO O ABRANDAMENTO DA PENA-BASE DE UM DOS AGENTES – INDEFERIMENTO – DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – QUANTUM MAJORADO SUFICIENTE E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – 4. PROVIDÊNCIA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO EM PROL DE AMBOS OS RÉUS DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REPERCUSSÃO NO APENAMENTO DE APENAS UM DOS AGENTES, VISTO QUE A PENA INTERMEDIÁRIA DO OUTRO JÁ ESTÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231/STJ – 5. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SANÇÃO FINAL DE UM DOS AGENTES REAJUSTADA POR PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal se o ingresso da guarnição policial no domicílio investigado foi precedido por autorização de um dos moradores e, para além disso, estava embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitarem que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito, exatamente como se confirmou. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas se encontram amplamente comprovadas a partir dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, corroborados que estão pelos dados extraídos, mediante autorização judicial, do celular de um dos acusados, além das próprias peculiaridades do caso concreto de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, os quais convergem para o irrefutável desiderato mercantil das 14 (quatorze) porções pesando mais de setecentos gramas de drogas ilícitas variadas mantidas em depósito pelos apelantes, tudo a inviabilizar a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. 3. É inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo legal diante da presença, in casu, de circunstância judicial valorada negativamente mediante fundamentação idônea, a saber, a natureza dos entorpecentes apreendidos, dada à variedade destes, consubstanciada em porções de pasta-base de cocaína e maconha. 4. Constatado que à época dos fatos os réus eram menores de 21 (vinte e um) anos, de rigor a incidência da atenuante da menoridade relativa, providência tomada ex officio após recomendação da atenta Procuradoria-Geral de Justiça e que reflete apenas na sanção do acusado que não fora beneficiado em sentença com a pena intermediária no mínimo legal, haja vista o óbice contido na súmula n.º 231/STJ. 5. Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, desprovidos, com providência de ofício a refletir na pena final de somente um dos apelantes. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o acusado alegou violação ao art. 157 e ao art. 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando "Seja PROVIDO o Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão indigitado, declarando-se a contrariedade aos artigos 240, §1º, e 157, caput e §1°, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas e, via de consequência, absolvendo-se o Recorrente, por ser de Justiça" (e-STJ fl. 681/682). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices previstos na Súmula 83 deste Tribunal. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 728/739). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 745/749). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 763/768). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 595/596): [...] os policiais militares Hagaú dos Santos Franco, Júlio César Pereira e Tiago Silva Hartmann foram uníssonos quando relataram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a abordagem dos apelantes e a diligência domiciliar não se deu a esmo e tampouco aleatoriamente, ao revés, segundo os agentes de segurança pública, há algum tempo vinham recebendo denúncias anônimas via 190, dando conta da ocorrência do tráfico de drogas na Rua 01 do bairro Alvorada, as quais apontavam a intensa movimentação de pessoas “mal encaradas” naquela localidade, inclusive algumas dessas notícias apócrifas indicavam os apelantes como suspeitos de fomentar o comércio ilícito, ora entregando droga na residência situada no citado bairro e ora na ZBM, tendo o PM Franco salientado que em rondas anteriores já tinha avistado os dois réus na casa onde ocorrera o flagrante e, cerca de uma semana antes da prisão, também em rondas, lembra de ter visto LUIZ FELIPE na ZBM, ao passo que o PM Júlio Pereira complementou que havia a informação de que o neto do Medeiros (Luiz Felipe) estaria realizando o tráfico de drogas junto com o Comando Vermelho, sendo Otávio integrante da facção e com passagens por narcotráfico e furto. Ainda de forma uníssona, referidas testemunhas compromissadas esclareceram que, na data do fato, sobrevindo novas denúncias apócrifas dando conta da difusão ilícita de entorpecentes no bairro Alvorada, uma equipe composta por quatro policiais militares saiu em rondas e se dirigiu ao mencionado endereço, onde flagraram três pessoas na calçada em frente à casa que já vinha sendo apontada como ponto de venda de drogas, as quais se dispersaram ao visualizar a guarnição, momento em que os policiais flagraram o acusado OTÁVIO atirar intencionalmente o seu aparelho celular no chão a fim de quebrá-lo, após o que tentou empreender fuga junto com LUIZ FELIPE para o interior do imóvel, deixando o portão entreaberto, ao passo que o terceiro indivíduo, identificado no inquérito como Marlon Henrique de Souza, saiu caminhando pela rua e foi abordado por dois dos agentes de segurança pública, que com ele apreenderam duas bitucas de cigarro de maconha, valendo acrescentar que, em juízo, o PM Júlio Pereira esclareceu que à Marlon indagaram informalmente como havia chegado até aquele local para comprar entorpecente se estava na cidade fazia cerca de uma semana, e este respondeu que era só perguntar no bairro quem vendia droga que as pessoas indicavam aquele endereço. (negritos aditados) Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência se deu com lastro no recebimento de informes específicos pelos policiais militares, que davam conta de que na residência objeto da busca domiciliar ocorria o tráfico de drogas, sendo tal local, inclusive, apontado, por reiteradas vezes, por populares residentes na localidade, como sendo ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Para além disso, os agentes de segurança já vinham recebendo informes evidenciando que os agravantes eram integrantes do tráfico existente na localidade, o que originou o deslocamento dos policiais até ao local dos fatos, tendo eles avistado três pessoas na calçada do imóvel - que se evadiram com a chegada da guarnição -, bem como visualizado os agravantes tentando empreender fuga para o interior do imóvel, o que configurou a justa causa para a realização da busca domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Esta Corte Superior já decidiu que "Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha. Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais" (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024, negritos aditados). No mesmo giro: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora, balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, negritos aditados) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Por conseguinte, estando o entendimento externado no v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme acima delineado, incide o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal, impedindo, pois, o conhecimento do especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423082/MT (2023/0270263-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO
ADVOGADOS: NELSON DA COSTA BARRETO NETO - BA022065
NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - BA017582
FELIPE BORGES DE ALENCAR - GO049219
BEATRIZ ANDRADE CANDEIAS - BA076290
AGRAVANTE: OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FELIPE RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000960-47.2022.8.11.0078. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Veja-se a ementa do julgado (e-STJ fls. 589/590): APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR – REJEIÇÃO – INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE ANUÊNCIA DO MORADOR E DE FUNDADAS RAZÕES INDICANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – 2. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS E MENSAGENS DE NEGOCIAÇÕES EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3. SUPLICADO O ABRANDAMENTO DA PENA-BASE DE UM DOS AGENTES – INDEFERIMENTO – DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – QUANTUM MAJORADO SUFICIENTE E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – 4. PROVIDÊNCIA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO EM PROL DE AMBOS OS RÉUS DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REPERCUSSÃO NO APENAMENTO DE APENAS UM DOS AGENTES, VISTO QUE A PENA INTERMEDIÁRIA DO OUTRO JÁ ESTÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231/STJ – 5. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SANÇÃO FINAL DE UM DOS AGENTES REAJUSTADA POR PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal se o ingresso da guarnição policial no domicílio investigado foi precedido por autorização de um dos moradores e, para além disso, estava embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitarem que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito, exatamente como se confirmou. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas se encontram amplamente comprovadas a partir dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, corroborados que estão pelos dados extraídos, mediante autorização judicial, do celular de um dos acusados, além das próprias peculiaridades do caso concreto de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, os quais convergem para o irrefutável desiderato mercantil das 14 (quatorze) porções pesando mais de setecentos gramas de drogas ilícitas variadas mantidas em depósito pelos apelantes, tudo a inviabilizar a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. 3. É inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo legal diante da presença, in casu, de circunstância judicial valorada negativamente mediante fundamentação idônea, a saber, a natureza dos entorpecentes apreendidos, dada à variedade destes, consubstanciada em porções de pasta-base de cocaína e maconha. 4. Constatado que à época dos fatos os réus eram menores de 21 (vinte e um) anos, de rigor a incidência da atenuante da menoridade relativa, providência tomada ex officio após recomendação da atenta Procuradoria-Geral de Justiça e que reflete apenas na sanção do acusado que não fora beneficiado em sentença com a pena intermediária no mínimo legal, haja vista o óbice contido na súmula n.º 231/STJ. 5. Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, desprovidos, com providência de ofício a refletir na pena final de somente um dos apelantes. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o acusado alegou violação ao art. 157 e ao art. 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando "seja reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais militares no domicílio em que foi efetuada a prisão em flagrante, com a declaração, consequentemente, da ilicitude de todas as provas dela decorrentes, para que, ao final, seja absolvido o Recorrente" (e-STJ fl. 654). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices previstos na Súmula 83 deste Tribunal. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 716/726). Requer o conhecimento do agravo para que seja admitido e processado o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 741/745). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 763/768). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 595/596): [...] os policiais militares Hagaú dos Santos Franco, Júlio César Pereira e Tiago Silva Hartmann foram uníssonos quando relataram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a abordagem dos apelantes e a diligência domiciliar não se deu a esmo e tampouco aleatoriamente, ao revés, segundo os agentes de segurança pública, há algum tempo vinham recebendo denúncias anônimas via 190, dando conta da ocorrência do tráfico de drogas na Rua 01 do bairro Alvorada, as quais apontavam a intensa movimentação de pessoas “mal encaradas” naquela localidade, inclusive algumas dessas notícias apócrifas indicavam os apelantes como suspeitos de fomentar o comércio ilícito, ora entregando droga na residência situada no citado bairro e ora na ZBM, tendo o PM Franco salientado que em rondas anteriores já tinha avistado os dois réus na casa onde ocorrera o flagrante e, cerca de uma semana antes da prisão, também em rondas, lembra de ter visto LUIZ FELIPE na ZBM, ao passo que o PM Júlio Pereira complementou que havia a informação de que o neto do Medeiros (Luiz Felipe) estaria realizando o tráfico de drogas junto com o Comando Vermelho, sendo Otávio integrante da facção e com passagens por narcotráfico e furto. Ainda de forma uníssona, referidas testemunhas compromissadas esclareceram que, na data do fato, sobrevindo novas denúncias apócrifas dando conta da difusão ilícita de entorpecentes no bairro Alvorada, uma equipe composta por quatro policiais militares saiu em rondas e se dirigiu ao mencionado endereço, onde flagraram três pessoas na calçada em frente à casa que já vinha sendo apontada como ponto de venda de drogas, as quais se dispersaram ao visualizar a guarnição, momento em que os policiais flagraram o acusado OTÁVIO atirar intencionalmente o seu aparelho celular no chão a fim de quebrá-lo, após o que tentou empreender fuga junto com LUIZ FELIPE para o interior do imóvel, deixando o portão entreaberto, ao passo que o terceiro indivíduo, identificado no inquérito como Marlon Henrique de Souza, saiu caminhando pela rua e foi abordado por dois dos agentes de segurança pública, que com ele apreenderam duas bitucas de cigarro de maconha, valendo acrescentar que, em juízo, o PM Júlio Pereira esclareceu que à Marlon indagaram informalmente como havia chegado até aquele local para comprar entorpecente se estava na cidade fazia cerca de uma semana, e este respondeu que era só perguntar no bairro quem vendia droga que as pessoas indicavam aquele endereço. (negritos aditados) Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência se deu com lastro no recebimento de informes específicos pelos policiais militares, que davam conta de que na residência objeto da busca domiciliar ocorria o tráfico de drogas, sendo tal local, inclusive, apontado, por reiteradas vezes, por populares residentes na localidade, como sendo ponto de comércio ilícito de entorpecentes. Para além disso, os agentes de segurança já vinham recebendo informes evidenciando que os agravantes eram integrantes do tráfico existente na localidade, o que originou o deslocamento dos policiais até ao local dos fatos, tendo eles avistado três pessoas na calçada do imóvel - que se evadiram com a chegada da guarnição -, bem como visualizado os agravantes tentando empreender fuga para o interior do imóvel, o que configurou a justa causa para a realização da busca domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais. 3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.) Esta Corte Superior já decidiu que "Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha. Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais" (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024, negritos aditados). No mesmo giro: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (preensão de arma de fogo, rádios comunicadores, seladora, balança de precisão, embalagens, celulares ou anotações que demonstrem a traficância, bem como grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, negritos aditados) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Por conseguinte, estando o entendimento externado no v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme acima delineado, incide o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal, impedindo, pois, o conhecimento do especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/11/2023, 12:06
Recebimento
17/11/2023, 12:05
Protocolo de Petição
17/11/2023, 11:52
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 10:41
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:41
Redistribuição
18/10/2023, 10:30
Recebimento
16/10/2023, 17:20
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:34
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2023, 18:15
Recebimento
31/07/2023, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais interpostos por LUIZ FELIPE RIBEIRO e por OTÁVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1000960-47.2022.8.11.0078 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS] RELATOR: DES. GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES. GILBERTO GIRALDELLI, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUIZ FELIPE RIBEIRO - CPF: 031.556.871-26 (APELANTE), DANIELA MARIA OLIVEIRA MENDONCA - CPF: 008.045.075-03 (ADVOGADO), THIAGO BRANDAO SILVEIRA - CPF: 012.779.505-71 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA BARRETO NETO - CPF: 886.042.095-49 (ADVOGADO), NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO - CPF: 929.234.025-53 (ADVOGADO), OTAVIO AUGUSTO DESTRO CARDOSO - CPF: 035.429.012-61 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), LEOCIR ANTONIO PUHL (TERCEIRO INTERESSADO), MARLON HENRIQUE DE SOUZA - CPF: 006.350.692-02 (TERCEIRO INTERESSADO), HAGAU DOS SANTOS FRANCO - CPF: 003.229.992-35 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANO MARTINS GODOY - CPF: 708.990.371-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR ETIENE PEREIRA - CPF: 050.080.631-46 (TERCEIRO INTERESSADO), TIAGO SILVA HARTMANN - CPF: 022.776.521-48 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS MENEZES - CPF: 141.006.303-87 (ASSISTENTE), FELIPE BORGES DE ALENCAR - CPF: 040.174.081-17 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR – REJEIÇÃO – INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE ANUÊNCIA DO MORADOR E DE FUNDADAS RAZÕES INDICANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – 2. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS E MENSAGENS DE NEGOCIAÇÕES EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3. SUPLICADO O ABRANDAMENTO DA PENA-BASE DE UM DOS AGENTES – INDEFERIMENTO – DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – QUANTUM MAJORADO SUFICIENTE E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO – 4. PROVIDÊNCIA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO EM PROL DE AMBOS OS RÉUS DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – REPERCUSSÃO NO APENAMENTO DE APENAS UM DOS AGENTES, VISTO QUE A PENA INTERMEDIÁRIA DO OUTRO JÁ ESTÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231/STJ – 5. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SANÇÃO FINAL DE UM DOS AGENTES REAJUSTADA POR PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal se o ingresso da guarnição policial no domicílio investigado foi precedido por autorização de um dos moradores e, para além disso, estava embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitarem que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito, exatamente como se confirmou. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas se encontram amplamente comprovadas a partir dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, corroborados que estão pelos dados extraídos, mediante autorização judicial, do celular de um dos acusados, além das próprias peculiaridades do caso concreto de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, os quais convergem para o irrefutável desiderato mercantil das 14 (quatorze) porções pesando mais de setecentos gramas de drogas ilícitas variadas mantidas em depósito pelos apelantes, tudo a inviabilizar a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. 3. É inviável a redução da pena-base ao patamar mínimo legal diante da presença, in casu, de circunstância judicial valorada negativamente mediante fundamentação idônea, a saber, a natureza dos entorpecentes apreendidos, dada à variedade destes, consubstanciada em porções de pasta-base de cocaína e maconha. 4. Constatado que à época dos fatos os réus eram menores de 21 (vinte e um) anos, de rigor a incidência da atenuante da menoridade relativa, providência tomada ex officio após recomendação da atenta Procuradoria-Geral de Justiça e que reflete apenas na sanção do acusado que não fora beneficiado em sentença com a pena intermediária no mínimo legal, haja vista o óbice contido na súmula n.º 231/STJ. 5. Recursos conhecidos, com rejeição da preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, desprovidos, com providência de ofício a refletir na pena final de somente um dos apelantes.
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 01 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Compulsados os autos, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, uma vez que o apelante LUIZ FELIPE RIBEIRO interpôs recurso desejando arrazoar na segunda instância, nos moldes do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 138983843). Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com supedâneo no art. 51, inciso VI, do RITJMT, e determino a intimação do apelante LUIZ FELIPE RIBEIRO, por intermédio de seu defensor constituído para, nos termos do art. 600, §4.º, do CPP e observados o prazo e forma legais, apresentar as razões de apelação ou comprovar eventual renúncia ao mandato, devendo ainda o causídico ficar advertido de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, poderá ser penalizados com a multa prevista no art. 265 do CPP, sem prejuízo de comunicação da indesejada conduta à subseção da OAB para as sanções administrativas cabíveis. Na sequência, dê-se vista dos autos ao i. órgão ministerial de primeiro grau para a apresentação das contrarrazões aos recursos. Retornando o feito a este eg. Tribunal de Justiça com as razões e contrarrazões recursais faltantes, de pronto, ouça-se a i. Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de agosto de 2022 Des. Gilberto Giraldelli Relator