Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005615-68.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julio Cesar Tomaz e outros - Spe Vitta Osasco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. (Veiga Junior) e outros -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado certificado, promovam-se as anotações necessárias nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, notadamente em relação à extinção. Posteriormente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP)
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:23
Publicação
12/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR TOMAZ
AGRAVANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
AGRAVADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
AGRAVADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR TOMAZ
AGRAVANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
AGRAVADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
AGRAVADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR TOMAZ
AGRAVANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
AGRAVADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
AGRAVADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR TOMAZ
AGRAVANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
AGRAVADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
AGRAVADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:09
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:54
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR TOMAZ
AGRAVANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
AGRAVADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
AGRAVADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:05
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
EMBARGANTE: JULIO CESAR TOMAZ
EMBARGANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
EMBARGADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
EMBARGADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ e OUTROS contra decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 613): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO VALORES E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de rescisão de contrato c/c restituição valores e danos morais, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e não provido. Nas razões do presente recurso, alega a parte embargante que a decisão embargada seria omissa quanto ao julgado do Tema 1095/STJ, no que diz respeito à ausência de constituição em mora do devedor, o que afastaria a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada, quanto ao entendimento do STJ no sentido de que o pedido de resolução de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador, como no particular, caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, mencionando, inclusive, julgados desta Corte no aludido sentido, não havendo que falar em omissão do decisum. Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:45
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
EMBARGANTE: JULIO CESAR TOMAZ
EMBARGANTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
EMBARGADO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
EMBARGADO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:21
Publicação
13/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175703/SP (2024/0384307-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ
RECORRENTE: JULIO CESAR TOMAZ
RECORRENTE: ROSEMEIRE APARECIDA UBALDO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO - SP235052
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES - SP306328
RECORRIDO: SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: VEIGA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: WLADIMIR CASSANI JUNIOR - SP231417
PATRICIA HELENE PIRES RAMACHOTI CARVALHO - SP315400
RECORRIDO: VITTA - CLUBE DE VIVER
ADVOGADO: MAURÍCIO GOMES PINTO - SP202853
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DELIANE MEIRE DA SILVA TOMAZ e OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 6/6/2024. Concluso ao gabinete em: 15/10/2024. Ação: de rescisão de contrato c/c restituição valores e danos morais, ajuizada pelos recorrentes em face de SPE VITTA OSASCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VEIGA JÚNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VITTA CLUBE DE VIVIER – CONDOMINIO EDILICIO, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Pretensões de rescisão contratual e de indenização julgadas improcedentes Solução que deve prevalecer Cerceamento de defesa Não reconhecimento Alegada propaganda enganosa veiculada pelas rés que não autoriza a rescisão contratual formulada pelos autores, dado que não negaram que tomaram ciência do teor do contrato firmado, no qual constam todas as informações relativas ao preço do imóvel, suas parcelas, atualizações e serviços contratados Impossibilidade de rescisão contratual, nos termos pretendidos pelos autores Precedentes do STJ Apelação não provida. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: apontam violação aos arts. 369 e 370 do CPC; 26, § 1º, e 26-A da Lei de Alienação Fiduciária. Além da ocorrência de cerceamento de defesa, alegam a necessidade de realizar distinguishing com o Tema 1095/STJ, pois há inadimplência, não houve constituição de mora, tampouco, qualquer cobrança na forma prevista na Lei 9.514/97, bem como porque a recorrida é construtora e não agente financiador/instituição financeira. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação de cerceamento de defesa e do reexame de fatos e provas Conforme a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que (como verificado na espécie) o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Terceira Turma, DJe 29/3/2023 e AgInt no AREsp 2.244.039/DF, Quarta Turma, DJe 26/4/2023. Não bastasse isso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nessa linha, a propósito: AgInt no REsp 2.049.900/SP, Terceira Turma, DJe 19/4/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 1.662.160/DF, Quarta Turma, DJe 11/4/2023. - Da Súmula 568/STJ A despeito da argumentação apresentada pelos recorrentes, o entendimento do STJ é no sentido de que o pedido de resolução de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, conforme consignado pelas instâncias ordinárias no particular. Nesse sentido, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97. AFASTAMENTO DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp 1.867.209/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). 3. Afastada a incidência do CDC no caso, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame do feito sob o enfoque da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.106.448/SP, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997 PARA DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp n. 1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.087.914/SP, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. 1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach"). 3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract"). 4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 2.042.232/RN, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Controvérsia pertinente ao confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária com base na Súmula n. 543/STJ, de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária em garantia. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que o pedido de resilição dá ensejo à alienação extrajudicial do bem segundo as regras da Lei n. 9.514/1997, não se aplicando nesse caso o enunciado da Súmula n. 543/STJ. 3. Inexistência de distinção para o caso de ausência de mora do devedor, pois o próprio pedido de resilição configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Precedente específico desta Turma. 4. Improcedência do pedido de restituição de parcelas pagas na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.870.112/SP, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de embargos de declaração, não debatido na decisão agravada, por ter-se operado a preclusão. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1689082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.897.399/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. 1. Ação de ressarcimento c/c resilição unilateral de contrato e compensação por danos morais ajuizada em 19/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/01/2021 e concluso ao gabinete em 07/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, por onerosidade excessiva, com a devolução dos valores pagos pelos adquirentes, bem como sobre a caracterização do dano moral e o julgamento além do pedido (ultra petita). 3. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente. Entendimento da Terceira Turma. 4. A intervenção judicial voltada à resolução do contrato por onerosidade excessiva pressupõe a ocorrência de fato superveniente que altere, substancialmente, as circunstâncias intrínsecas à formação do vínculo contratual, ou seja, a sua base objetiva, de modo a comprometer a equação econômica prevista pelos contratantes. 5. Hipótese em que não se justifica a resolução do contrato por onerosidade excessiva em virtude da mudança na capacidade financeira dos adquirentes, causada por fatos que não se relacionam com as circunstâncias que envolveram a conclusão do contrato e que tampouco alteraram a onerosidade da prestação inicialmente assumida, sendo de rigor a incidência da Lei 9.514/1997. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.930.085/AM, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTES. 1. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.927.025/SP, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Assim, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, não merece reforma o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI