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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5617751-12.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 24 de março de 2026. Eduardo de Faria Brito - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5617751-12.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. JORGE SIQUEIRA ARANTES JÚNIOR Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 01 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA, em desfavor de LEONEL JUNIO SILVA, visando à satisfação de obrigações de entregar coisa e de pagar quantia, reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. No ev. 112, a parte exequente requereu a intimação do executado para desocupação voluntária do imóvel e o pagamento do débito. No despacho proferido no ev. 124, foi determinado que a parte executada desocupasse o imóvel em 05 (cinco) dias e efetuasse o pagamento da dívida, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Posteriormente, no ev. 132, o executado manifestou-se, informando que o imóvel já se encontrava desocupado desde agosto de 2024 e à disposição da exequente. Em resposta, no ev. 133, a exequente impugnou tal alegação, argumentando que nunca houve a entrega formal das chaves ou qualquer ato que formalizasse a restituição da posse, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse, a fim de formalizar a retomada do imóvel, cuja desocupação fática foi informada pela parte executada. É o relatório que interessa. DECIDO. A controvérsia cinge-se à formalização da entrega do imóvel objeto da lide. O executado, em sua manifestação no ev. 132, confessou que o bem se encontra "integralmente desocupado e à disposição da Exequente". Tal declaração, nos autos, produz efeitos processuais e demonstra a intenção de cumprir a obrigação de entregar a coisa. Contudo, a exequente alega, com razão, que a mera desocupação física, sem a formal entrega das chaves, gera insegurança jurídica e não a desonera da responsabilidade pelo bem. Para solucionar a pendência de forma célere e eficaz, garantindo a segurança jurídica a ambas as partes, a expedição de mandado de imissão na posse é a medida mais adequada. O ato, a ser cumprido por oficial de justiça, formalizará a transferência da posse, certificando a data e o estado do imóvel, cessando, a partir de então, a responsabilidade do executado e a incidência de encargos pela ocupação. A providência encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nos artigos que regem o cumprimento de sentença para entrega de coisa, notadamente o art. 538 do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 133. Em consequência, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial em favor da exequente, SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA. 2) O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá certificar pormenorizadamente a data da efetiva imissão na posse e o estado de conservação do bem. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial, caso seja estritamente necessário para o cumprimento do ato. 3) Cumprido o mandado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já decotados os valores relativos à taxa de fruição a partir da data da imissão na posse, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à obrigação de pagar, conforme já delineado na decisão do ev. 124. 4) DETERMINO à Escrivania que proceda à anotação do substabelecimento juntado no ev. 136, com a devida atualização dos procuradores da parte executada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 01 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA, em desfavor de LEONEL JUNIO SILVA, visando à satisfação de obrigações de entregar coisa e de pagar quantia, reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. No ev. 112, a parte exequente requereu a intimação do executado para desocupação voluntária do imóvel e o pagamento do débito. No despacho proferido no ev. 124, foi determinado que a parte executada desocupasse o imóvel em 05 (cinco) dias e efetuasse o pagamento da dívida, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Posteriormente, no ev. 132, o executado manifestou-se, informando que o imóvel já se encontrava desocupado desde agosto de 2024 e à disposição da exequente. Em resposta, no ev. 133, a exequente impugnou tal alegação, argumentando que nunca houve a entrega formal das chaves ou qualquer ato que formalizasse a restituição da posse, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse, a fim de formalizar a retomada do imóvel, cuja desocupação fática foi informada pela parte executada. É o relatório que interessa. DECIDO. A controvérsia cinge-se à formalização da entrega do imóvel objeto da lide. O executado, em sua manifestação no ev. 132, confessou que o bem se encontra "integralmente desocupado e à disposição da Exequente". Tal declaração, nos autos, produz efeitos processuais e demonstra a intenção de cumprir a obrigação de entregar a coisa. Contudo, a exequente alega, com razão, que a mera desocupação física, sem a formal entrega das chaves, gera insegurança jurídica e não a desonera da responsabilidade pelo bem. Para solucionar a pendência de forma célere e eficaz, garantindo a segurança jurídica a ambas as partes, a expedição de mandado de imissão na posse é a medida mais adequada. O ato, a ser cumprido por oficial de justiça, formalizará a transferência da posse, certificando a data e o estado do imóvel, cessando, a partir de então, a responsabilidade do executado e a incidência de encargos pela ocupação. A providência encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nos artigos que regem o cumprimento de sentença para entrega de coisa, notadamente o art. 538 do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 133. Em consequência, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial em favor da exequente, SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA. 2) O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá certificar pormenorizadamente a data da efetiva imissão na posse e o estado de conservação do bem. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial, caso seja estritamente necessário para o cumprimento do ato. 3) Cumprido o mandado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já decotados os valores relativos à taxa de fruição a partir da data da imissão na posse, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à obrigação de pagar, conforme já delineado na decisão do ev. 124. 4) DETERMINO à Escrivania que proceda à anotação do substabelecimento juntado no ev. 136, com a devida atualização dos procuradores da parte executada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 5617751-12.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 11 Trata-se de pedido (evento n° 122) visando o cumprimento da sentença proferida nos autos.Providencie a escrivania o cadastramento do feito como cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme disposto no artigo 536, do Código de Processo Civil, assim estabelece:"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.Nestas condições, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja a parte requerida intimada para desocupar o imóvel situado na RUA ABILIIO ALVES CASTRO, QUADRA 89, DO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, VILA ROSA, APARTAMENTO Nº. 1903 (UM MIL E NOVECENTOS E TRÊS), BOXE DE GARAGEM Nº. 28 (VINTE E OITO), ALÉM DO ESCANINHO Nº. 31 (TRINTA E UM), TODOS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, nesta capital, em 05 (cinco) dias.Ultrapassado o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, caso entenda necessário o oficial de justiça encarregado da diligência. Realizado o ato, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.Intime-se a parte requerida para pagar o débito, conforme planilha apresentada pela parte requente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva intimação (art. 523 do CPC) sob pena de incidir a multa do § 1º art. 523 do CPC/2015 (acréscimo de 10% sobre a quantia devida) e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença (também de 10%).Se necessário, expeça-se carta de intimação (art. 513, § 4º, CPC) e/ou edital de intimação (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para a parte requerida.Transcorrido o prazo sem o pagamento, realize-se o bloqueio on line em contas da parte requerida, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.Caso seja positiva a constrição, intime-se o executado para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015).Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do executado, até o limite da dívida.O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação).Em caso de sucesso, a parte requente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias.Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente.Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ).As pesquisas serão realizadas através da CENOPES.Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o requente em 10 dias.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 11 Trata-se de pedido (evento n° 122) visando o cumprimento da sentença proferida nos autos.Providencie a escrivania o cadastramento do feito como cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme disposto no artigo 536, do Código de Processo Civil, assim estabelece:"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.Nestas condições, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja a parte requerida intimada para desocupar o imóvel situado na RUA ABILIIO ALVES CASTRO, QUADRA 89, DO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, VILA ROSA, APARTAMENTO Nº. 1903 (UM MIL E NOVECENTOS E TRÊS), BOXE DE GARAGEM Nº. 28 (VINTE E OITO), ALÉM DO ESCANINHO Nº. 31 (TRINTA E UM), TODOS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, nesta capital, em 05 (cinco) dias.Ultrapassado o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, caso entenda necessário o oficial de justiça encarregado da diligência. Realizado o ato, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.Intime-se a parte requerida para pagar o débito, conforme planilha apresentada pela parte requente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva intimação (art. 523 do CPC) sob pena de incidir a multa do § 1º art. 523 do CPC/2015 (acréscimo de 10% sobre a quantia devida) e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença (também de 10%).Se necessário, expeça-se carta de intimação (art. 513, § 4º, CPC) e/ou edital de intimação (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para a parte requerida.Transcorrido o prazo sem o pagamento, realize-se o bloqueio on line em contas da parte requerida, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.Caso seja positiva a constrição, intime-se o executado para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015).Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do executado, até o limite da dívida.O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação).Em caso de sucesso, a parte requente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias.Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente.Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ).As pesquisas serão realizadas através da CENOPES.Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o requente em 10 dias.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5617751-12.2022.8.09.0051Exequente(s): SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDAExecutado(s): LEONEL JUNIO SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria n.º 850/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências de mister.A propósito, menciono o art. 1º da referida portaria: Art. 1º Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: I - Processos relacionados à Lei Arbitral; II - Processos de Falência e Recuperação Judicial; III - Cumprimento de sentença provisório; IV - Sentença ilíquida;V - Embargos de Terceiro In casu, infere-se que a ação inicial e a reconveção foram julgadas procedentes, todavia, o título exequendo carece de liquidação. Embora a parte objetiva o cumprimento da obrigação de fazer, o pedido também necessitará de liquidação, conforme exarado no título exequendo.Pelo exposto, com fulcro na portaria n.º 850 de 2024, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para liquidar o título exequendo.Feito isso, volvam os autos a esta Central de Cumprimento de Sentença Cível.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5617751-12.2022.8.09.0051Exequente(s): SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDAExecutado(s): LEONEL JUNIO SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria n.º 850/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências de mister.A propósito, menciono o art. 1º da referida portaria: Art. 1º Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: I - Processos relacionados à Lei Arbitral; II - Processos de Falência e Recuperação Judicial; III - Cumprimento de sentença provisório; IV - Sentença ilíquida;V - Embargos de Terceiro In casu, infere-se que a ação inicial e a reconveção foram julgadas procedentes, todavia, o título exequendo carece de liquidação. Embora a parte objetiva o cumprimento da obrigação de fazer, o pedido também necessitará de liquidação, conforme exarado no título exequendo.Pelo exposto, com fulcro na portaria n.º 850 de 2024, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para liquidar o título exequendo.Feito isso, volvam os autos a esta Central de Cumprimento de Sentença Cível.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
30/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 01 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA, em desfavor de LEONEL JUNIO SILVA, visando à satisfação de obrigações de entregar coisa e de pagar quantia, reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. No ev. 112, a parte exequente requereu a intimação do executado para desocupação voluntária do imóvel e o pagamento do débito. No despacho proferido no ev. 124, foi determinado que a parte executada desocupasse o imóvel em 05 (cinco) dias e efetuasse o pagamento da dívida, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Posteriormente, no ev. 132, o executado manifestou-se, informando que o imóvel já se encontrava desocupado desde agosto de 2024 e à disposição da exequente. Em resposta, no ev. 133, a exequente impugnou tal alegação, argumentando que nunca houve a entrega formal das chaves ou qualquer ato que formalizasse a restituição da posse, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse, a fim de formalizar a retomada do imóvel, cuja desocupação fática foi informada pela parte executada. É o relatório que interessa. DECIDO. A controvérsia cinge-se à formalização da entrega do imóvel objeto da lide. O executado, em sua manifestação no ev. 132, confessou que o bem se encontra "integralmente desocupado e à disposição da Exequente". Tal declaração, nos autos, produz efeitos processuais e demonstra a intenção de cumprir a obrigação de entregar a coisa. Contudo, a exequente alega, com razão, que a mera desocupação física, sem a formal entrega das chaves, gera insegurança jurídica e não a desonera da responsabilidade pelo bem. Para solucionar a pendência de forma célere e eficaz, garantindo a segurança jurídica a ambas as partes, a expedição de mandado de imissão na posse é a medida mais adequada. O ato, a ser cumprido por oficial de justiça, formalizará a transferência da posse, certificando a data e o estado do imóvel, cessando, a partir de então, a responsabilidade do executado e a incidência de encargos pela ocupação. A providência encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nos artigos que regem o cumprimento de sentença para entrega de coisa, notadamente o art. 538 do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 133. Em consequência, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial em favor da exequente, SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA. 2) O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá certificar pormenorizadamente a data da efetiva imissão na posse e o estado de conservação do bem. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial, caso seja estritamente necessário para o cumprimento do ato. 3) Cumprido o mandado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já decotados os valores relativos à taxa de fruição a partir da data da imissão na posse, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à obrigação de pagar, conforme já delineado na decisão do ev. 124. 4) DETERMINO à Escrivania que proceda à anotação do substabelecimento juntado no ev. 136, com a devida atualização dos procuradores da parte executada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 01 Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA, em desfavor de LEONEL JUNIO SILVA, visando à satisfação de obrigações de entregar coisa e de pagar quantia, reconhecidas em título executivo judicial transitado em julgado. No ev. 112, a parte exequente requereu a intimação do executado para desocupação voluntária do imóvel e o pagamento do débito. No despacho proferido no ev. 124, foi determinado que a parte executada desocupasse o imóvel em 05 (cinco) dias e efetuasse o pagamento da dívida, sob pena das medidas coercitivas cabíveis. Posteriormente, no ev. 132, o executado manifestou-se, informando que o imóvel já se encontrava desocupado desde agosto de 2024 e à disposição da exequente. Em resposta, no ev. 133, a exequente impugnou tal alegação, argumentando que nunca houve a entrega formal das chaves ou qualquer ato que formalizasse a restituição da posse, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse, a fim de formalizar a retomada do imóvel, cuja desocupação fática foi informada pela parte executada. É o relatório que interessa. DECIDO. A controvérsia cinge-se à formalização da entrega do imóvel objeto da lide. O executado, em sua manifestação no ev. 132, confessou que o bem se encontra "integralmente desocupado e à disposição da Exequente". Tal declaração, nos autos, produz efeitos processuais e demonstra a intenção de cumprir a obrigação de entregar a coisa. Contudo, a exequente alega, com razão, que a mera desocupação física, sem a formal entrega das chaves, gera insegurança jurídica e não a desonera da responsabilidade pelo bem. Para solucionar a pendência de forma célere e eficaz, garantindo a segurança jurídica a ambas as partes, a expedição de mandado de imissão na posse é a medida mais adequada. O ato, a ser cumprido por oficial de justiça, formalizará a transferência da posse, certificando a data e o estado do imóvel, cessando, a partir de então, a responsabilidade do executado e a incidência de encargos pela ocupação. A providência encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nos artigos que regem o cumprimento de sentença para entrega de coisa, notadamente o art. 538 do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ev. 133. Em consequência, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial em favor da exequente, SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA. 2) O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá certificar pormenorizadamente a data da efetiva imissão na posse e o estado de conservação do bem. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial, caso seja estritamente necessário para o cumprimento do ato. 3) Cumprido o mandado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já decotados os valores relativos à taxa de fruição a partir da data da imissão na posse, a fim de dar prosseguimento à execução quanto à obrigação de pagar, conforme já delineado na decisão do ev. 124. 4) DETERMINO à Escrivania que proceda à anotação do substabelecimento juntado no ev. 136, com a devida atualização dos procuradores da parte executada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 5617751-12.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
24/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 11 Trata-se de pedido (evento n° 122) visando o cumprimento da sentença proferida nos autos.Providencie a escrivania o cadastramento do feito como cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme disposto no artigo 536, do Código de Processo Civil, assim estabelece:"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.Nestas condições, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja a parte requerida intimada para desocupar o imóvel situado na RUA ABILIIO ALVES CASTRO, QUADRA 89, DO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, VILA ROSA, APARTAMENTO Nº. 1903 (UM MIL E NOVECENTOS E TRÊS), BOXE DE GARAGEM Nº. 28 (VINTE E OITO), ALÉM DO ESCANINHO Nº. 31 (TRINTA E UM), TODOS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, nesta capital, em 05 (cinco) dias.Ultrapassado o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, caso entenda necessário o oficial de justiça encarregado da diligência. Realizado o ato, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.Intime-se a parte requerida para pagar o débito, conforme planilha apresentada pela parte requente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva intimação (art. 523 do CPC) sob pena de incidir a multa do § 1º art. 523 do CPC/2015 (acréscimo de 10% sobre a quantia devida) e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença (também de 10%).Se necessário, expeça-se carta de intimação (art. 513, § 4º, CPC) e/ou edital de intimação (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para a parte requerida.Transcorrido o prazo sem o pagamento, realize-se o bloqueio on line em contas da parte requerida, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.Caso seja positiva a constrição, intime-se o executado para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015).Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do executado, até o limite da dívida.O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação).Em caso de sucesso, a parte requente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias.Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente.Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ).As pesquisas serão realizadas através da CENOPES.Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o requente em 10 dias.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5617751-12.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA Requerida: LEONEL JUNIO SILVA 11 Trata-se de pedido (evento n° 122) visando o cumprimento da sentença proferida nos autos.Providencie a escrivania o cadastramento do feito como cumprimento de sentença.O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme disposto no artigo 536, do Código de Processo Civil, assim estabelece:"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.Nestas condições, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja a parte requerida intimada para desocupar o imóvel situado na RUA ABILIIO ALVES CASTRO, QUADRA 89, DO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, VILA ROSA, APARTAMENTO Nº. 1903 (UM MIL E NOVECENTOS E TRÊS), BOXE DE GARAGEM Nº. 28 (VINTE E OITO), ALÉM DO ESCANINHO Nº. 31 (TRINTA E UM), TODOS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO, nesta capital, em 05 (cinco) dias.Ultrapassado o prazo sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de desocupação compulsória, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, caso entenda necessário o oficial de justiça encarregado da diligência. Realizado o ato, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.Intime-se a parte requerida para pagar o débito, conforme planilha apresentada pela parte requente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva intimação (art. 523 do CPC) sob pena de incidir a multa do § 1º art. 523 do CPC/2015 (acréscimo de 10% sobre a quantia devida) e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença (também de 10%).Se necessário, expeça-se carta de intimação (art. 513, § 4º, CPC) e/ou edital de intimação (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para a parte requerida.Transcorrido o prazo sem o pagamento, realize-se o bloqueio on line em contas da parte requerida, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.Caso seja positiva a constrição, intime-se o executado para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015).Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD (isso após o recolhimento da despesa referente ao ato – um recolhimento por CPF/CNPJ), para bloqueio de veículo(s) de propriedade do executado, até o limite da dívida.O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação).Em caso de sucesso, a parte requente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 10 dias.Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente.Por fim, se improdutivas todas providências acima indicadas, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por CPF/CNPJ).As pesquisas serão realizadas através da CENOPES.Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o requente em 10 dias.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5617751-12.2022.8.09.0051Exequente(s): SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDAExecutado(s): LEONEL JUNIO SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria n.º 850/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências de mister.A propósito, menciono o art. 1º da referida portaria: Art. 1º Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: I - Processos relacionados à Lei Arbitral; II - Processos de Falência e Recuperação Judicial; III - Cumprimento de sentença provisório; IV - Sentença ilíquida;V - Embargos de Terceiro In casu, infere-se que a ação inicial e a reconveção foram julgadas procedentes, todavia, o título exequendo carece de liquidação. Embora a parte objetiva o cumprimento da obrigação de fazer, o pedido também necessitará de liquidação, conforme exarado no título exequendo.Pelo exposto, com fulcro na portaria n.º 850 de 2024, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para liquidar o título exequendo.Feito isso, volvam os autos a esta Central de Cumprimento de Sentença Cível.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5617751-12.2022.8.09.0051Exequente(s): SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDAExecutado(s): LEONEL JUNIO SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Considerando a vedação do encaminhamento de processos em que foi proferida sentença ilíquida à presente Central de Cumprimento de Sentença Cível (Portaria n.º 850/2024), DETERMINO a devolução dos autos ao juízo de origem para que sejam adotadas as providências de mister.A propósito, menciono o art. 1º da referida portaria: Art. 1º Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: I - Processos relacionados à Lei Arbitral; II - Processos de Falência e Recuperação Judicial; III - Cumprimento de sentença provisório; IV - Sentença ilíquida;V - Embargos de Terceiro In casu, infere-se que a ação inicial e a reconveção foram julgadas procedentes, todavia, o título exequendo carece de liquidação. Embora a parte objetiva o cumprimento da obrigação de fazer, o pedido também necessitará de liquidação, conforme exarado no título exequendo.Pelo exposto, com fulcro na portaria n.º 850 de 2024, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para liquidar o título exequendo.Feito isso, volvam os autos a esta Central de Cumprimento de Sentença Cível.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:23
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:52
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:05
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONEL JUNIO SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 16/07/2024. Concluso ao gabinete em: Ação: ação de rescisão contratual proposta por SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA contra LEONEL JUNIO SILVA, além de reconvenção pleiteando a retenção do imóvel até o adimplemento das benfeitorias. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, bem como da reconvenção. (e-STJ Fls. 379) Acórdão: conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDA AFASTADA. VIOLAÇÃO DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA NA CONCRETIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RETENÇÃO CUMULATIVA DA CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. RECONVEÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Considerando que o Regimento Interno deste Tribunal dispõe que não haverá expediente forense na segunda e terça-feira de Carnaval, dispensa-se a comprovação de que houve feriado local nestes dias. Não há se falar em violação à dialeticidade processual, se evidenciado nítido diálogo entre as razões recursais e o que foi decidido na sentença, como no caso. Não restou evidente a desídia da apelada referente a apresentação da documentação exigida pelo agente financeiro, de modo que o apelante desincumbiu do seu ônus de comprovar o retardo na obtenção do financiamento imobiliário. É indevida a retenção das quantias referentes a arras confirmatórias, uma vez que houve a cumulação com a cláusula penal, de modo que são derivadas do mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem. O consumidor deve ser condenado ao pagamento da taxa de fruição, desde quando se imitiram na posse do bem até a efetiva desocupação do imóvel, no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, por melhor se coadunar com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Para se admitir a ocorrência da supressio e da surrectio é preciso perceber absoluta boa-fé por parte de ambos os contratantes, o que não restou constatado. A reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (e-STJ Fls. 503) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 531) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou questões relevantes para o deslinde da causa, como o status do imóvel e a aferição de lucros para fixação da taxa de fruição. (e-STJ Fls. 541-563) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ademais, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 1.143.888/RS, 4ª Turma, DJe de 24/10/2017). A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador e, ainda, não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte, o que não foi feito por esta. - Da fundamentação deficiente Quanto à questão atinente ao status do imóvel e aferição de lucros para fixação da taxa de fruição, observa-se que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplica-se a inteligência Súmula 284/STF - Da divergência jurisprudencial A falta de indicação expressa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (e-STJ fls. 386). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/03/2025, 17:10
Publicação
13/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 08:56
Redistribuição
11/12/2024, 08:01
Recebimento
11/12/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 00:55
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:20
Distribuição
11/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794958/GO (2024/0435362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONEL JUNIO SILVA SHIMOKAWA
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA ALVES TERTO - GO041883
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.