Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2667615/SC (2024/0215273-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031
FÁBIO FARIAS CAMPISTA - RJ097573
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026
RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ171846
ERIC MANES DE OLIVEIRA CARMINATE - RJ246089
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672
INTERESSADO: JOSÉ PERAZZOLLI
REPRESENTADO POR: ANDERSON PERAZZOLI
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
DECISÃO Trata-se de embargo de divergência interpostos por CUPERTINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior, em recente julgado, firmou entendimento no sentido de serem incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que é extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, o que somente ocorrerá nos autos da respectiva ação ordinária a ser proposta pelo credor. 2. Agravo interno desprovido" (na fl. 660). Os embargos de divergência tratam do tema do cabimento de honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito em inventário. O acórdão embargado afirma que sim, mas somente quanto o incidente resolve um litígio, caracterizado pela resistência à pretensão; por sua vez, o aresto paradigma assevera que, "tocante ao pedido de habilitação de crédito em processo de inventário, a existência de litigiosidade, configurada pela resistência à pretensão, ou seja, pela apresentação de impugnação cabível, autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (grifou-se, na fl. 795). O aresto paradigma, está ementado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.767/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Requer o provimento dos embargos de divergência, com a aplicação do entendimento adotado pelos acórdãos paradigmas. Os embargos não foram impugnados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis em face da ausência de divergência jurisprudencial entre os arestos contrastados. De fato, o acórdão embargado manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido que condenou o recorrente em honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito em inventário, que foi extinto em primeiro grau de jurisdição por decisão interlocutória que constatou a ausência de interesse de agir do habilitante, antes mesmo que houvesse sido manifestada resistência pelos interessados (na fl. 663) Destacou que, "quanto ao tema, a Terceira Turma desta Corte Superior, em recente julgado, firmou entendimento no sentido de serem incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que é extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz" (idem). Por sua vez, o aresto paradigma assevera que, "tocante ao pedido de habilitação de crédito em processo de inventário, a existência de litigiosidade, configurada pela resistência à pretensão, ou seja, pela apresentação de impugnação cabível, autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (grifou-se, na fl. 795). Ou seja, ambos os arestos confrontados adotam a mesma tese jurídica, a de que a imposição de honorários depende da resistência à pretensão. Logo não há divergência jurisprudencial entre os acórdãos embargado e paradigma. Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO