Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888507/RJ (2025/0098053-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARCOLINI LTDA
ADVOGADO: RAFAELLA MARCOLINI - RJ119560
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRAL 13 DE MAIO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - RJ032501
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MARCOLINI LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.419-1.427). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, em razão de anterior provimento alcançado no AREsp n. 2.291.248/RJ, promoveu nova análise dos embargos de declaração, os acolhendo com efeitos infringentes para reconhecer a parcial prescrição do crédito executado relativa a taxas condominiais. A ementa do referido julgado ostenta o seguinte teor (fls. 1.278-1.282): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE RESTOU MANTIDA EM SEDE DE APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RÉ, OPORTUNIDADE EM QUE SUSTENTOU: (A) NULIDADE DA DECISÃO DE FL. 922, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DELA, PARTE EMBARGADA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, APESAR DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO REFERIDO RECURSO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, E (B) A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2013. ACLARATÓRIOS QUE FORAM DESPROVIDOS, TENDO O ALUDIDO ACÓRDÃO SILENCIADO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR E AFASTADO A NECESSIDADE DE REANÁLISE DA TESE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS CONDOMINIAIS, A QUAL JÁ TERIA SIDO APRECIADA EM MOMENTO ANTERIOR (ACÓRDÃO DE FLS. 266/268). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEMANDADA, OCASIÃO EM QUE REITEROU A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS CONDOMINIAIS ATÉ OUTUBRO DE 2013, EM VIRTUDE DA CITAÇÃO VÁLIDA TER OCORRIDO APENAS EM 31/10/2018, E A NULIDADE DA DECISÃO DE FL. 922, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DELA, PARTE EMBARGADA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, APESAR DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, O QUE ENSEJOU O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES. RECURSO QUE RESTOU PROVIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA O FIM DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO “PARA JULGAMENTO COMPLETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ. EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE SER APRECIADA A TESE DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA ORA RECORRENTE, PARA SE MANIFESTAR EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR, JÁ QUE, NAQUELA OPORTUNIDADE, FORAM APLICADOS EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, TENDO SIDO PARCIALMENTE MODIFICADA A SENTENÇA, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO TOCANTE AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O QUANTUM DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.023, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE, CONTUDO, NÃO IMPLICA NA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. APESAR DE SUSCITAR NULIDADE, A EMPRESA DEMANDADA NÃO APONTOU, ESPECIFICAMENTE, O PREJUÍZO QUE LHE FOI CAUSADO, OU SEJA, NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS QUE PODERIAM ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, CASO LHE TIVESSE SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR. A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEMPRE FOI FIRME NO SENTIDO DE APLICAR O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, SEGUNDO O QUAL NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. POR OUTRO LADO, RAZÃO ASSISTE À EMPRESA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA EMPRESA RÉ EM 31/10/2018, OCASIÃO EM QUE O JUÍZO A QUO RECONHECEU A NULIDADE NA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUANTO NÃO DILIGENCIADO O ENDEREÇO FORNECIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL CONSTANTE DE FL. 230 (E. DOC 000292). DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 16/10/1987 OBJETIVANDO A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DE ABRIL, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1985, JANEIRO A DEZEMBRO DE 1986, JANEIRO A SETEMBRO DE 1987, ALÉM DAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DA LIDE. À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ESTAVA EM VIGÊNCIA O CÓDIGO CIVIL DE 1916, O QUAL PREVIA PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS E A INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA, SENDO QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM 11/01/2003, O ALUDIDO PRAZO PRESCRICIONAL FOI REDUZIDO PARA 05 ANOS, TENDO SIDO ALTERADO O MARCO INTERRUPTIVO DO DECURSO DA PRESCRIÇÃO, PASSANDO A SER A PROLAÇÃO DO DESPACHO “CITE-SE”. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMPRESA RÉ, ORA EMBARGANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETROAGIR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O CONDOMÍNIO AUTOR NÃO FOI DILIGENTE PARA PROVIDENCIAR A SUA CITAÇÃO E, INCLUSIVE, CONTRIBUIU PARA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. POR OUTRO LADO, É CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS QUE NÃO HAVIAM SIDO ALCANÇADAS PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUANDO DO SEU INGRESSO ESPONTÂNEO NO FEITO. CONSIDERANDO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO JÁ NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AGORA REDUZIDO PARA 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, DE FORMA QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EMPRESA RÉ, O QUAL OCORREU NO DIA 11 DE JUNHO DE 2018. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR PRESCRITAS AS COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES A 11 DE JUNHO DE 2013; MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA, TAL COMO PROFERIDA. Novos declaratórios pela agravante foram rejeitados (fls. 1.330-1.337). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisprudencial incompleta. No mérito em si, suscita que ocorrera violação dos arts. 85, caput e §§ 2º e 14, e 86 do CPC, no que suscita que é cabível a fixação da verba honorária sobre a parcela reconhecida como prescrita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.445-1.446). É, no essencial, o relatório. Assiste parcial razão à agravante. Embora não exista, conforme consignado na decisão agravada, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022), melhor sorte assiste à agravante quanto ao cabimento de honorários em seu favor. Isso porque, uma vez reconhecida parcial prescrição do crédito executado em razão de inércia atribuída à exequente, cabível a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, tido este como a parcela tida como prescrita. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015 (REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 15/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618 reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.562.910/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso especial provido. (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da agravante em 10% sobre o valor extirpado da execução, porquanto considerado prescrito. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.419-1.427 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS