Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0074529-10.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública - Marcelo Pessoa Baroni - Marcelo Pessoa Baroni ofereceu embargos de declaração contra a decisão de fls. 1403, alegando que esta contém contradição e omissão (fls. 1408/1412). Os embargos foram interpostos no prazo legal. Relatei. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar na sentença os apontados vícios. Isto porque, consoante já decidiu o C. STJ, O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.440/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). E mais, As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.568.612/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquele que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial. As asserções contraditórias devem fazer-se presentes no mesmo ato. Não interessa, para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei (in Embargos de Declaração, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2007, pág. 108). Em outras palavras, no acórdão contraditório deve conter proposições inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, uma com a outra, apartando a parte dispositiva da necessária coerência interna, o que não se verificou no caso concreto (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0005013-26.2015.8.26.0625; Relatora: Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/01/2021) destacamos. Saliento que havendo deferimento da suspensão da cobrança das custas junto à Vara de Execuções Criminais, esta poderá providenciar ofício PGE para sobrestamento da cobrança. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes embargos mostram-se como mera irresignação, com propósito de reexaminar o que já foi decidido, sendo tais embargos meramente infringentes, pelo que não merecem acolhimento. Nesse sentido: TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004010-57.2017.8.26.0428; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002681-24.2017.8.26.0003; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021.
Ante o exposto, considerando inexistir qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem declarados, deixo de acolher os embargos opostos, ficando mantida a decisão como está lançada. Intimem-se. - ADV: MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP)