Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2518329/SP (2023/0438237-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: NATHACHIA UZZUN SALES - SP257073
AGRAVADO: ASSOC.COMUN.E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA
ADVOGADOS: ROBERTA MODENA PEGORETI - SP258285
CAIO HENRIQUE RIBEIRO DIAS - SP484681
LILIAN FERNANDES DE SOUSA - SP222164E
LILIAN FERNANDES DE SOUSA - SP438231
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2114228-85.2022.8.26.0000. Na origem, ação de ressarcimento ajuizada pelo Município de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos pela Associação Comunitária e Beneficente Padre José Augusto Machado Moreira para pagamento de encargos patronais trabalhistas, por força do Termo de Convênio n. 079/SMADS/2011. A ação foi julgada procedente, condenando a ré a ressarcir o valor de R$ 158.105,38, atualizado e acrescido de juros de mora (fl. 361). ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA interpôs Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0003582-77.2022.8.26.0053, promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, determinou a transferência do depósito realizado na Ação Consignatória n. 1026425-24.2019.8.26.0053 para o cumprimento de sentença, depois de decidido o valor nele devido. Buscou, preliminarmente, o reconhecimento da prevenção da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para processar e julgar os recursos derivados das ações de cobrança que envolvem a Municipalidade e a Associação, relativas aos convênios firmados entre as partes. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução antes do julgamento da ação consignatória (fls. 1-18). A Relatora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a preliminar e determinou a redistribuição do agravo para a 8ª Câmara de Direito Público (fls. 56-61). O Relator da 8ª Câmara concedeu, então, efeito suspensivo ao agravo (fls. 64-69). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração, objetivando o retorno dos autos à 2ª Câmara de Direito Público, para que fossem analisados e julgados os embargos (fls. 152-162), o que restou acolhido pelo Relator da 8ª Câmara de Direito Público (fls.163-164). Lado outro, manifestou embargos de declaração da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 232-243). Ao fim, os embargos remetidos à 2ª Câmara foram rejeitados pela Relatora, a qual não conheceu dos embargos tirados da decisão concessiva de efeito suspensivo, ordenando a remessa dos autos de volta à 8ª Câmara de Direito Público (fls. 167- 171). O Ente Municipal agravou, objetivando o acolhimento do recurso, “a fim de que seja mantida a prevenção desta C. 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 1056645-39.2018.8.26.0000, uma vez que inexiste prejudicialidade entre a presente demanda (objeto de trânsito em julgado) e a consignatória posteriormente proposta pela devedora e ainda pendente de julgamento.” (fls. 173-183). Todavia, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao agravo (fl. 210). A 8ª Câmara de Direito Público, por sua vez, rejeitou os embargos declaratórios (fl. 260) e deu provimento ao Agravo de Instrumento da Associação (fls. 220). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração do acórdão que desproveu o agravo interno, mas foram rejeitados (fls. 306-310). Ainda, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF (fls. 312-326). Alegou que, ao reconhecer a conexão e a prejudicialidade da ação de cobrança de origem (com trânsito em julgado) com a consignação em pagamento (pendente de julgamento), o acórdão recorrido violou o art. 55, §1º, do CPC. Além disso, ofendeu os arts. 58, caput, e 930 do CPC, pois não levou a efeito a redistribuição do recurso ao relator prevento. Buscou, enfim, o provimento do reclamo para reformar o aresto, “mantendo-se a competência da C. 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 2114228-85.2022.8.26.0000, com a consequente declaração da nulidade dos atos decisórios realizados pela C. 8ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, pois incompetente.” Além disto, opôs novos Embargos de Declaração para julgamento da 8ª Câmara de Direito Público, os quais foram, novamente, rejeitados (fl. 292). Não satisfeito, intentou embargos declaratórios contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, também rejeitados (fl. 354). Interpôs, então, novo Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, do permissivo constitucional (fls. 359-375). Sustentou que, ao reconhecer a conexão e a prejudicialidade da ação de cobrança de origem (com trânsito em julgado) com a consignação em pagamento (pendente de julgamento), o acórdão recorrido violou o art. 55, caput, e parágrafos 1º e 3º, e art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o feito de origem já se encontrava sentenciado, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença. Ademais, malferiu os arts. 58, caput, e 930 do CPC, já que reconheceu conexão e não levou a efeito a redistribuição do recurso ao relator prevento. O Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP deixou de apreciar o recurso interposto às págs. 381-97 por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. De mais a mais, inadmitiu o outro recurso especial (fls. 378-379). O MUNICÍPIO interpôs, assim, o presente Agravo em Recurso Especial. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES determinando o encaminhamento dos autos à consideração do Ministro TEODORO SILVA SANTOS, relator dos AREsp n. 1920231/SP, para análise de possível prevenção, à luz do art. 71 do RISTJ (fls. 430-431). Por decisão de fl. 436, acolhi a prevenção arguida e ordenei a redistribuição do feito. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Município alegou violação aos arts. 55, 58 e 930 do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de conexão e a competência da 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento do agravo de instrumento (fls. 366). Não admitido o recurso na origem (fls. 378-379), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 384-408). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na: (a) insuficiência da fundamentação para infirmar o acórdão recorrido; (b) fundamentação adequada do julgado; e (c) não demonstração do maltrato às normas legais; (d) incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 378-379). O Tribunal, ainda, destacou que "deixo de apreciar o recurso interposto às págs. 381-97 por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado" (fl. 378). No agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha refutado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cuidou de infirmar os demais fundamentos contidos nos itens b e c, de modo que restou desatendido o princípio da dialeticidade. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por fim, com a interposição do primeiro recurso especial, houve a preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a apresentação de novo recurso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC 187.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 30/1/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.740.288/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 8/6/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS