Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003031-35.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSENILDO JOCOSKI 1. Considerando a sentença de mov. 195.1, determino a restituição do valor da fiança paga no mov. 1.7 ao réu. 2. No mais, cumpra-se na forma determinada ao mov. 195.1. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003031-35.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSENILDO JOCOSKI JOSENILDO JOCOSKI, foi condenado em 27/01/2016 à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03, sendo a pena substituída por duas penas restritivas de direito (mov. 141.1). O réu recorreu da sentença (mov. 146.1), sendo que, após recebido o recurso e contrarrazoado, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (mov. 163). A Defesa requeu ao mov. 188.1 o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição (ev. 191.1). É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão executória do Estado. De acordo com o art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior. O § 1º do mesmo dispositivo preceitua que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória proferida nos autos transitou em julgado para a Acusação no dia 15/02/2016 (mov. 152). Portanto, tem inteira aplicação os dispositivos supramencionados. Considerando o quantum de pena fixado para o crime (03 anos de reclusão), o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 109, inciso IV do Código Penal, qual seja, 08 anos. O apenado é primário, não se aplicando o aumento de 1/3 (um terço) previsto na parte final da redação do art. 110 do CP. Da detida análise dos autos, verifica-se que até o momento, o apenado não iniciou o cumprimento de sua pena. Desse modo, efetuando-se a contagem a partir do marco acima descrito (15/02/2016 até a data atual), verifica-se que a prescrição da pretensão executória ocorreu em 15/02/2024.
Ante o exposto, tendo em vista o lapso transcorrido, declaro a extinção da punibilidade de JOSENILDO JOCOSKI, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, art. 110, todos do Código Penal. Por fim, declaro, ainda, a prescrição da pena de multa, conforme disciplina o artigo 114, II, do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:23
Publicação
10/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 03/04/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:20
Recebimento
04/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 03/04/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:20
Recebimento
04/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
04/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:51
Publicação
19/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:00
Recebimento
12/03/2025, 17:28
Não-Provimento
12/03/2025, 16:20
Publicação
11/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:38
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:27
Publicação
18/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENILDO JOCOSKI em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e da apresentação de paradigma proferido em sede de habeas corpus. Sustenta a parte embargante "[...] que se omite a decisão, em primeiro momento, porque não observa que, em que pese não tenha sido conhecido o Recurso Especial pela 6ª Turma do STJ, houve o enfrentamento do mérito, especificamente com relação à matéria que foi trazida em sede de Embargos." (fl. 722). Alega, ainda, "[...] com relação ao Acórdão paradigma se tratar de julgamento de Habeas Corpus, com toda a vênia, mas carece de questão lógica o argumento tecido, ao passo que a matéria apreciada no paradigma é exatamente a mesma do presente acórdão [...]." (fl. 728). Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar a ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do Recurso Especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência, quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:47
Publicação
24/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSENILDO JOCOSKI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o julgado no AgRg no Habeas Corpus n. 938.355/SP, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso
22/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 16:27
Mudança de Classe Processual
14/01/2025, 15:53
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 12:41
Petição (Embargos de divergência)
09/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
09/01/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/01/2025, 15:37
Publicação
23/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:20
Recebimento
18/12/2024, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:57
Publicação
09/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 1258803/PR (2018/0049819-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSENILDO JOCOSKI
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:00
Recebimento
03/12/2024, 19:17
Não-Provimento
03/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 21:21
Protocolo de Petição
04/11/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:01
Protocolo de Petição
04/11/2024, 20:48
Publicação
30/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 16:05
Publicação
23/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/10/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso
21/10/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:51
Protocolo de Petição
22/05/2023, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003031-35.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003031-35.2014.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSENILDO JOCOSKI 1. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Diligências necessárias. Colombo, 29 de novembro de 2022. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003031-35.2014.8.16.0028 Recurso: 0003031-35.2014.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): JOSENILDO JOCOSKI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I –
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josenildo Jocoski em face da r. sentença de mov. 141.1 dos autos originários, que julgando procedente a Ação Penal, o condenou nas sanções do art. 16, Caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. O recurso foi, por unanimidade de votos, conhecido e desprovido por esta c. Câmara Criminal (mov. 164.5 – 1º Grau). Em face do r. acórdão, o Apelante manejou recurso especial e extraordinário (movs. 164.9-10 – 1º Grau), respectivamente, os quais tiveram negado o seguimento por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movs. 164.13 – 1º Grau). Ademais, foi interposto agravo (mov. 164.14 – 1º Grau), o qual encontra-se pendente de julgamento pelo c. STJ (mov. 164.19 – 1º Grau). II – Tendo em vista que o recurso de apelação já foi julgado em 09/03/2017, conforme acórdão de mov. 164.5 – 1º Grau, e considerando que o agravo se encontra pendente de julgamento pela Corte Superior, verifica-se que, conforme relatado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o feito deve aguardar o julgamento, conforme consta na certidão de mov. 164.19 – 1º Grau. III – Assim, aguarde-se o julgamento do agravo, e proceda-se as baixas nos registros e anotações de estilo no presente recurso de apelação. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ecj
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003031-35.2014.8.16.0028 Recurso: 0003031-35.2014.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): JOSENILDO JOCOSKI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ecj
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003031-35.2014.8.16.0028 1. Certifique-se se há recurso pendente. 2. Em caso positivo, determina-se a remessa necessária. 3. Diligências necessárias. Colombo, 09 de agosto de 2022. Hermes da Fonseca Neto Magistrado