Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADO: BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA - BA030239
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/05/2026 - Resultado de julgamento: Após a renovação das sustentações orais e o voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), dando provimento ao recurso especial e propondo as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1260: "1) A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo; 2) O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia", no que foi acompanhado, quanto ao caso concreto, pelos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Júnior, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, não conhecendo do recurso especial, a TERCEIRA SEÇÃO deliberou pela suspensão do julgamento para apresentação do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, quanto ao caso concreto e à definição das teses, e do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas, quanto à definição das teses.11/06/2026, 00:00
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Intimação
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.08/05/2026, 00:00
Petição (Memoriais)28/04/2026, 15:56
Protocolo de Petição28/04/2026, 15:39
Petição (Memoriais)27/04/2026, 17:51
Protocolo de Petição27/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/03/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deliberou pela renovação das sustentações orais no Tema Repetitivo n. 1.260, com a inclusão do recurso especial na pauta de julgamento do dia 08/04/2026, para intimação das partes.09/04/2026, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)08/04/2026, 17:27
Petição (Memoriais)26/03/2026, 13:36
Protocolo de Petição26/03/2026, 13:19
Publicação16/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, às 14:00:00 horas.13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta12/03/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/03/2026 - Resultado de julgamento: Adiado pela Terceira Seção.12/03/2026, 00:00
Recebimento11/03/2026, 17:17
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)05/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição20/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE - BA073378
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu, e fixando a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1260: "1) A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo; 2) O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia", pediu vista antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.04/04/2025, 00:00
Petição (Memoriais)18/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição18/03/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)17/03/2025, 18:52
Recebimento17/03/2025, 18:27
Pedido de Vista12/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição10/03/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)10/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)10/03/2025, 12:52
Publicação10/03/2025, 00:30
Documento (Certidão)07/03/2025, 14:26
Documento (Certidão)07/03/2025, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)07/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição07/03/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADO: SAULO LAMARTINE MACEDO - DEFENSOR PÚBLICO - SE007743
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. O requerente sustenta que sua participação contribuirá para o debate da controvérsia, considerando sua atuação institucional na defesa dos direitos fundamentais e na promoção da tutela dos direitos individuais e coletivos, conforme disposto nos arts. 134 da Constituição Federal e 4.º, VII e X, da Lei Complementar n. 80/1994. Destaca, ainda, que a tese jurídica discutida no presente feito afeta diretamente sua esfera de atuação, por envolver garantias fundamentais do processo penal, notadamente a interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal. É o relatório. No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção do GAETS na condição de amicus curiae, diante da relevância da matéria tratada no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1260/STJ), cujo objetivo é definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissão do amicus curiae exige a verificação da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, requisitos amplamente atendidos no caso vertente. O GAETS tem demonstrado atuação representativa no âmbito da tutela coletiva e da proteção dos direitos fundamentais, possuindo reconhecida legitimidade para contribuir com a construção jurisprudencial da presente controvérsia. Diante do exposto, defiro o pedido de ingresso do GAETS no feito, na qualidade de amicus curiae, autorizando sua manifestação nos autos, a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que o GAETS poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que deverá dividir, com a Defensoria Pública da União (DPU), a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), amici curiae já admitidos no feito, um único prazo para apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Expedição de documento (Ofício)06/03/2025, 18:46
deferimento06/03/2025, 17:40
Petição (Impugnação)06/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição06/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição28/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))28/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição27/02/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))26/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição26/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 11:56
Protocolo de Petição24/02/2025, 11:35
Publicação21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:53
Publicação20/02/2025, 00:30
Publicação20/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta19/02/2025, 19:06
Documento (Certidão)19/02/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066
ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP) requer seu ingresso no feito como amicus curiae (e-STJ fls. 1.943/1.944), com autorização para apresentação de memoriais e sustentação oral. Sustenta que a matéria reveste-se de relevância jurídica e social, possuindo especificidade diretamente relacionada às atribuições institucionais do Ministério Público, uma vez que envolve a interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal e a possibilidade de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como a suficiência do testemunho indireto como meio de prova idôneo para a pronúncia. É o relatório. O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Consoante o previsto no art. 138, caput, do Código de Processo Civil – CPC, "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". É inegável a relevância da matéria tratada no presente feito, objeto de julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com o objetivo de "definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia" (e-STJ fls. 1.923/1.926). No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo na condição de amicus curiae, tendo em vista a relevância da matéria e sua repercussão prática, bem como a função constitucional da instituição como titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF). Além disso, há interesse na uniformização da jurisprudência sobre o tema, uma vez que idêntica controvérsia tem se apresentado em diversos processos. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que o MPSP poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, observando-se que deverá compartilhar o tempo com os demais Ministérios Públicos estaduais admitidos no feito, uma vez que o Ministério Público Federal já se manifestará na mesma sessão de julgamento. À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências de praxe. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
REQUERIDO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) requer seu ingresso no feito como amicus curiae (e-STJ fls. 1.950/1.953), com autorização para apresentação de memoriais e sustentação oral. Sustenta que a matéria objeto da controvérsia possui relevância jurídica e social, bem como relação direta com as atribuições institucionais do Ministério Público, especialmente quanto à interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal e à possibilidade de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, além da suficiência do testemunho indireto como meio de prova idôneo para a pronúncia. É o relatório. O amicus curiae é um terceiro admitido no processo com o propósito de fornecer subsídios ao órgão jurisdicional, auxiliando na qualificação do debate e na formação do convencimento judicial. Nos termos do artigo 138, caput, do Código de Processo Civil, "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção do MPDFT na condição de amicus curiae, diante da relevância da matéria tratada no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.260/STJ), cujo objetivo é definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, pode constituir, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Além da evidente repercussão prática do tema, justifica-se a participação do MPDFT no feito, uma vez que a questão debatida transcende os interesses das partes envolvidas, repercutindo na atuação do Ministério Público em diversos processos similares, o que reforça o interesse na uniformização da jurisprudência. Ademais, conforme ressaltado pelo requerente, a temática tem sido objeto de múltiplos processos em que atua este órgão ministerial, notadamente em sede de habeas corpus e recursos excepcionais. Diante disso, resta preenchido o requisito da representatividade adequada, considerando a atuação recorrente do MPDFT na matéria discutida, contribuindo, assim, para o enriquecimento do debate e qualificação da decisão judicial. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no feito como amicus curiae. Nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registro que o MPDFT poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, devendo compartilhar o tempo com os Ministérios Públicos estaduais admitidos no feito, tendo em vista que o Ministério Público Federal já se manifestará na mesma sessão de julgamento. À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências cabíveis. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MPSC) requer seu ingresso no feito como amicus curiae (e-STJ fls. 1.946/1.948), com autorização para apresentação de memoriais e sustentação oral. Sustenta que a matéria objeto da controvérsia reveste-se de especial relevância jurídica e social, apresentando-se diretamente relacionada às atribuições institucionais do Ministério Público, especialmente no que concerne à interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal e à possibilidade de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, bem como à suficiência do testemunho indireto como meio de prova idôneo para a pronúncia. É o relatório. O amicus curiae é um terceiro admitido no processo com o propósito de fornecer subsídios ao órgão jurisdicional, auxiliando na qualificação do debate e na formação do convencimento judicial. Nos termos do artigo 138, caput, do Código de Processo Civil, "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção do MPSC na condição de amicus curiae, em razão da relevância da matéria discutida no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.260/STJ), cujo objetivo é a definição de dois pontos centrais: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, pode constituir, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Além da evidente repercussão prática do tema, há a justificativa constitucional para o ingresso do MPSC no feito, uma vez que a matéria envolve a titularidade da ação penal pública, prerrogativa conferida ao Ministério Público pelo art. 129, I, da Constituição Federal. Ademais, idêntica controvérsia tem se apresentado em diversos feitos submetidos à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, reforçando o interesse na uniformização da jurisprudência. Diante disso, resta preenchido o requisito da representatividade adequada, considerando a atuação recorrente do Ministério Público catarinense em processos que envolvem a temática discutida, seja em sede de recurso especial, agravo ou habeas corpus. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina no feito como amicus curiae. Nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registro que o MPSC poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, devendo compartilhar o tempo com os demais Ministérios Públicos estaduais admitidos no feito, tendo em vista que o Ministério Público Federal já se manifestará na mesma sessão de julgamento. À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências cabíveis. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: ANACRIM - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADO: MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL (ANACRIM) para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (e-STJ fls. 2.019/2.033), com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. A requerente justifica sua atuação na demanda sob o argumento de que a controvérsia afeta diretamente o direito de defesa e a adequada formação da decisão de pronúncia no Tribunal do Júri, tendo em vista a interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a questão posta em julgamento impacta substancialmente o exercício da advocacia criminal e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. É o relatório. No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção da ANACRIM na condição de amicus curiae, diante da relevância da matéria tratada no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1260/STJ), cujo objetivo é definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Nos termos do art. 138 do CPC, a admissão do amicus curiae deve observar a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, elementos presentes na hipótese. A ANACRIM, entidade de representação nacional da advocacia criminal, demonstra efetiva atuação na defesa dos interesses da classe e na discussão de questões de alta relevância para a justiça penal. Diante do exposto, defiro o pedido de ingresso da ANACRIM no feito, na qualidade de amicus curiae, autorizando sua manifestação nos autos, a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que a ANACRIM poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que deverá dividir, com a Defensoria Pública da União (DPU) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
ADVOGADOS: ADHEMAR DE BARROS - SP409597
FERNANDA PRATES FRAGA - RJ114084
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA - DF065698
ANA JULIA POZZI ARRUDA - SP423751
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM) para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (e-STJ fls. 1.959/1.982), com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. A entidade requerente sustenta que a controvérsia submetida à análise deste Tribunal Superior possui relevância ímpar para a sistemática probatória do processo penal brasileiro, notadamente no que tange à validade das provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial e à suficiência do testemunho indireto para embasar decisão de pronúncia. É o relatório. No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção do IBCCRIM na condição de amicus curiae, diante da relevância da matéria tratada no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1260/STJ), cujo objetivo é definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissão do amicus curiae deve atender aos critérios de relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, requisitos presentes no caso. O IBCCRIM é reconhecido por sua atuação em temas sensíveis ao direito penal e processual penal, contribuindo para o aprimoramento da jurisprudência e da legislação penal no país. Diante do exposto, defiro o pedido de ingresso do IBCCRIM no feito, na qualidade de amicus curiae, autorizando sua manifestação nos autos, a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que o IBCCRIM poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que deverá dividir, com a Defensoria Pública da União (DPU) e a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM), um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) para ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (e-STJ fls. 1.955/1.957), com fundamento no art. 138 do Código de Processo Civil. A requerente sustenta que sua participação contribuirá para o debate da controvérsia, tendo em vista sua atuação institucional na defesa dos direitos humanos e na promoção de tutela dos direitos individuais e coletivos, conforme disposto nos arts. 134 da Constituição Federal e 4.º, VII e X, da Lei Complementar n. 80/1994. Destaca, ainda, que a tese jurídica discutida no presente feito afeta diretamente sua esfera de atuação, por envolver garantias fundamentais do processo penal, notadamente a interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal. É o relatório. No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção da Defensoria Pública da União na condição de amicus curiae, diante da relevância da matéria tratada no recurso especial afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1260/STJ), cujo objetivo é definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. Nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, a admissão do amicus curiae exige a verificação da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, requisitos amplamente atendidos no caso vertente. A Defensoria Pública da União tem demonstrado atuação representativa no âmbito da tutela coletiva e da proteção dos direitos fundamentais, possuindo reconhecida legitimidade para contribuir com a construção jurisprudencial da presente controvérsia. Diante do exposto, defiro o pedido de ingresso da DPU no feito, na qualidade de amicus curiae, autorizando sua manifestação nos autos, a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que a DPU poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, com a observação de que deverá dividir, com a Associação Nacional da Advocacia Criminal (ANACRIM) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2048687/BA (2023/0018401-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (MPMG) requer seu ingresso no feito como amicus curiae (e-STJ fls. 2.065/2.071), com autorização para apresentação de memoriais e sustentação oral. Sustenta que a matéria reveste-se de relevância jurídica e social, especialmente por envolver a definição acerca da possibilidade de fundamentação da pronúncia exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e a idoneidade do testemunho indireto como prova para esse fim. Argumenta, ainda, que a questão tem impacto direto na atuação institucional do Ministério Público, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal, além de destacar sua experiência na análise de precedentes vinculantes e a repercussão nacional da controvérsia. É o relatório. O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Consoante o previsto no art. 138, caput, do Código de Processo Civil – CPC, "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". No presente caso, verifica-se a pertinência da intervenção do MPMG na condição de amicus curiae, tendo em vista a relevância da matéria e sua repercussão prática, bem como a função constitucional da instituição como titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF). Além disso, a experiência da Procuradoria de Justiça com Atuação nos Tribunais Superiores em debates jurídicos dessa natureza reforça a adequação de sua participação no feito. Ante o exposto, defiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae. No que concerne à definição dos limites da atuação do amicus curiae, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, registre-se que o MPMG poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, observando-se que deverá compartilhar o tempo com os demais Ministérios Públicos estaduais admitidos no feito, uma vez que o Ministério Público Federal já se manifestará na mesma sessão de julgamento. À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências de praxe. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório18/02/2025, 17:30
deferimento18/02/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)18/02/2025, 15:38
Documento (Certidão)18/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Ofício)18/02/2025, 12:51
Ato ordinatório18/02/2025, 12:00
Ato ordinatório18/02/2025, 12:00
deferimento18/02/2025, 12:00
deferimento18/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição13/02/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição29/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição19/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição13/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição19/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 15:51
Protocolo de Petição14/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição06/08/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))17/06/2024, 17:36
Recebimento17/06/2024, 17:35
Protocolo de Petição17/06/2024, 17:16
Documento (Certidão)03/06/2024, 16:29
Publicação29/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório28/05/2024, 17:01
Recebimento22/05/2024, 17:32
Documento (Certidão)15/05/2024, 15:48
Afetação ao rito dos recursos repetitivos 14/05/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo 08/05/2024, 07:45
Recebimento03/05/2024, 15:55
Documento (Certidão)29/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)24/05/2023, 08:31
Redistribuição24/05/2023, 08:01
Recebimento19/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))17/05/2023, 17:51
Protocolo de Petição17/05/2023, 17:43
Publicação17/05/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 19:11
Recebimento16/05/2023, 06:19
Remessa (outros motivos)15/05/2023, 19:41
Mero expediente15/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))10/03/2023, 16:31
Protocolo de Petição10/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 15:11
Protocolo de Petição07/03/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)06/03/2023, 09:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))06/03/2023, 08:51
Recebimento06/03/2023, 08:48
Protocolo de Petição06/03/2023, 08:48
Publicação23/02/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2023, 19:01
Mero expediente22/02/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)03/02/2023, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)03/02/2023, 17:00
Recebimento25/01/2023, 17:07