Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2757522/RJ (2024/0367383-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HFS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JULIO CEZAR PINTO JUNIOR - RJ172288
MURILO DA MOTA CONTAIFFER - RJ170311
RAMON ECARD DE MELO - RJ197838
WILLIAM INACIO DA SILVA - RJ221202
EMBARGADO: MARGARETE SAMPAIO VALE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HFS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 797-802). A embargante alega que (fl. 809): Nas razões do agravo em recurso especial de id. 381, atesta-se que toda a matéria foi devidamente impugnada. Nesse sentido, foram descritos precisamente todos os pontos controvertidos, demonstrando que houve a configuração de dano moral por parte da embargada ao proferir falsas alegações sobre a imagem e a reputação da empresa ora embargante. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 822). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que implica incidência da Súmula n. 182 do STJ. A propósito, confira-se trecho da decisão embargada (fl. 798): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, e por ausência de violação do art. 1.022. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência dos referidos fundamentos. Especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. (...) No mesmo sentido, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, entretanto a parte agravante não impugnou o referido óbice, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AR Esp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, D Je de 17/8/2022]. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS