Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1626297/MG (2016/0242332-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: HELENA RETES PIMENTA BICALHO E OUTRO(S) - MG096292
RECORRIDO: FLORILENA NICOLAO DA SILVA E SILVA
RECORRIDO: SORAYA DIAS DRUMOND
ADVOGADOS: DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MG109764
MAYRA RODRIGUES GUALBERTO E OUTRO(S) - MG126470
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível, assim ementado (fl. 67): APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. L Ei N°. 11.960/09. A revisão da taxa de juros e correção monetária fixada na sentença objeto do processo executivo não configura ofensa à autoridade da coisa julgada, mas apenas apuração da condenação conforme a lei vigente à época da mora, segundo o principio do "tempus regit actum". As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nosindices que reflitam a inflação acumulada do periodo e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/1973 pela negativa de prestação jurisdicional, bem como do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sustentando que "o acórdão está equivocado exatamente porque o art. 1°-F da Lei 9494/97 na época da prolaçäo da sentença já se encontrava com a redação determinada pela Lei 11960/09" (fl. 94). Afirma, ainda, que: [...] Por isso, a nova sistemática aplica-se a todos os processos, já que a previsão de incidência de juros e atualização monetária nas condenações judiciais contra os entes estatais é norma de ordem pública, que tem incidência imediata, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, neste sentido, a seguinte decisão: [...] (fl. 95). Requer, assim: [...] Considerando que não foi esta a conclusão do v. acórdão recorrido, tornasse necessária a reforma deste julgado, para que não subsista a violação ao dispositivo de lei federal acima apontado, pois quando prolatado titulo judicial já vigente a redação do art. 1DF da Lei 9494/97 na redação determinada pela Lei 11960/09 que determinava a aplicação dos índices da caderneta de poupança. Ante todo o exposto, atendidos, de forma insofismável,os pressupostos constitucionais previstos na alínea "a", do inciso 111, do art. 105, da CF/88, para a interposição deste recurso, confia o Estado-Recorrente seja este ESPECIAL admitido, conhecido e provido, para, caso se decida por acolher a alegação de negativa de prestação jurisdicional para cassar o acórdão dos Declaratórios para que nova decisão se profira apreciando as questões postas nos referidos Embargos e, na eventualidade de não ser anulada, que seja reformada para reconhecer a violação do art. 1°-F da Lei 9494/97. (fls. 98-99). Apresentadas contrarrazões (fls. 103-107), o recurso foi admitido na origem (fls. 109-111). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da recorrida. O pleito foi julgado improcedente (fls. 29-35). A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência, e determinou que "as diferenças devidas sejam corrigidas pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, e incida juros de mora com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97" (fl. 70). Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência das seguintes omissões no julgado: [...] Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou sobre este ponto das razoes de recurso do EMG, alias apreciou a questão como marco inicial, enquanto o EMG argumentou que a nova carreira implementada a partir de 01/09/2005 implicaria em marco final. Sobre a questão o acordao recorrido assim se pronunciou, senão vejamos: [...] Ora, o acórdão recorrido tratou aquestão como alegação de prescrição, enquanto que, na verdade, se sustentou desde a, Anterqsição dos embargos a execução que com a implementação da nova carreira em 0l/O92cj54epita-se, foi alcançado marco final e não inicial para pagamento de diferenças pelo indeferimento da promoção por acesso. O EMG não buscou discutir nos embargos a execução se as autoras implementaram ou não os requisitos para a promoção por acesso, mas apenas apontar termo final para eventuais diferenças em virtude do novo plano de carreira. Desse modo, resta claro que a questão do marco final (e não inicial) para a eventuais diferenças pela promoção por acesso não foi objeto de apreciação e julgamento por este e. Turma Julgadora. devendo, portanto, serem providos os presentes Embargos de Declaração. O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou a seguinte fundamentação (fls. 79-84): Registra-se que os presentes autos são embargos à execução de sentença, não cabendo ao Estado rediscutir o que já é objeto de coisa julgada no processo principal. Dessa forma, estando a matéria debatida acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada e não sendo superveniente à sentença, não há que se falar em limitação da condenação, senão em ofensa ao artigo 50, XXX VI da CR/88 e artigos 467 e 741, VI do CPC. Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Com efeito, concluiu o julgado pela impossibilidade de rediscussão da coisa julgada no processo principal, em sede de embargos à execução. Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por outro lado, no que diz respeito à violação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, referente aos consectários legais aplicados, cabe ressaltar que esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que: [...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35 /2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir Página 3 de 5 de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170 /STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 /STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024. Quanto à tese recursal referente a violação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "as diferenças devidas sejam corrigidas pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, e incida juros de mora com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022). 2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 71) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS