Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2070836/MG (2023/0144137-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ HELVÉCIO FERREIRA DA SILVA - MG014651
ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
RECORRIDO: MANGUEIRAS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 229): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.022, § 4º, DO CPC. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo, especificando os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida. 2. Não tendo a minuta recursal impugnado os fundamentos da decisão agravada, o recurso não se apresenta dialético e não pode ser conhecido. 3. Aplicada multa do art. 1.022, § 4º, do CPC. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 253-255). Nas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o art. 40 da Lei 6.830/1980. Segundo o recorrente, em síntese (fls. 264-273): Muito ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, eram os mesmos necessários para sanar omissão do v. acórdão que conheceu e julgou o recurso do agravo interno, em relação ao qual, como foi demonstrado acima, houve nítida omissão, configurando recusa de prestação jurisdicional. Referidos embargos, por outro lado, se tornaram necessários, e mesmo indispensáveis, para a interposição do competente recurso especial, posto ser sabido que o enfrentamento de matéria de lei pelo Tribunal de origem é requisito de admissibilidade de tal recurso, uma vez que se o recurso exigir análise dos dispositivos legais elencados, não enfrentados no acórdão, o recurso será obstado pela falta de pré-questionamento. E até por isso que a jurisprudência construída por essa eg. Corte, resultando na edição da Súmula 98, que não considera como protelatórios ou procrastinatórios embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento. [...] Dessa forma, o entendimento do aórdão, com a devida vênia, diverge do entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.340.553/RS, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, haja visto que nele restou assentado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no caput do art.40 Lei n.6.830180 —LEF "tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", situação que, à evidência, não se aplica ao caso em apreço, haja vista que foram localizados e penhorados bens da empresa executada. Conforme se pode verificar dos autos, houve penhora válida sobre bens da executada, não havendo, pois, que se falar em prescrição intercorrente na execução. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Súmula 284 do STF No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Súmula 7 do STJ Quanto à alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que deveria ser afastada a multa aplicada, pois os embargos de declaração não possuem o intuito protelatório, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 255): O acórdão embargado não é contraditório, pois nele se reproduziu a minuta do Agravo Interno na qual, literalmente, inexistia qualquer alegação apta a desconstituir a decisão monocrática proferida no recurso de Apelação. Lado outro, não há omissão, pois a fixação de multa no acordão embargado tem previsão legal e decorreu do evidente insistência injustificada do Estado de Minas Gerais em dar continuidade em causa fadada ao insucesso. Portanto, necessária também a imposição de multa nestes embargos de declaração. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa senda, precedentes da Casa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. [...] 6. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.671.609/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017). Súmula 284 do STF Quanto à alegação de violação ao art. 40 da LEF, observo que a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 230-233): Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida. Tal necessidade se ampara na dupla motivação de se permitir ao recorrido o exercício do contraditório e fixar os limites da devolutividade da matéria ao Tribunal. Se o recurso não se contrapõe aos fundamentos da sentença vergastada, ele deixa de ser dialético e a parte adversa e o magistrado estarão impedidos, respectivamente, de contrarrazoar e de decidir dentro dos limites da lide. Por esta razão, a jurisprudência é firme em relação ao não conhecimento dos recursos que, à míngua da dialeticidade, se limitam a manifestar genericamente a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido ou apresentam razões dissociadas da matéria discutida. [...] Na espécie, a minuta recursal apenas repete argumentação genérica de que a penhora ou citação do devedor afastar a transcurso da prescrição intercorrente. Contudo, este julgador afastou de forma expressa a alegação com os seguintes fundamentos: [...] A minuta recursal está incompleta e não impugna quaisquer destes fundamentos, conforme se verifica a seguir: [...] Da leitura do recurso especial, verifica-se que os argumentos da parte recorrente se encontram dissociados dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Isso porque o recorrente sustenta a violação ao art. 40 da LEF, argumentando que não houve prescrição intercorrente no presente caso; ao passo que o Tribunal recorrido fundamentou sua decisão com base na ausência de dialeticidade recursal do agravo interno, em razão de o recurso estar incompleto e não impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Assim, observo que as alegações da parte recorrente passam ao largo do cerne da questão decidida, deficiência argumentativa que atrai, novamente, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] VII - Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.817.826/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.247.851/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA