Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2773291/SP (2024/0396157-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LORDELO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: SUPERATACADO SANTA TEREZA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO LORDELO LOPES - SP252899
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo LORDELO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SUPERATACADO SANTA TEREZA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 355): PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. NÃO FIXADOS. LITIGIOSIDADE NÃO INSTALADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 191): Agravo de instrumento. Incidente de habilitação de crédito. Decisão que retificou o quadro geral de credores em relação ao crédito do INSS, sem fixação de honorários. Inconformismo dos agravantes. Não cabimento. Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente. Caráter litigioso não evidenciado. Concordância da Administradora Judicial, do Ministério Púbico e dos falidos. Honorários indevidos. Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 285-287). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a prejudicialidade externa. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 406-408). É, no essencial, o relatório. Após detida e melhor análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, os agravantes manejaram agravo de instrumento contra decisão do juízo exarada nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito n. 0004198-79.1996.8.26.0565 que afastou a fixação da verba honorária em favor por entender que não houve litigiosidade. No julgamento do recurso instrumental, o entendimento foi mantido nos termos da ementa acima colacionada. Ocorre que os agravantes, já nas razões do agravo de instrumento, deixaram consignado que sempre se opuseram aos valores iniciais indicados pelo INSS como devidos na habilitação, sendo que, somente após a efetiva correção de seu crédito é que deixou de se insurgir à habilitação nos moldes dos novos valores apresentados. Vejamos: Trata-se de incidente de habilitação de crédito promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em 07/1996 pelo qual foi pleiteado a habilitação de créditos fiscais representados pelas CDA’s / DEBCAD’s n°s 32.439.742-9, 32.072.848-0 e 32.072.847-1, pelo valor histórico à época de R$2.571.764,98 (dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) no quadro geral de credores da falência do SUPERATACADO SANTA TEREZA LTDA, ora Agravante. Nesse sentido, verifica-se que desde o início da tramitação do referido incidente processual, logo na primeira oportunidade que teve (fls. 36), a Agravante se opôs aos valores que haviam sido apresentados pela Agravada, o que se repetiu (p. ex. fls. 138-140) ao longo de toda a tramitação do referido incidente durante todos esses anos. Contudo, apesar dos esforços da Agravante, num primeiro momento, em decisão datada de 11/09/1997 (fls. 153verso), o Juízo de 1° Grau acabou incluindo o crédito fiscal no quadro geral de credores nos exatos valores que haviam sido pleiteados pelo Agravado, sendo que após tal decisão os autos foram remetidos ao arquivo. Após vários anos, o processo foi finalmente desarquivado em 03/06/2016 diante da proximidade da satisfação do crédito nele contido, seguido de manifestação da síndica da massa falida (fls. 160) solicitando a intimação das partes, através de seus patronos, para que tomassem ciência do incidente e trouxessem eventuais informações que pudessem modificar o crédito inicialmente inscrito no quadro geral de credores. E mais uma vez, a Agravante apresentou inúmeras manifestações tanto neste incidente (fls. 166-168; 245-248) quantos nos próprios autos da falência, sempre discordando dos valores apresentados pelo Agravado, nas quais foram reiteradamente expostos os argumentos que invalidariam os valores que haviam sido inscritos no quadro geral de credores, tais como a inexistência da imputação dos valores referente à dação em pagamento, a impossibilidade de exigência de juros (após a quebra) e de multa nos termos do Decreto-lei n° 7.661/45, a prescrição/duplicidade de inscrições, dentre outros. Excelência, depois de anos de muita insistência e trabalho, finalmente o Agravado (INSS) acabou reconhecendo (ainda que de forma implícita) que os valores que haviam sido inscritos no quadro geral de credores estavam errados (vide fls. 320-321v) e, assim, requereu a retificação do valor total anteriormente habilitado para R$389.911,84 (trezentos e oitenta e nove mil e novecentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Nesse sentido, conforme decisão proferida às fls. 1152, diante da inexistência de oposição das partes quanto ao novo valor informado pelo INSS, o Juízo de 1° Grau homologou o “novo” cálculo de liquidação e determinou a retificação do Quadro Geral de Credores junto ao processo falimentar, com a inclusão do valor de R$389.911,84 em substituição do antigo crédito de R$3.174.702,47: [...] Como visto, apesar de ter havido a retificação do Quadro Geral de Credores com expressiva redução do crédito fiscal reclamado pelo Agravado, e mesmo diante de todo o trabalho desempenhado pelos patronos dos falidos, a decisão de fls. 1152 acabou deixando de condenar o Agravado em honorários advocatícios. Assim, diante da manifesta omissão no julgado, a Agravante opôs embargos de declaração justamente para que fosse acrescentado a necessária e imprescindível condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive indicando precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda". Ao julgar o instrumental, o Tribunal se limitou a consignar que não houve resistência na habilitação, mas não tece nenhum esclarecimento quanto à alegação de que houve impugnação do valor inicial histórico e que o INSS promoveu a adequação dos valores, sendo devida a fixação de honorários em razão da redução. A alegação se mostra relevante, visto que a minoração do valor pretendido na habilitação legitima a fixação da verba sobre o proveito econômico obtido. A propósito, excerto do voto no REsp n. 2.119.427/SP: No particular, verifica-se que o proveito econômico obtido pela recuperanda foi de R$ 73.905,78 (setenta e três mil novecentos e cinco reais e setenta e oito centavos), resultado da diferença entre o valor do crédito pleiteado pela recorrente mediante a impugnação apresentada (R$ 502.233,76 - quinhentos e dois mil duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos - eSTJ fl. 8) e aquele listado pelo administrador judicial (R$ 428.327,98 - quatrocentos e vinte e oito mil trezentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos). Assim, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em 10% sobre o mencionado proveito econômico. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 355-359 e dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS