Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg na Rcl 47912/DF (2024/0300321-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FREDERICK DOMINGOS COSTA FERREIRA
ADVOGADO: REYNALDO DOMINGOS FERREIRA - DF019642
RECORRIDO: GT INVESTMENTS PARTNERS
ADVOGADOS: ANDRÉ PUPPIN MACEDO - DF012004
JAMILA GUIMARAES SANTOS - DF035559
ANA PAULA RABELLO FARIA - DF042980
FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF047851
CAMILLE DE QUEIROZ COSTA - DF045253
ANDRÉ DE VILHENA MORAES SILVA - DF050700
ALEXANDRE SPEZIA - DF020555
LUCAS MOREIRA PARRY - DF047673
EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA - DF066205
FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURÃES - DF062715
MATHEUS DE OLIVEIRA ROCHA LOURES - DF073503
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FREDERICK DOMINGOS COSTA FERREIRA com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 742-743): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL NA SEARA CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DO EARESP 160.677/DF E DA RCL 46.213/DF. 2. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MECANISMOS QUE IMPEDEM A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DE RECURSOS INADMISSÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO ILEGÍTIMO DA PRESCRIÇÃO PENAL. 3. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DOS DIREITOS DA VÍTIMA. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO SOBRE A REGRA LEGAL CÍVEL. 4. VIÉS SUBJETIVO DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. 5. AGRAVO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. 1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível, conforme o art. 200 do CC. - No julgamento do EAREsp 160.677/DF, considerado descumprido, determinou-se a certificação do trânsito em julgado em 19/6/2018. Contudo, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, com encaminhamento dos autos ao STF, e certificação do trânsito em julgado naquela Corte apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020. - Na Reclamação 46.213/DF, considerou-se descumprida a decisão proferida no EAREsp 160.677/DF, pois a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão proferida na Reclamação 46.213/DF. Trata-se de construções jurisprudenciais com o claro objetivo de evitar que o réu se beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização de recursos manifestamente incabíveis. 3. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do recurso e a decisão de inadmissibilidade. Nesse contexto, a compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima. 4. Deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na esfera penal com o esgotamento da jurisdição do STF. Nesse contexto, deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a qual considera como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse sentido: AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamação. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 811-814). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que a Terceira Seção do STJ, ao julgar improcedente a Reclamação n. 47.912/DF e rejeitar os embargos de declaração, desconsiderou a coisa julgada material formada na Reclamação n. 46.213/DF, proferida pelo próprio STJ, violando diretamente a garantia constitucional da coisa julgada, com potencial risco sistêmico à segurança jurídica. Assevera que a ofensa é direta e independe de reinterpretação de normas infraconstitucionais, razão pela qual não incide o Tema 660/STF. Sustenta que o acórdão recorrido praticou novo julgamento de questão já decidida com trânsito em julgado, criando distinção indevida entre efeitos penais e civis para a data do trânsito em julgado, o que afronta a autoridade da decisão anterior e esvazia a proteção constitucional da coisa julgada. Afirma, ainda, conexão com o Mandado de Segurança n. 40.689/DF para fins de prevenção. Pleiteia a distribuição do recurso por prevenção à Ministra Cármen Lúcia (MS 40.689/DF), a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão proferido na Rcl 47.912/DF e restaurar a autoridade da coisa julgada material formada na Rcl 46.213/DF. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.274-1.277). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 754-757): Conforme relatado, a controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para se determinar o início do prazo prescricional na seara cível. Segundo o art. 200 do Código Civil, "[q]uando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". O art. 502 do Código de Processo Civil, por seu turno, disciplina que a coisa julgada material é "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Nesta Corte Superior, tem-se, inclusive, o verbete sumular n. 401, o qual dispõe que "[o] prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Não há conceito específico de coisa julgada no processo penal, motivo pelo qual, em tese, não se poderia falar em trânsitos em julgados distintos para fins penais ou para fins cíveis. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, firmou entendimento no sentido de que o trânsito em julgado no processo penal deve retroagir, nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Referida compreensão excepcionou o conceito legal de coisa julgada, com o objetivo de impedir a utilização indiscriminada de recursos protelatórios que visavam ao implemento do prazo prescricional. Relevante destacar que, atualmente, a pendência "de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis", é considerada causa suspensiva da prescrição, nos termos do inciso III do art. 116 do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, denominada de "Pacote Anticrime". A nova disciplina, ao que parece, não ensejaria a controvérsia ora analisada. No entanto, tratando-se de contexto anterior à novidade legislativa, persiste a controvérsia a respeito do início do prazo prescricional na seara cível, diante da retroatividade do trânsito em julgado na seara penal. Compulsando os autos do EAREsp 160.677/DF, verifico que, após a determinação de certificação do trânsito em julgado, que ocorreu em 19/6/2018, ainda foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, que foi impugnada por meio de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário. Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e lá autuados como ARE 1.210.898/DF, cujo trânsito em julgado foi certificado apenas em 9/6/2020, com baixa dos autos em 21/10/2020. Não há dúvidas quanto à impossibilidade de utilização indiscriminada de recursos manifestamente inadmissíveis, o que autoriza tanto a determinação de certificação do trânsito em julgado, conforme se verificou no EAREsp 160.677/DF, quanto a retroatividade do trânsito em julgado, nos termos da decisão proferida na Reclamação 46.213/DF. No entanto, trata-se de construção jurisprudencial com o claro objetivo de evitar que o réu se beneficie ilegitimamente da prescrição penal, por meio da utilização de recursos manifestamente incabíveis. Busca-se, dessa forma, preservar a pretensão punitiva estatal frente a manobras defensivas controversas. Não se pode admitir, contudo, que ao se preservar o direito de punir do Estado se sacrifique os direitos da própria vítima na seara cível, cujo prazo pode inclusive se esgotar entre a interposição do recurso e a decisão de inadmissibilidade. Apenas para exemplificar, no AREsp 160.677/DF, o recurso especial foi interposto em 9/5/2011 e a decisão do agravo foi proferida apenas em 4/9/2014, ou seja, mais de 3 anos depois, quando já estaria prescrita a pretensão cível, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Importante esclarecer que referido agravo foi interposto pelo Ministério Público e provido, não se inserindo na hipótese do EAREsp 386.266/SP. No entanto, a verificação exemplificativa das datas revela que a vítima, ao tomar conhecimento da inadmissibilidade do recurso do réu, já estaria com seu prazo para ajuizar a ação cível esgotado, o que denota verdadeiro paradoxo, com a indevida supressão de direitos legítimos da vítima. Nesse contexto, a compreensão a respeito da retroatividade do trânsito em julgado deve se limitar aos efeitos penais. Não se trata de "admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis", mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima. Por fim, deve-se levar em consideração igualmente que a parte lesada apenas tinha como tomar conhecimento do encerramento do processo na esfera penal com o esgotamento da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, deve-se prestigiar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, a qual considera como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. AÇÃO PENAL JULGADA DEFINITIVAMENTE COM DETERMINAÇÃO DO STF DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO. REPARATÓRIA AJUIZADA CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. FATO A SER APURADO EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATÉ O DESFECHO DO FEITO. ART. 200 DO CC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO SEU TÉRMINO. ACÓRDÃO QUE ENCERROU A AÇÃO PENAL PUBLICADO EM 22/4/2016. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 22/4/2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a prescrição para a ação civil ex delicto inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da ação penal correlata. 2. Também é assente nesta Corte Superior que na hipótese de recursos manifestamente incabíveis, é viável a determinação da imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, independentemente de publicação da decisão. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem reconheceu que o termo inicial para o ajuizamento da ação civil ex delicto seria a data da certificação do trânsito em julgado da ação penal correlata, ocorrida em 17/3/2016 (antes da publicação do respectivo acórdão), decretando, consequentemente, a prescrição do feito, ajuizado em 22/4/2019. 4. Ação penal onde houve determinação, pelo STF, da imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente de publicação, tendo em vista ser o recurso manifestamente incabível. 5. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido excepcionais hipóteses de aplicação da teoria da actio nata com viés subjetivo, quando se observa a necessidade de ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido, seja porque (i) não se tem a real extensão do direito violado; (ii) o exercício do direito de ação foi obstaculizado pelo próprio causador do dano; e/ou (iii) em casos de ilícitos extracontratuais. 6. Tratando-se de ilícito extracontratual decorrente de fatos a serem apurados em ação penal, o prazo prescricional para a reparação não tem seu curso iniciado enquanto pendente a demanda criminal, à luz do art. 200, do CC. 7. O trânsito em julgado da ação penal foi certificado anteriormente à publicação do acórdão que determinou o encerramento da lide, cabendo a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, em benefício da parte ofendida. 8. Somente a partir da publicação do último acórdão proferido na ação penal correlata a este feito, o que ocorreu em 22/4/2016, como se extrai do acórdão recorrido, é que a parte ofendida tomou ciência inequívoca do encerramento do processo, deflagrando, a partir daí, o prazo de três anos para a presente demanda que, tendo sido ajuizada em 22/4/2019, não estava prescrita. 9. Cassação do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, para afastar a prescrição da ação civil ex delicto, restaurando-se o acórdão originário. 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Pelo exposto, peço a mais respeitosa vênia ao eminente Relator, para dar provimento ao Agravo regimental e julgar improcedente a reclamação proposta. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO