Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO DE MATTOS MENDES - RJ208272-A, LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO - RJ155400-A, THIAGO MAIA SACIC - RJ151411-S
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000743-30.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de agravo interno interposto por contribuinte contra decisão de ID 337438798, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.337 de Repercussão Geral. A decisão agravada tem a seguinte fundamentação: "(...) Inicialmente, no julgamento do ARE nº 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. No que diz respeito à arguida afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/PE, vinculado ao Tema nº 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.501.643, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.337), firmou a seguinte tese: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal". Segue a ementa do julgado: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal". (RE 1501643 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido se mostra em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima ementado. Dessa forma, por destoar a pretensão recursal do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.337/STF) e não o admito quanto às demais questões. Int." Nas razões do presente agravo, a parte reproduz os argumentos que já houvera formulado nas razões do recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento na forma da decisão acima transcrita. Aduz, que a decisão foi extra petita quando negou seguimento ao recurso extraordinário com relação às questões vinculadas aos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral. Alude, ademais, não é possível aplicar o Tema nº 1.337 de Repercussão Geral, pois aguardam ser julgados os embargos de declaração em face do recurso representativo da controvérsia, de modo que a tese em análise deve ainda transitar em julgado para ser observada. Postula a reconsideração da decisão agravada na parte da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional e seja determinado o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia vinculada ao Tema 1337/STF, ou, caso assim não se entenda, seja o presente recurso encaminhamento para julgamento perante o C. Órgão Especial, para que seja conhecido e provido o recurso excepcional interposto com a reforma da parte da decisão impugnada. A União manifestou sua renúncia ao direito de apresentar contraminuta. É o relatório. VOTO O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE: Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.337 de Repercussão Geral. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Com efeito, não se constatou ser extra petita a decisão recorrida, pois, no recurso extraordinário, o contribuinte alegou a violação ao art. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes alegações e teses: Tese do Tema nº 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (STF, ARE 748.371/MT, Plenário Virtual, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Tese do Tema nº 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, AI nº 791.292/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Quanto ao pedido de sobrestamento, a decisão atacada foi devidamente fundamentada, pois esclareceu o entendimento das Cortes Superiores. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese fixada. Para corroborar esse entendimento cito o julgado do STF que determina o julgamento da causa, independentemente do trânsito em julgado do paradigma sobre a matéria, em que pese os embargos declaratórios pendentes de julgamento: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024) (destaquei) Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.501.643, alçado como representativo de controvérsia e submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.337), firmou a seguinte tese: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal". Segue a ementa do julgado: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. PIS e Cofins. Alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente pedido de contribuinte para recolhimento do PIS e da COFINS com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da anterioridade tributária nonagesimal se aplica à repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas integrais das contribuições, previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. 4. O STF, no julgamento da ADC 84 MC-Ref, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal". (RE 1501643 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (STJ, Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Portanto, não cabe modificação do decisum quanto ao indeferimento do sobrestamento do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. ALÍQUOTAS INTEGRAIS. DECRETO Nº 11.374/2023. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.337/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.337 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Saber se a regra da anterioridade nonagesimal se aplica à repristinação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023. 3. Saber se é possível afastar a aplicação imediata da tese fixada pelo STF no Tema 1.337, sob alegação de pendência de embargos de declaração no recurso paradigma, bem como se houve decisão extra petita ao negar seguimento ao recurso quanto às matérias vinculadas aos Temas 339 e 660. III. Razões de decidir 4. Não se verifica decisão extra petita, pois as matérias foram objeto do recurso extraordinário, e os Temas 339 e 660 já possuem jurisprudência consolidada pelo STF. 5. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada em repercussão geral, conforme precedentes do STF. 6. O STF firmou entendimento de que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, pois as alíquotas repristinadas já eram aplicadas desde 2015 e o ato que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 7. A decisão agravada observou a sistemática dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC, negando seguimento ao recurso por estar em consonância com a orientação vinculante do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em repercussão geral. 2. A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal. 3. Não há decisão extra petita quando negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339, 660 e 1.337 do STF." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT (Tema 660); AI 791.292/PE (Tema 339); RE 1.501.643 (Tema 1.337); RE 607.302 AgR; STJ, Pet 011999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), AUDREY GASPARINI (convocada para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NEKATSCHALOW., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator do Acórdão