Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211861/SP (2025/0075588-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PIRASSUNUNGA - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
INTERESSADO: EMPORIO LGB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: EMERSON FONSECA - SP408267
INTERESSADO: MAURICIO APARECIDO SANDRI
ADVOGADOS: JANIELLI ALVES PEREIRA SABARÁ - SP508236
ANNA LAURA BRAGA - SP519666
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PIRASSUNUNGA - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO. Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO declinou de sua competência sustentando que (fls. 481-482): A meu ver. trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, cuja competência para julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho, conforme os incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal, os quais não excepcionam as ações promovidas para declarar fraude na contratação, pela existência de relação de emprego: [...] Entretanto, em que pese essa minha opinião, de acordo com recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não e competente para conhecer e julgar a matéria. Segundo aquela Corte, são lícitas outras formas de relação de trabalho distintas da relação de emprego regida pelo artigo 30 da CLT e é legítima a escolha das partes sobre o modo de organização de suas atividades. Por outro lado, de acordo com as decisões do STF, a declaração de fraude na contratação e de existência de vínculo de emprego descumpre o que foi decidido por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625 e do Tema 725 de sua repercussão geral. Segundo o STF. a interpretação conjunta de tais precedentes implica licitude da prestação de serviços terceirizados, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, previsto na Lei n. 11.442/07, de parcerias contratuais de salões de beleza e profissionais do setor estabelecidas na Lei n. 13.352/16. além de outras formas de relação de trabalho. Além disso, segundo o Supremo Tribunal Federal, se houver fraude, a competência para declará-la é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Assim se afirmou nas decisões proferidas nas seguintes reclamações constitucionais: Rcl 64.324/SP, Min. Rei. Gilmar Mendes, Data do julgamento: 14.12.2023; Rcl 65.563/MG, Min. Rei. Cármen Lúcia, Data do julgamento: 19.2.2024; Rcl 64.532/BA, Min. Rei. Alexandre de Moraes, Data do julgamento: 14.12.2023; Rcl 65.546 /DF, Min. Rei. Dias Toffoli, Data do julgamento: 24.2.2024; Rcl 59.884/SP, Min. Rei. Nunes Marques, Data do julgamento: 4.9.2023; Rcl 64.530/RJ, Min. Rei. André Mendonça, Data do julgamento: 27.2.2024 e Rcl 64.826/MG, Min. Rei. Cristiano Zanin, Data do julgamento: 22.2.2024. Por sua vez, embora não tenha sido alegada em defesa, a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio, de acordo com o § Io do artigo 64 do CPC. Desse modo, com ressalva de minha opinião e com fundamento em decisões do STF em reclamações constitucionais, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de declaração de fraude e da existência de vinculo de emprego, anulo a r. sentença, julgo prejudicado o exame do recurso do autor determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Pirassununga-SP, conforme o § 3o de referido artigo 64 do CPC. [...] Diante do exposto, decido DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho paia processar e julgar o pedido de declaração de fraude e da existência de vínculo de emprego, anular a r. sentença, julgar prejudicado o exame do recurso do autor e determinar a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Pirassununga-SP, conforme o § 3° de referido artigo 64 do CPC, nos termos da fundamentação. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PIRASSUNUNGA - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 492-493): Respeitado o entendimento esposado pela E. 10ª Turma do TRT-15, rejeito a competência. A análise da competência especializada da justiça do trabalho perpassa, inevitavelmente, a detida ponderação da causa de pedir e dos pedidos veiculados pela parte autora. No caso concreto, a causa de pedir é que a parte autora sustenta, textualmente, a existência de relação de emprego entre ela e a reclamada. O pedido final é, justamente, a declaração da existência do vínculo empregatício reclamado e o pagamento das verbas rescisórias dele decorrentes. Com profundo respeito ao decidido por aquela Turma, o que aquele juízo pretende é que este juízo julgue verdadeira demanda trabalhista por excelência. Ora, se o pedido é justamente o reconhecimento do vínculo empregatício, ao reconhecer inexistente o vínculo, está-se efetivamente julgamento o mérito da demanda. E mais reconhecendo-se inexistir o vínculo reclamado, não há mais o que ser decidido por este juízo, eis que os pedidos condenatórios decorrem logicamente do reconhecimento do vínculo reclamado. [...] Ora, se a integralidade dos pedidos e a própria causa de pedir orbitam justamente a afirmação da parte autora quanto à existência da relação de emprego, a meu juízo, resta evidente que a competência para processamento da demanda é da justiça especializada. Nestes termos, suscito conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66, inciso II e parágrafo único, do CPC. Parecer do MPF, às fls. 504-509, opinando pela competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO. É, no essencial, o relatório. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do suposto contrato de trabalho existente entre as partes. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta da celebração de um contrato de representação comercial firmado com o intuito de mascarar a relação de emprego existente entre as partes. Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. A propósito, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal.2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011) Nesse mesmo sentido, em casos análogos, confiram-se: CC n. 205.230, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/08/2024; CC n. 204.873, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/06/2024; CC n. 199.446, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/06/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS