Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2058057/SE (2023/0078854-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: C V E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CVE TUR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
NESTOR JOAQUIM DE GOIS BARROS JUNIOR - SE010119
RECORRIDO: ADENILSON DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: JOARLEIDE DE MATOS MENEZES CRUZ - SE004415
MARCELA PRADO DE OLIVEIRA BERGAMINI - SE006333
RECORRIDO: BAT AUTO LTDA
ADVOGADO: TENISSON JOSÉ DOS SANTOS - SE003564
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SIRIRI
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CVE TUR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, apresentado na Apelação Cível n. 201900829992, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 513-519): AGRAVO REGIMENTAL — MANDADO DE SEGURANÇA — DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO CUJO VALOR DE ALÇADA SE ENQUADRA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA — LEI 12.153/2009 E RESOLUÇÃO N° 15/2012 DESTE PODER — COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAR O RECURSO — REMESSA À TURMA RECUSAL — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Resolução n° 15/2012 do TJSE deixa claro que nas Comarcas do Interior do Estado funcionarão os Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjuntos, os quais possuem como órgão recursal a Turma Recursal, portanto, incompetente este Tribunal para o julgamento destes autos. Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação ao art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009. Aduziu a recorrente que o julgado foi contrário à legislação, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar ações de mandado de segurança, devendo a apelação ser julgada pelo Tribunal de Justiça e não pela Turma Recursal (fls. 431-438). As partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 445-451 e 453-456. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 465-470). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso especial (fls. 529-534). É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. O acórdão atacado destaca que o feito, em grau de recurso, enquadra-se na competência originária dos Juizados Especiais Adjuntos, que é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, a competência para julgar o recurso de apelação em mandado de segurança interposto pela empresa recorrente deve ser atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e não à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isto porque o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, invocado pela recorrente, expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, independentemente do valor da causa, senão vejamos (grifo nosso): Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Tal disposição legal reflete a natureza especial do writ, que demanda análise por órgão colegiado de maior hierarquia, como o Tribunal de Justiça. A impetração de mandado de segurança perante as Turmas Recursais somente é admitida pela jurisprudência do STJ com a finalidade de promover o controle dos atos judiciais oriundos dos próprios Juizados Especiais, nos termos da Súmula n. 376/STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial", o que não ocorre no caso em tela, que se trata de mandamus impetrado em face de ato do Pregoeiro da Comissão de Licitação do Município de Siriri/SE. Nesse sentido, em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte (grifo nosso): [...] IX - Não se inclui na competência do Juizado Especial Federal ações de mandado de segurança, quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, este possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal, por vedação expressa da Lei. Todavia, reprise-se, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal. [...] (REsp n. 690.553/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 25/4/2005, p. 361.) Assim, a decisão monocrática e o acórdão que declinaram a competência à Turma Recursal violaram frontalmente a norma legal, cabendo dar provimento ao recurso especial para anular o declínio e determinar o processamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a análise do recurso de apelação seja feita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS