1. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. (AGRAVANTE)
Autor
2. COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS
OAB/SC 21685·CPF·Representa: Autor
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS
OAB/GO 59582·CPF·Representa: Autor
MARCELO BRITO RODRIGUES
OAB/SC 56101·Representa: Autor
MARCELO BRITO RODRIGUES
OAB/SC 056101·Representa: Autor
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS
OAB/GO 059582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
11/11/2025, 14:23
Publicação
15/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:13
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:06
Publicação
07/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de Execução Fiscal movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA. Na sentença, julgou-se extinta a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.623,03. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO. 1. Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, pois, do contrário, bastaria a renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva. 2. Prescrição consumada. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, pois, do contrário, bastaria a renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva. A sentença merece ser mantida. Transcrevo excerto: "In casu, em que pese a perfectibilização da penhora em 11/08/2003 (evento 122), verifica-se que houve a interrupção do prazo prescricional com a concessão do parcelamento do débito tributário em 19/06/2008, conforme evento 133, DOC51. Na sequência, sobreveio aos autos a informação de rescisão do referido parcelamento em 16/04/2013 (evento 147, DOC83). Assim, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro. No caso em tela, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início com a notícia do descumprimento do parcelamento, ou seja em 16/04/2013 e findou no dia 15/04/2014. Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou em data de 16/04/2014 (dia seguinte ao fim do prazo de suspensão) e terminou em data de 15/04/2019. Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição (evento 198, DOC1), não merecendo prosperar suas alegações." Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:59
Redistribuição
17/01/2025, 12:15
Recebimento
17/01/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 11:15
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:50
Distribuição
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818673/SC (2024/0415142-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
MARCELO BRITO RODRIGUES - SC056101
LUAN CARLOS SILVÉRIO DE JESUS - GO059582
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:00
Recebimento
31/10/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): LUCIANE ROSA ANTUNES (OAB SC011447)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009909-02.2023.4.04.9999/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): LUCIANE ROSA ANTUNES (OAB SC011447)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009909-02.2023.4.04.9999/SC (Pauta: 311) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 4 Região
APELADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA ADVOGADO: Luciane Rosa Antunes
APELADO: COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES NOELAR LTDA ADVOGADO: Matheus Scremin Dos Santos
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009909-02.2023.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00014803220028240282/SC) RELATOR: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH