Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1804828/PR (2020/0329145-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALINE CRUZ DE CAMPOS GARCIA
AGRAVANTE: ANGELICA PAPOTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETTE DEL PASSO
AGRAVANTE: CÁSSIO CRISTIANO TREVISAN
AGRAVANTE: CEZAR NAPOLEÃO CASIMIR RIBEIRO
AGRAVANTE: CRISTIANE ELISA LUQUE MARTINS
AGRAVANTE: ELIANA TIEMI KADOWAKI
AGRAVANTE: FABIANA CARRASCO RIBEIRO QUADROS
AGRAVANTE: FABIO LUIS MILANI
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ DE BIAZIO
AGRAVANTE: JAIR JOSE NEVES QUADROS
AGRAVANTE: MARCO AURELIO FELIPE DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROZEMEIRE CURY BURGEL
AGRAVANTE: SHIRLEY APARECIDA BECHERE OLIVETTI
AGRAVANTE: VALTER TIEPPO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
PEDRO JAVIER MARTINS UZEDA LEON - SP473121
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALINE CRUZ DE CAMPOS GARCIA e outros, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois negando admissibilidade ao recurso especial por violação do art. 502 do CPC, a decisão agravada transcreveu trechos do acórdão recorrido e das ementas dos adotados precedentes do STJ, sem acrescentar fundamentação nenhuma, em seguida inadmitiu o recurso especial assentando unicamente que, "desse modo, o enunciado da Súmula 83 do STJ: 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', obsta o seguimento do recurso". Prossegue: Constata-se nos trechos colhidos pela decisão agravada da Ementa do primeiro precedente do STJ formado no AgRg no Ag 1.088.781/MG e adotado pela decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, que a matéria relativa à violação da coisa julgada sequer esteve em discussão. [...] Assim, enquanto no caso concreto o que está em discussão é a vulneração da coisa julgada por transmutação estrutural dos alcances das eficácias desconstitutiva e condenatória da sentença liquidanda, conforme os supratranscritos trechos do precedente do STJ, o que se discutiu no precedente formado no AREsp 1.351.655/MS foi apenas se para calcular o valor da condenação proferida pela sentença coletiva liquidanda, violaria a coisa julgada o fato de que os parâmetros para apurar os encargos financeiros cobrados, indispensáveis para a apuração do valor da condenação, foram fixados pelo Juízo da subsequente ação de liquidação tendo em conta as informações colhidas no bojo da ação coletiva originária, uma vez que o Estado do Mato Grosso do Sul deixou de atender aos comandos da sentença coletiva e não juntou aos autos os contratos de empréstimos realizados pelos servidores. [...] Para que seja visto que a Súmula 7/STJ foi adotada sem fundamentação nenhuma, bastará a leitura do diminuto trecho dedicado pela decisão agravada para tratar acerca da adoção da Súmula 7/STJ, que ficou assim redigido: [...] Contudo, conforme exaustivamente demonstrado no Recurso Especial e no presente Agravo, a afirmação contida no acórdão recorrido no sentido de que o pedido na ação coletiva originária teria sido limitado aos valores contratuais cobrados pelas mensalidades dos anos de 1996 a 2003 não foi extraída de lugar nenhum, simplesmente porque por tratar-se de afirmação falsa, nem mesmo o acórdão recorrido informou de onde extraiu o convencimento para afirmar que o pedido na ação coletiva originária teria sido limitado aos valores contratuais cobrados pelas mensalidades dos anos de 1996 a 2003. Logo, se é falsa a premissa e por isso nem mesmo o acórdão recorrido informou de onde extraiu o convencimento para afirmar falsamente que o pedido na ação coletiva originária teria sido limitado aos valores contratuais cobrados pelas mensalidades dos anos de 1996 a 2003, é certo que não haverá lugar para cogitar da Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada (fls. 913-921). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1014-1020. É o relatório. Passo a decidir. Discutiu-se, no agravo de instrumento, se a sentença liquidanda assegura as restituições das diferenças recolhidas de forma nula também nas mensalidades cobradas nos anos de 2004 a 2006, "tendo em conta que os agravantes iniciaram os cursos nos anos de 2000 a 2002 e concluíram nos anos de 2004 a 2006, e nos anos de 2004 a 2006 também foram submetidos aos pagamentos de mensalidades pelo valor contratual declarado nulo". Colho do decisum de fls. 417-425: Inobstante os argumentos dos agravantes, verifica-se que a tese por eles defendida não é capaz de modificar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que os anos de 2004 e seguintes devem ser excluídos do cálculo da liquidação porque a sentença estabeleceu que a liquidação deveria abranger tão somente, o período discutido nos autos principais, ou seja, 1996 a 2003. [...] Na referida ação, a Associação requereu a declaração de nulidade dos reajustes das mensalidades no período de 1996 a 2003, bem como da cobrança de valores diversos entre veteranos e calouros, tendo sido os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, (...). De conseguinte: a) declaro a nulidade dos reajustes das mensalidades/anuidades realizados pelas rés entre os anos letivos de 1996 a 2003 (Unipar Campus Paranavaí); [...] No que diz respeito ao período abrangido para o cálculo dos valores a serem restituídos, a sentença se manifestou da seguinte forma: [...] Por fim, urge salientar que, por força do princípio da adstrição do juiz ao pedido (CPC, arts. 128 e 460), a invalidação das cobranças abusivas de mensalidades restringir-se-á aos anos letivos de 1996 (inclusive) a 2003 (inclusive). Foi essa a pretensão deduzida na inicial pelo autor, e a ela está circunscrita toda a atividade jurisdicional desempenhada nestes autos. Significa isso dizer que se apresentam ilegítimas as tentativas do demandante – tais quais as que se veem nos petitórios de fls. 790 e fls. 796-804 dos autos n. 224/2001 em apenso – de estender os efeitos da sentença ou mesmo de provimentos de urgência aos anos letivos de 2004 ou 2005. (mov. 1.2 – autos principais). [...] Porém, isso não significa que a discussão a respeito da legalidade dos reajustes das anualidades/mensalidades dos anos de 2004 e 2005 deva ser abrangida pela presente demanda, pois, se assim fosse admitido, o embargado (sic) estaria ampliando indefinidamente o seu pedido (nulidade dos reajustes), alicerçado em uma causa de pedir futura (falta de divulgação prévia da planilha de custos), em (art. 290 do CPC),contratos que não podem ser considerados de tratos sucessivos uma vez que nada impede que as embargadas, ao final de cada ano, reajustem o valor das anualidades/mensalidades para o ano seguinte, atendendo aos requisitos exigidos pela legislação, inclusive com a prévia divulgação da citada planilha. (...)’ Portanto, pelo que se pode verificar da simples leitura da sentença, complementada pela decisão proferida nos embargos de declaração, houve delimitação do lapso temporal específico para que fossem devolvidos os valores cobrados indevidamente, qual seja: período compreendido entre 1996 e 2003, que corresponde, exatamente, ao pedido formulado na petição inicial. O fato do magistrado sentenciante ter afirmado que: “logicamente, referida decisão gerará reflexos nas anualidades/mensalidades”, não implica na conclusão de que determinou a devolução dos posteriores valores referentes ao período que não foi requerido na inicial. Pelo contrário, restou esclarecido, sem margem para dúvidas, que não seria possível ampliar a discussão sobre a legalidade dos reajustes das mensalidades, para abranger os anos de 2004 e 2005, pois isto afrontaria o princípio da congruência, bem como as normas inseridas nos artigos 128 e 460 do CPC/73. Assim sendo, como houve delimitação expressa pelo Juízo da ação coletiva quanto ao lapso temporal a ser considerado no cálculo da liquidação, qual seja: de 1996 até 2003, e como isto transitou em julgado, devem ser excluídos os anos de 2004 e seguintes. Sobre o tema, destaco trecho do voto proferido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1454911, originário de liquidação de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Centro Acadêmico de Direito Umbelino Machado - CADUM, representando os acadêmicos do Curso de Direito da Unipar campus Paranavaí, contra a Universidade Paranaense - UNIPAR e Associação Paranaense de Ensino e Cultura – APEC: [...] O Acórdão do julgado acima referido, restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MENSALIDADES ESCOLARES. LEI Nº 9.870/1999. DESCUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO. PLANILHAS. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial dos juros de mora e da correta interpretação dos limites da sentença liquidanda. 2. Nas hipóteses em que os contornos do contrato são estabelecidos por lei, o descumprimento de uma obrigação legal implica o descumprimento do próprio ajuste, estando a responsabilidade de indenizar assentada no desrespeito ao ato negocial e não a um fato alheio à vontade das partes que decorre diretamente da lei ou ao dever geral de não prejudicar outrem. 3. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade contratual é a citação. 4. A sentença coletiva está circunscrita à declaração de nulidade das mensalidades escolares relativas aos anos de 1996 a 2003, tendo a atividade instrutória se desenvolvido na apuração de ilegalidades ocorridas nesse período. Mostra-se correta a decisão que veda a extensão dos efeitos da sentença para o futuro, pois a pretensão depende da realização de nova atividade probatória, inexistindo ofensa à coisa julgada. 5. Recurso não provido. (REsp 1454911/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 deste STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu no caso destes autos. Ademais, para chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença (fls. 424-425), de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho despendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA