Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500421-85.2023.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIOGO JOSÉ PAPIS RODRIGUES PERA - - JEAN MILER VALERIO CARIAS - - ÁLEF GABRIEL CHAVES - - GUILHERME DA SILVA - Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do réu GUILHERME DA SILVA. Comunique sobre a pena à VEC/DEECRIM correspondente do réu DIOGO JOSÉ PAPIS RODRIGUES PERA. Com relação aos réus Jean e Alef, expeça respectiva guia de execução. Após o cumprimento do Mandado de Prisão, expeça-se guia de execução definitiva e encaminhe-se à VEC ou DEECRIM respectivo. Com relação à multa aplicada, nos termos do Art. 479 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, antes da intimação do réu para pagamento da pena de multa, verifique-se se há eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que a z. Serventia deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de multa, consoante o teor do Art. 336 do Código de Processo Penal. Após, elabore-se o cálculo da multa, intimando-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Com a concordância, intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento (Art. 50 do Código Penal e Art. 479-A das Normas de Serviço), cientificando-o que a multa não paga no prazo legal será executada perante o Juízo da execução penal e será considerada dívida de valor, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (Art. 51 do Código Penal). Se for o caso, no mesmo ato, intime-se o sentenciado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se Certidão de Honorários ao advogado nomeado. Cumpra-se o disposto no Provimento nº 770/02, do E. Conselho Superior de Magistratura. Com o pagamento da multa, anote-se o pagamento, comunicando-se o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade (Art. 480, §2º das Normas de Serviço). Em caso negativo, determino à z. Serventia que extraia certidão de sentença, na forma do Art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e Arts. 479-B e 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Expedida a certidão, abra-se vista ao Ministério Público e cumpram-se as demais normas da E. CGJ. No mais, proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP), PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP), ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB 409215/SP)