Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151960/RJ (2024/0223202-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS GAZAL ROCHA - RJ096079
ANDRE MEIRELLES LOPES - RJ165388
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão recursal centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o juízo a quo ter indeferido o pedido de hasta pública do imóvel penhorado, por entender que seria mais prudente suspender o feito executivo até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 2.Consoante decisão da Suprema Corte, “a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal” (HC nº 142435. AgR/PR – Paraná, 2ª Turma, Dje de 26/06/2017). 3. No caso dos autos, a questão de fundo foi suficientemente analisada pelo parecer ministerial (evento 16- 2ª instância), porquanto o adoto como razões de decidir, 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento (fl. 109). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-149). Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 313, V, 489, § 1º, IV, 784, § 1º, 919, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e ao Tema 526/STJ. Sustenta, inicialmente, omissão quanto à alegação de "necessidade de apreciação da incidência no caso do art. 784, §1° e 919, §1°, ambos do CPC, como também do Tema repetitivo 526" (fl. 161). Na questão de fundo, defende, em síntese, que "o ajuizamento de ação anulatória ou de embargos à execução não impedem o prosseguimento da execução fiscal" (fl. 163), bem como que "a suspensão da execução depende da concomitância de três requisitos: a garantia da execução, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação" (fl. 164). Afirma, ainda, que "o acórdão recorrido, a pretexto de aplicar o art. 313, V, alínea a, do CPC, acabou violando esse mesmo dispositivo, cuja incidência se dá em hipótese totalmente distinta" (fl. 165). Contrarrazões apresentadas (fls. 173-181). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, nos seguintes termos: A questão recursal centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o juízo a quo ter indeferido o pedido de hasta pública do imóvel penhorado, por entender que seria mais prudente suspender o feito executivo até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Consoante decisão da Suprema Corte, “a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal” (HC nº 142435. AgR/PR – Paraná, 2ª Turma, Dje de 26/06/2017). No caso dos autos, a questão de fundo foi suficientemente analisada pelo parecer ministerial (evento 16- 2ª instância), porquanto o adoto como razões de decidir, cujo teor dispõe, in verbis: (...) ''Trata-se de agravo de instrumento alvejando a r. decisão que indeferiu a realização de hasta pública no imóvel penhorado e determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo dos embargos à execução. A r. decisão deve ser mantida. Da análise do caso concreto verifica-se que o Poder geral de cautela do juízo deve preponderar, ante o risco de se causar lesão grave e de difícil reparação, notadamente ante a situação financeira da executada. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho extraído da r. decisão agravada que bem retratou a situação, in verbis: “O feito deverá persistir suspenso até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, com base no poder geral de cautela, a fim de evitar possíveis transtornos processuais caso o crédito seja satisfeito e a executada, por outro lado, logre êxito na ação. A necessidade de cautela se reforça, ainda, diante da situação vivenciada pela executada, de dificuldade financeira causada pela crise recente brasileira, ao que se adiciona o fato do prédio penhorado ser a principal fonte de receita da executada.” Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada, a qual deve ser mantida. Pelo exposto, opina este representante do Parquet pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, por ser de justiça''. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Por outro lado, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: "Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Por outro lado, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 151, V, DO CTN NÃO CONFIGURADA. REINCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional aduz que não houve antecipação da tutela na ação ordinária especificamente quanto à Execução Fiscal, nos termos do art. 151, V, do CTN, razão pela qual não poderia o crédito ter sua exigibilidade suspensa. 3. Ocorre que a Corte Regional foi categórica ao afirmar que "o magistrado singular, no uso do poder geral de cautela (art. 798, do CPC), determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nestes autos, nos termos do art. 151, V, do CTN". 4. Para o acolhimento da tese proposta pela recorrente, seria necessário exceder os termos colacionados no aresto objurgado, adentrando o acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suposta ofensa aos arts. 585, § 1º e 739-A, § 1º, do CPC/1973, percebe-se que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.686.185/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA