Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738671/ES (2024/0335362-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JEFFERSON PAULO DA CONCEICAO CARVALHO
ADVOGADOS: AMABILI CAPELLA DE SOUZA - ES024300
FLAVIA RENATA PEREIRA DIAS - ES029190
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA VALENTIM
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JEFFERSON PAULO DA CONCEICAO CARVALHO contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o processamento do Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido por sua 1ª Câmara Criminal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do ora Agravante, para reformar a pena aplicada. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em sede de apelação, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), ao aplicar o tráfico privilegiado, fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 28, caput da Lei 11.343/06. Requer a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Contudo, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. Adveio o presente Agravo em recurso especial alegando, em síntese, a não incidência do referido óbice sumular. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. O recurso especial não deve prosperar. Em relação à alegação de cabimento da desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem asseverou que: Inicialmente, a defesa sustenta ausência de provas capazes de fundamentar a condenação do apelante, entretanto verifico que a materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas pelo Boletim Unificado n° 44727937, às fls.22/28, bem como no auto de apreensão de fis. 29/30, auto de constatação provisório de substância entorpecente de fls. 32. e Laudo Toxicológico definitivo de fls. 148, somados aos depoimentos prestados ao longo da instrução criminal. Por oportuno, destaco que os depoimentos prestados pelos policiais, que participaram da diligência revestem-se de extrema importância para a elucidação dos fatos, ainda mais quando corroborados em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AR Esp n. 2.096.763/TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022). Ressalta-se que, ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares prestaram relatos em consonância com seus depoimentos da esfera administrativa, esclarecendo que: SD/PMES GEANDRE DALMASIO BORGHI, ao ser ouvido em juízo, confirmou as declarações que prestou na esfera policial, acrescentando que os acusados eram conhecidos da guarnição por fatos anteriores ao ora apurado. Afirmou que quando sua equipe chegou ao local, visualizou os denunciados manipulando as drogas apreendidas, explicando que as mesmas estavam em cima de uma madeira. Contou que aproximou devagar dos réus, e quando chegou perto dos mesmos, Jefferson embolou uma sacola contendo as drogas e jogou no meio do mato. Confirmou que quando recuperou a sacola percebeu que o material dispensado era maconha, destacando que o local onde os fatos ocorreram é sempre alvo de denúncias e de muitas abordagens, vez que indivíduos vão até lá para fazer uso e venda de entorpecentes e muitas vezes conseguem se evadir da ação dos policiais. Informou, ainda, que os dois denunciados e o adolescente estavam juntos no momento da abordagem, ressaltando que Jefferson estava mexendo nas drogas. Ao ser questionado pela Defesa do acusado, a testemunha declarou que encontrou na sacola um pedaço grande de maconha, uniforme e mexido, além de seis buchas da mesma substância embaladas para comércio. Explicou que a abordagem foi rápida, relatando que levou aproximadamente dez minutos observando os réus enquanto se aproximava para abordá-los. Afirmou que não havia outras pessoas no local, apenas o adolescente e os dois acusados. Informou que visualizou Jefferson separando buchas de maconha do pedaço maior, acrescentando que não havia nenhum isqueiro, seda ou papel no local dos fatos que pudesse indicar que os indivíduos fariam uso das drogas apreendidas. Contou que não encontrou no local balança de precisão ou faca, acrescentando que tais objetos eram dispensáveis para o preparo das drogas e que os acusados estavam em um local ermo, isolado, na parte alta da cidade. SD/PMES ANDRÉ BINDA FINCO, ao ser ouvida em juízo, confirmou as declarações que prestou na esfera policial. Confirmou que a guarnição se deslocou até o local dos fatos após receber denúncias de populares indicando a traficância, acrescentando que o ponto onde ocorreu a abordagem era utilizado para a traficância, pois era afastado do centro da cidade e tinha alguns eucaliptos que auxiliavam os traficantes a esconderem os entorpecentes. Afirmou que muitas abordagens eram realizadas naquela região, explicando que era comum os usuários irem até lá para adquirir entorpecentes. Contou que chegou ao local e permaneceu observando os acusados por aproximadamente dez minutos, explicando que, após este tempo, os indivíduos perceberam a presença policial e a equipe teve que realizar a abordagem. Declarou que Jefferson embolou as drogas numa sacola e dispensou no mato, quando viu os policiais, confirmando que viu apenas Jefferson com material ilícito em mãos. Além disso, informou que não encontrou isqueiro ou fósforos no local dos fatos. Ao ser questionada pela Defesa do acusado, a testemunha informou que foram apreendidas seis buchas de maconha embaladas para comércio e um pedaço maior da mesma substância. Afirmou que não viu movimentação de nenhum outro indivíduo no local, além do adolescente e dos acusados, explicando que as viaturas estavam visíveis para alguém que supostamente quisesse subir até o local para comprar entorpecentes. Confirmou que não foram apreendidas sacolinhas de chup-chup, nem tampouco balança de precisão no local onde os fatos ocorreram. Por fim, informou que não viu nenhum cigarro aceso ou pontas de cigarro no local da abordagem. Portanto, entendo a abordagem policial foi devidamente justificada, tendo em vista que militares já conheciam os réus por fatos anteriores, e que se deslocaram até o local após receber denúncias de populares indicando a traficância. Ao se aproximarem, o réu Jefferson embolou uma sacola contendo as drogas e jogou no meio do mato. Ressalta-se o que os policiais não apreenderam nenhum isqueiro, seda ou papel no local dos fatos que pudesse indicar que os indivíduos fariam uso das drogas apreendidas. Cumpre salientar, ainda, que, a jurisprudência dos tribunais é consolidada no sentido de ser prescindível a prova do comércio, bastando que o agente seja surpreendido ao realizar uma das elementares do referido tipo penal, dentre as quais se inserem os núcleos "ter em depósito", “guardar” e “trazer consigo” do que se conclui ter o apelante incorrido em conduta formal e materialmente típica, ilícita (porque não incidente qualquer excludente de ilicitude) e culpável (imputável; com potencial consciência da ilicitude e sendo exigível que o mesmo se comportasse de forma diversa). Dessa feita, não merece provimento o pedido de absolvição, ou de desclassificação para mero uso de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual utilizou fundamentação idônea para condenar o agravante pelo crime de tráfico de drogas, ponderando as circunstâncias fáticas, bem como os depoimentos dos policiais. Rever tais fundamentos, para reconhecer a nulidade da prova, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO