Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214036/RS (2024/0309131-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DANIELA SANTOS ROSA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
RECORRIDO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANIELA SANTOS ROSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 183): RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA TÃO SOMENTE POR E-MAIL. DESCABIMENTO. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC). A comunicação prévia da inscrição do nome da autora perante órgão de proteção ao crédito não pode ser realizada exclusivamente por e-mail, tendo em vista a ausência de anuência do consumidor em relação a este meio. Precedente do STJ. A falta de notificação prévia configura descumprimento de expressa disposição legal (art. 43, §2º, do CDC) capaz de produzir dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum fixado em R$ 1.500,00. Apelo provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 944, do Código Civil, sob o argumento de que os danos morais fixados são irrisórios. Acrescenta que a negativação indevida causou prejuízos significativos, privando-a de acesso ao crédito por 30 meses, o que não foi devidamente compensado pelo valor fixado. Aduz, ainda, violação do art. 85, §§2º e 3º, assim como do Tema 1.076 do STJ, ao fixar a sucumbência honorária pelo critério da equidade. Sustenta, outrossim, que "o acórdão recorrido deu interpretação diversa do que determina a lei federal aplicou a fixação de honorários a um valor irrisório, com o critério de equidade, quando na verdade deveria ter ocorrido somente a inversão da sucumbência, tendo em vista que a verba honorária já havia sido fixada em conformidade com a lei. " (fl. 208). Apresentadas as contrarrazões (fls. 218-225), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 228-230). Este relator determinou a conversão do agravo em recurso especial (fls. 504-505). É, no essencial, o relatório. O recurso aborda dois pontos: (a) revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais e, (b) revisão da fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, assim consignou (fl. 181): No caso dos autos, observadas as condições da parte, que litiga sob o pálio da AJG; da agressora; a reprovabilidade da conduta desta que, sem observar o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, incluiu o nome do demandante em seu banco de dados; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e pelo c. STJ em situações análogas, não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, fixo o valor da indenização em R$ 1.500,00, corrigido pelo IPCA-E desde a publicação deste acórdão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da inscrição (Súmula 54 do STJ). No caso, as instâncias ordinárias fixaram o valor da indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor pouco acima da soma dos débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no caso em tela. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.996/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Na hipótese, quanto aos honorários advocatícios, embora o tribunal de origem não tenha observado os parâmetros fixados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema nº 1.076), a alteração do acórdão recorrido esbarra no princípio da vedação de reformatio in pejus. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.252.180/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AgInt no AREsp n. 1.474.388/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.) Considerando a reprovabilidade da conduta da agravada, bem como o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e que a reparação não pode servir ao enriquecimento sem causa, é imperioso majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). DOS HONORÁRIOS Quanto aos honorários, o recurso não tem êxito. O recorrente pleiteou o seguinte: Como demonstrado em detalhes no recurso especial, o acórdão recorrido entendeu pela fixação de honorários pelo método de equidade, quando na verdade a própria lei restringe a utilização desse critério. A decisão que inadmitiu o recurso especial não se atentou para esse fato, inadmitindo-o. Ora, o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: [...] Dessa forma, restou evidenciada a violação do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC, bem como do tema repetitivo 1076 do STJ, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados com base na equidade, o que não pode ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. [grifou-se] Com relação à fixação da verba honorária, o acórdão consignou: Dado o resultado do julgamento, a verba sucumbencial arbitrada na sentença deve ser invertida, arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). No caso sob exame, os honorários advocatícios foram arbitrados pelas instâncias ordinárias em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não com base na equidade, como equivocadamente sustenta a parte recorrente. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7/STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento das provas dos autos. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, não havendo se falar em reexame de provas ou em fundamentação deficiente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A desconstituição das conclusões tiradas no Tribunal de origem, no sentido de não ter havido propósito ou consciência fraudatórios na venda do imóvel, esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. 5. No caso em apreço, as razões recursais apresentam-se dissociadas da realidade dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.523/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para alterar o valor dos danos morais nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS