Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796943/RJ (2024/0434418-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: BRUNO HAZAN
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MELLO GUIZARRA
ADVOGADOS: DAVID AUGUSTO DE SOUZA - RJ181057
CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA - RJ221823
VINICIUS LEMPÉ ALONSO GONÇALVES - RJ233121
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de revisão de proventos, e de ressarcimento de valores não pagos. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 53.158,05 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e cinco centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA INATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAJUSTE DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "REGÊNCIA DE CLASSEDECISÃO PROLATADA NO IRDR N° 0026631-20.2016.8.19.0000, DEVIDAMENTE TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE SOMENTE AFETA AS PARCELAS PRETÉRITAS, NÃO ENGLOBANDO OS ÍNDICES DE REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. ENTENDIMENTO BASEADO NO DIREITO ÀS REVISÕES ANUAIS, PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS, QUE DEVERIAM TER OCORRIDO NA VANTAGEM EM REFERÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A SENTENÇA E O JULGADO EM IRDR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. SENTENÇA QUE BEM OBSERVOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 905 (STJ) E 810 (STF). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, POR TRATAR-SE DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA COM O SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA QUE A PARTIR DE 09/12/2021 SEJA APLICADA A TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, ACUMULADA MENSALMENTE, VEDADA A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS OU DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 3O DA EC 113/21. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO, VENCIDO O EMINENTE RELATOR QUE DESPROVIA O RECURSO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: conforme entendimento exarado pelo STJ ao analisar o Tema nº 905, em se tratando de condenação judicial referente a servidor público, regem-se os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. A partir da vigência da EC nº113/21, incidirá a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, vedada a incidência de juros compostos ou de qualquer outro índice. 13. Por tais fundamentos, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para que, com relação aos acréscimos legais incidentes na condenação a partir de 09/12/2021, seja aplicada a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, vedada a incidência de juros compostos ou de qualquer outro índice, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/21. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º do Decreto n. 20.910/32, e 985, I do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO