Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2625115/SP (2024/0151974-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EDUARDO VELONE GRESPAN
ADVOGADO: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA - SP244018
AGRAVANTE: MAURICIO TENAN ANSANELLO
ADVOGADOS: STÉFANO FRACON WÉRNECK DE AVELLAR - SP297465
RENAN SANCHES CARDOZO - SP365117
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LUIS HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: NATALIA CRISTINA RIBEIRO CABRAL
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por MAURÍCIO TENAN ANSANELLO e EDUARDO VELONE GRESPAN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1438): ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares de nulidade por ausência de fundamentação da r. sentença e por ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Diálogos no celular apreendido. Palavra de testemunhas de acusação. Versões dos apelantes que não os inocenta. Condenações mantidas. Penas reduzidas. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Atipicidade material. Apreensão de apenas 01 munição, desacompanhada de arma de fogo, pelo que, em respeito ao princípio da ofensividade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material. Absolvição de rigor. Apelos defensivos parcialmente providos. Em suas razões recursais, o recorrente Maurício Tenan Ansanello aponta violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial, bem como a ilicitude da quebra do sigilo dos dados do aparelho celular apreendido. Já o recorrente Eduardo Velone Grespan alega violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, em suma, a impossibilidade de configuração do delito de associação para o tráfico sem a efetiva apreensão de drogas. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1490-1494 e 1495-1498), os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 1501-1504 e 1505-1507), ao que se seguiram as interposições de agravos. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 638-641). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame dos recursos especiais propriamente ditos. O recorrente Maurício Tenan Ansanello sustenta a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão realizada em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial. Contudo, o argumento não se sustenta. Conforme consta do acórdão impugnado, a autorização judicial para busca e apreensão foi precedida de investigação que durou meses, com o recebimento de diversas denúncias anônimas sobre o comércio de drogas realizado pelo recorrente, além da constatação de intenso fluxo de pessoas no local inicialmente investigado. Some-se a isso o fato de que o investigado já havia sido indiciado anteriormente por tráfico de drogas. Quando do cumprimento do mandado, os policiais foram informados da mudança de endereço do investigado e se dirigiram à sua nova residência, onde ele próprio autorizou expressamente o ingresso dos agentes, inclusive assinando termo de consentimento. Aliás, o consentimento válido do morador constitui uma das hipóteses constitucionalmente previstas para ingresso em domicílio (art. 5º, XI, CF). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. NULIDADE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal é permitida em casos de prisão em flagrante ou suspeita de porte de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando há fundamentos consistentes que indiquem situação de flagrante delito. 3. A entrada do paciente no imóvel ao avistar os agentes de segurança não configura justa causa para mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento deste Tribunal. 4. A busca domiciliar foi autorizada por escrito, tornando-a válida. A análise aprofundada desses fatos é inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814944 SP 2023/0117423-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023, grifou-se) Ademais, durante a diligência foram apreendidos elementos que corroboraram as suspeitas investigativas, consistentes em anotações relativas ao tráfico de drogas e aparelho celular cujo conteúdo evidenciou a prática delitiva. Quanto ao recurso de Eduardo Velone Grespan, melhor sorte não lhe assiste. Embora a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, no julgamento do HC 686.312/MS, a necessidade de apreensão e perícia da droga para configuração do delito de tráfico, tal exigência não se estende ao crime de associação para o tráfico. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância" (STJ - AgRg no AREsp: 2322113 MG 2023/0093602-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma robusta a existência de associação estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico. Conforme destacado no acórdão, os diálogos interceptados e as anotações apreendidas revelaram que Maurício atuava como elo entre traficantes de maior porte (como o denominado "Vendedor de Roupas") e pequenos traficantes locais, como Eduardo e Luis, havendo inclusive comprovantes de vultosos pagamentos realizados ao fornecedor. Não bastasse isso, o próprio corréu Luis Henrique confessou ter adquirido drogas de Maurício por três vezes para revenda, confirmando a habitualidade da conduta. Os elementos colhidos na investigação, portanto, vão muito além de meras conversas sugestivas, demonstrando de forma consistente a estabilidade e permanência do vínculo associativo voltado especificamente à prática do tráfico. Desconstituir tais conclusões, para acolher as teses defensivas, demandaria necessariamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO