Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
OTO LIMA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/GO 44132·Representa: Autor
OTO LIMA NETO
OAB/GO 24196·CPF·Representa: Autor
RUDOLF SCHAITL
OAB/TO 163·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA
OAB/SP 200874·CPF·Representa: Autor
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
OAB/SP 272914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Publicação
11/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:45
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:15
Documento
24/06/2025, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:35
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:13
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
NEI CALDERON - GO044132
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:05
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 23:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 22:43
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774186/GO (2024/0394697-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTO LIMA NETO
ADVOGADO: OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OTO LIMA NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A ação monitória é procedimento especial, com a finalidade de atribuir-se força executiva a documento escrito que não a tem, mas que represente obrigação líquida certa e exigível, consoante previsão do artigo 700 do CPC. 2. Ação instruída com extratos do empréstimo realizado no autoatendimento eletrônico, onde constam o valor solicitado, a forma de pagamento, estipulação de prazo, informações sobre o CEF mensal e anual. Além disso, consta planilha de evolução do débito com aplicação do CET informado, cujos encargos não foram impugnados pela parte requerida/apelante. Assim, é desnecessária a juntada das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito rotativo – CDC Automático e extratos de conta- corrente. 3. Em se tratando de ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e correção monetária por constituírem consectários legais da condenação p r i n c i p a l, p o s s u e m n a t u r e z a d e o r d e m p ú b l i c a, cognoscíveis, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não caracterizando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve violação literal desse artigo, argumentando que o Banco do Brasil S.A. não apresentou os documentos necessários para comprovar a existência e a evolução do débito, como os extratos bancários e as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito, essenciais para o manejo da ação monitória (fls. 297-299). Pleiteia, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que não foram preenchidos os requisitos para o manejo da ação monitória, devido à ausência dos documentos mencionados (fl. 303). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 353-358). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 363-365), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 381-389). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 700 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência dos documentos apresentados para a ação monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS