Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, TUDISCO, RODRIGUES & JUNQUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR, TUDISCO, RODRIGUES & JUNQUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GIOVANNI GIMENES GOBBIN, JOAO MARCOS GOBBIN Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO FERRARI TUDISCO - SP247082-A, RICARDO MARTINS RODRIGUES - SP247136-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005447-04.2010.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GIOVANNI GIMENES GOBBIN e OUTRO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/05. I. A Lei n.º 8.212/91, com esteio no art. 195 da CF, em sua redação original, fixou a folha de salários como base de cálculo para a contribuição previdenciária dos empregadores em geral, instituindo, também, com base no § 8º do art. 195 da CF, a contribuição social a cargo dos produtores rurais em regime de economia familiar - segurados especiais -, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. II. Com o advento da Lei n.º 8.540/92, foi instituída nova fonte de custeio da Seguridade Social, ao prever a incidência da contribuição social sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural em relação ao empregador rural pessoa física, tratando-se do denominado "novo funrural". III. Todavia, o art. 195, § 4º, da CF, dispõe que a instituição de outras fontes, não previstas na Carta Magna, destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social se dá mediante lei complementar. Neste sentido, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei n.º 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, todos da Lei n.º 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n.º 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição, consoante os julgamentos proferidos nos Recursos Extraordinários 363.852 e 596.177, este último em sede de repercussão geral. IV. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo "receita" na alínea "b" do inciso I. Outrossim, após a ampliação da base de cálculo promovida pela EC nº 20/98, a Lei n.º 10.256, de 09/07/2001, modificou a redação do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física incidente sobre a folha de salários pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. V. Conclui-se, assim, que após a vigência da EC nº 20/98, a hipótese de incidência definida pela Lei nº 10.256/01 - receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física - encontra fundamento de validade na matriz constitucional constante do art. 195, I, da Constituição Federal, ou seja, enquanto as Leis 8.540/92 e 9.528/97, advindas sob a vigência da redação original do art. 195, I, da CF/88, eram inconstitucionais por extrapolarem a base cálculo de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, estabeleceu como hipótese de incidência base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal. VI. Portanto, observa-se que após o advento da Lei n.º 10.256/01, não há de se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa física, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF, ressaltando-se, no mais, que o julgamento realizado pelo Plenário do C. STF no RE nº 363.852, embora proferido em 03/02/2010, nenhuma menção fez com referência à Lei nº 10.256, de 09/07/2001, cuja edição é posterior às alterações perpetradas pela EC nº 20/98. VII. Ainda, no que concerne à contribuição instituída para o financiamento do serviço nacional de aprendizagem rural, SENAR, referido tributo foi declarado de acordo com a legislação federal vigente, nos termos da previsão contida no art. 62 do Ato das disposições constitucionais transitórias, VIII. Por fim, no tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. IX. Em resumo: para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC n. 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos. X. No caso, adotando-se o entendimento da Suprema Corte e considerando que a ação foi distribuída em 08-06-2010, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 08-06-2005. Destarte, sendo a contribuição exigível após este período, inexistem valores a serem restituídos. XI. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelações da União federal e do SENAR a que se dá provimento. Apelação dos patronos dos autores prejudicada. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) a contrariedade aos arts. 150, I; 154, I e 195, §§ 4.º; 8.º e 13, da CF (na redação da EC n.º 20/98), sustentando a inconstitucionalidade da exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (FUNRURAL), prevista no art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/91, mesmo após a vigência da Lei n.º 10.256/01 e b) violação ao art. 240 da CF e ao art. 62 do ADCT, defendendo a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador pessoa física, afirmando que a referida contribuição deve incidir sobre a remuneração paga aos empregados (folha de salários). Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi efetuada pela decisão ID n.º 262946647 (p. 156/159 e 160/162), nos seguintes termos: a) o Recurso Especial foi admitido e b) o Recurso Extraordinário teve negado o seu seguimento (temas n.º 669 e 923 de Repercussão Geral). Irresignado, o Contribuinte opôs Embargos de Declaração, sustentando, em suma, a existência de omissão na decisão que efetuou a análise de seu Recurso Extraordinário, vez que deixou de se manifestar acerca da inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR. Os declaratórios foram acolhidos, “(...) para reformar a decisão embargada e determinar o sobrestamento do feito até decisão final no RE 816.830 - Tema nº 801 - Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.” (Grifei). Julgado o aludido paradigma, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 718.874/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 669) e julgado pela sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), declarou a constitucionalidade da Lei n.º 10.256/2001, que alterou a redação do art. 25 da Lei n.º 8.212/1991, de modo que a contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física é exigível a partir de então, fixando a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". O acórdão paradigma, publicado em 27/09/2017, ostenta a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”. (STF, RE n.º 718.874, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Indo adiante, a Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 816.830/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 801) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01". O acórdão paradigma, publicado em 24/04/23, recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SISTEMA S. ARTIGO 240 DA CF. ALCANCE. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ARTIGO 149 DA CF. CONTRIBUINTE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.540/91, ART. 6º DA LEI Nº 9.528/97 E ART. 3º DA LEI Nº 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS DA FINALIDADE E DA REFERIBILIDADE ATENDIDOS. 1. A contribuição ao SENAR, embora tenha pontos de conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social, está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral. Precedente: RE nº 138.284/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/8/92. 2. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE n.º 816.830/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE publicado em 24/04/2023, Divulgado em 20/04/2023) (Grifei). Opostos Embargos de Declaração no processo paradigma, foram acolhidos para exclusão de item da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE ITEM DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Consistiram em obiter dictum, não possuindo caráter vinculante, as considerações lançadas sobre a natureza jurídica da contribuição ao SENAR (e as consequências disso quanto à imunidade referida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) quando do julgamento do mérito. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC. A seu tempo, cumpre salientar que o referido paradigma, em capítulo não submetido ao regime do art. 1.036 do CPC, enfrentou também a controvérsia relativas à desnecessidade de lei complementar, nos seguintes termos: “(...) a jurisprudência remansosa desta CORTE considera desnecessária lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Confiram-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido (RE 396266, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 27/2/2004) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. CRIAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 739715 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe de 19/6/2009)” (Destaques no original). Verifica-se, deste modo, que a tese adotada pela Suprema Corte, no sentido da desnecessidade de lei complementar, se coloca em rota de colisão com a pretensão deduzida neste recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) inconstitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n.º 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (tema n.º 669 de Repercussão Geral) e b) inconstitucionalidade da contribuição ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (tema n.º 801 de Repercussão Geral). Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025.