Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2521395/BA (2023/0443627-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
AGRAVANTE: VE PARTICIPACOES LTDA.
OUTRO NOME: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
AGRAVADO: CLAUDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: COSMINA GARCIA DE FREITAS
AGRAVADO: CRISPINIANA DE ALEXANDRIA PIRES
AGRAVADO: DAGMAR DA SILVA REQUIAO
AGRAVADO: LAIS DE JESUS NERY DOS SANTOS
AGRAVADO: LEA CRISPINA DOS SANTOS BARROS
AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS SOUZA
AGRAVADO: LIVIANI REQUIAO DA SILVA
AGRAVADO: LUDIMIRA DE JESUS XAVIER
AGRAVADO: LUIZ DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: LUZIA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARGARIDA DO ROSARIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA ALMEIDA DA CONCEICAO
AGRAVADO: MARIA DIAS DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE JESUS
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA
AGRAVADO: MARIANA SANTOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: MARIDALVA SALES DA SILVA
AGRAVADO: MARIELSON DE JESUS
AGRAVADO: MARINEIDE SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: MARLENE BARBOSA SANTOS
AGRAVADO: MARLIANE FERREIRA SANTANA
AGRAVADO: MEIRINALDO SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: MOZANIEL PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA BOMFIM MONTEIRO
AGRAVADO: ROSEMEIRES DA CONCEICAO ARAUJO
AGRAVADO: ROSEMERY DA CRUZ JESUS
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES - BA052013
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.333-1.336): Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Danos Materiais e Morais decorrentes das operações da Usina e Barragem de Pedra do Cavalo, que teriam ocasionado danos ambientais e prejuízos a atividade pesqueira. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares suscitadas pelo ora recorrente e determinou a intimação para que informe se tem interesse em produzir outras provas, além das já que constam no processo originário, estabelecendo também que compete aos Autores a produção de provas da condição de pescadores. Inocorrência da prescrição da pretensão autoral, vez que os danos iniciados a partir do funcionamento da usina se renovam na permanência de seu funcionamento. Inexistência de interesse da União no feito, por se tratar de reparação de danos ambientais privados. Quanto a legitimidade dos agravantes para figurar no polo passivo da demanda, decorre da concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico da usina. Distribuição do ônus da prova fundamentada e de acordo com a súmula 618 do STJ. Agravo Improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.877-2.889). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373, § 2º, § 1º, 926, e 927, do CPC, sustentando, em síntese, que os recorrentes não fizeram prova mínima de seu direito, e que seria indevida a inversão do ônus da prova em seu desfavor ante a impossibilidade de produzi-la. Defende, ainda, que o Tribunal de origem violou os arts. 206, § 3º, do Código Civil e 487, II, do CPC, ao desconsiderar a teoria da actio nata no que se refere ao tema da prescrição. Defende que a pretensão dos recorridos estaria prescrita. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.128-3.148). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.363-3.374), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.405-3.436). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, a parte recorrida manejou ação de indenização por danos materiais e morais em razão de eventuais impactos ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na atividade pesqueira desenvolvida pelos recorridos. Entre as teses recursais, o recorrente alegou que a pretensão estaria prescrita. O Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição adotando como razão de decidir o Tema n. 999/STF, que consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da prescrição, deixou de analisar a alegação oportunamente suscitada pelo recorrente quando da interposição dos embargos de declaração, qual seja, a inaplicabilidade do Tema n. 999/STF, uma vez que o referido entendimento não se subsume ao presente caso por não ser aplicável à pretensão indenizatória em discussão que, por sua vez, é estritamente privada, e não objetiva buscar a reparação do meio ambiente propriamente dito. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS