Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:12
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 23:35
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA E FILIAL(IS), contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 5161): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de ação declaratória c.c. repetição de de indébito, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 2557-2564). Ambas as partes apelaram à Corte local, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 3422-3423; sem grifos no original): APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] INSURGÊNCIA DE COOPERALFA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (MATRIZ E FILIAIS). OBJETIVADA CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À TUTELA DECLARATÓRIA, A FIM DE ABRANGER FILIAIS AINDA NÃO CONSUMIDORAS DA REDE DE ALTA TENSÃO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRETENSÃO ALICERÇADA EM MERA ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE EVENTUAL CONTRATAÇÃO FUTURA DE DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3929-3937). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, arguiu, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 19 do Código de Processo Civil, consignando os seguintes argumentos (fl. 4205): [...] o pedido declaratório objeto da presente demanda, que se estende a todas as filiais das recorrentes, denota a existência de dano potencial, sendo o interesse de agir embasado em dúvida/incerteza jurídica, objetiva e danosa, sobre a qual incidirá a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada, nos moldes em que praticada pela Receita Estadual. Nesse contexto, não é incomum a postulação de pedido de declaração de inexigibilidade de tributo para dirimir incerteza acerca da incidência da norma tributária, não só para desconstituir autuações, mas também para prevenir lançamentos e nortear o futuro das relações jurídico-tributárias, dispensando repetidas ações anulatórias com idêntico objeto. Em suma, admite-se a ação declaratória nos casos em que ”o contribuinte pretende ver reconhecido e declarado em juízo que a prática de determinados atos não gera obrigação tributária ou que a obrigação é inferior àquela que seria devida segundo a interpretação do Fisco de iminência de cobrança”, ainda que só exista a “iminência da prática dos fatos geradores do tributo atacado” por mera força de sua atividade. Aduziu que "basta o fundado receio de concretização indevida do ato constitutivo do crédito tributário para que reste configurado o interesse de agir necessário ao ajuizamento da declaratória negativa, não exigindo-se, para tanto, a prévia existência de cobrança do tributo" (fl. 4206). Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão de origem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 4542-4551), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 4554-4561), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 4813-4835). Em decisão de fls. 5161-5165, conheci do Agravo para conhecer, parcialmente, do apelo nobre e desprovê-lo nessa extensão. No presente recurso integrativo, a Parte Embargante alega que a decisão impugnada teria incorrido em duas omissões, "ao (i) deixar de expressar juízo de valor quanto a violação incorrida ao art. 19 do CPC, bem como ao (ii) deixar de se manifestar quanto ao dissídio jurisprudencial apontado (tópico 'V'), que deu origem ao pedido 'b' do recurso especial interposto" (fl. 5170). A Embargada apresentou resposta (fls. 5178-585) e os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da atenta análise das razões veiculadas às fls. 5168-5173, observa-se que o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o mérito do apelo nobre – relativo à suposta afronta ao art. 19 do CPC e à alegada divergência jurisprudencial – não foi conhecido, sendo que, na extensão cognoscível (preliminar de negativa de prestação jurisdicional), o recurso foi desprovido. Alega, a Embargante, que o referido decisum seria omisso "ao (i) deixar de expressar juízo de valor quanto a violação incorrida ao art. 19 do CPC, bem como ao (ii) deixar de se manifestar quanto ao dissídio jurisprudencial apontado (tópico 'V'), que deu origem ao pedido 'b' do recurso especial interposto" (fl. 5170). Sem razão a Recorrente, pois todas as questões apontadas no presente recurso integrativo foram devidamente consideradas na decisão embargada. Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos da decisão recorrida (fls. 5163-5165; grifos diversos do original): No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, a Corte local dirimiu a controvérsia sub judice nos seguintes termos (fl. 3420): É bem verdade que o Tribunal da Cidadania tem entendimento no sentido de que “cabe ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos (Min. Benedito Gonçalves)” (STJ, AREsp n. 1906991-SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 31/05/2022) grifei. Todavia, diante dos meandros e peculiaridades do contexto em discussão, não verifico risco concreto de que as filiais atualmente pertencentes ao Grupo B (consumidores de baixa tensão) venham a sofrer tributação do ICMS sobre eventual contratação futura de demanda de potência de energia elétrica. Isso porque, conforme informou a própria cooperativa autora em sede de contrarrazões (Evento 1.632, fl. 3), “a partir de abril de 2021, o Fisco passou a discriminar na fatura das apeladas os valores de demanda contratada não utilizados, excluindo-os da base de cálculo do imposto estadual”. Ademais, todas as manifestações do Estado de Santa Catarina no feito, estão centradas no pedido de repetição do indébito, sem contestar o pleito para afastamento da demanda de potência de energia elétrica da base de cálculo do ICMS. Deste modo, tenho que a pretensão de COOPERALFA-Cooperativa Agroindustrial ALFA (matriz e filiais) está fundada em mera especulação, não merecendo guarida. No que concerne à asserção de que “algumas unidades consumidoras que contratam demanda de energia e, por consequência, estão no Grupo A, não foram abrangidas pelo decisum”, avulto que a cooperativa recorrente não colacionou sequer uma única fatura que comprovasse o recolhimento indevido do tributo por tais filiais. Pelo contrário: os únicos recortes apresentados são datados de 2023 (Evento 1.886, fls. 7-8), e confirmam que o ICMS não recaiu sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada. Assim, diante do que restou evidenciado, pelos mesmos fundamentos suso consignados, não há razão para que as referidas unidades consumidoras sejam abarcadas pela tutela declaratória. De fato, a despeito da possibilidade de efeitos prospectivos do provimento jurisdicional exarado em ação declaratória, a premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.715.851/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.427.392/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 e AgRg nos EREsp n. 1.188.875/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011 e REsp n. 1.041.079/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não haver risco concreto de tributação às filiais do Grupo B. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, afigura-se nítido que a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DESPROVÊ-LO. Não se olvide, ademais, que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Daí porque não há se falar em omissão alguma da decisão embargada, que explicitou, de forma clara e inteligível, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito do apelo nobre, tanto na parte relativa à violação do art. 19 do CPC, quanto na extensão concernente à suposta divergência jurisprudencial. Cabe referir, outrossim, que a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara: [...] tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela. Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original). No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna – única que autoriza o manejo do recurso integrativo – mostra-se inacolhível a pretensão recursal. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte: [a] contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original). Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 18:47
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:01
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA E FILIAL(IS), contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5053527-92.2022.8.24.0023/SC. Na origem, cuida-se de ação declaratória c.c. repetição de de indébito, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 2557-2564). Ambas as partes apelaram à Corte local, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 3422-3423; sem grifos no original): APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] INSURGÊNCIA DE COOPERALFA-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (MATRIZ E FILIAIS). OBJETIVADA CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS À TUTELA DECLARATÓRIA, A FIM DE ABRANGER FILIAIS AINDA NÃO CONSUMIDORAS DA REDE DE ALTA TENSÃO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRETENSÃO ALICERÇADA EM MERA ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE TRIBUTAÇÃO SOBRE EVENTUAL CONTRATAÇÃO FUTURA DE DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3929-3937). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, argui, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 19 do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fl. 4205): [...] o pedido declaratório objeto da presente demanda, que se estende a todas as filiais das recorrentes, denota a existência de dano potencial, sendo o interesse de agir embasado em dúvida/incerteza jurídica, objetiva e danosa, sobre a qual incidirá a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada, nos moldes em que praticada pela Receita Estadual. Nesse contexto, não é incomum a postulação de pedido de declaração de inexigibilidade de tributo para dirimir incerteza acerca da incidência da norma tributária, não só para desconstituir autuações, mas também para prevenir lançamentos e nortear o futuro das relações jurídico-tributárias, dispensando repetidas ações anulatórias com idêntico objeto. Em suma, admite-se a ação declaratória nos casos em que ”o contribuinte pretende ver reconhecido e declarado em juízo que a prática de determinados atos não gera obrigação tributária ou que a obrigação é inferior àquela que seria devida segundo a interpretação do Fisco de iminência de cobrança”, ainda que só exista a “iminência da prática dos fatos geradores do tributo atacado” por mera força de sua atividade. Aduz que "basta o fundado receio de concretização indevida do ato constitutivo do crédito tributário para que reste configurado o interesse de agir necessário ao ajuizamento da declaratória negativa, não exigindo-se, para tanto, a prévia existência de cobrança do tributo" (fl. 4206). Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão de origem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 4542-4551), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 4554-4561), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 4813-4835). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a Agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo, diretamente ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Em verdade, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, a Corte local dirimiu a controvérsia sub judice nos seguintes termos (fl. 3420): É bem verdade que o Tribunal da Cidadania tem entendimento no sentido de que “cabe ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos (Min. Benedito Gonçalves)” (STJ, AR Esp n. 1906991-SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 31/05/2022) grifei. Todavia, diante dos meandros e peculiaridades do contexto em discussão, não verifico risco concreto de que as filiais atualmente pertencentes ao Grupo B (consumidores de baixa tensão) venham a sofrer tributação do ICMS sobre eventual contratação futura de demanda de potência de energia elétrica. Isso porque, conforme informou a própria cooperativa autora em sede de contrarrazões (Evento 1.632, fl. 3), “a partir de abril de 2021, o Fisco passou a discriminar na fatura das apeladas os valores de demanda contratada não utilizados, excluindo-os da base de cálculo do imposto estadual”. Ademais, todas as manifestações do Estado de Santa Catarina no feito, estão centradas no pedido de repetição do indébito, sem contestar o pleito para afastamento da demanda de potência de energia elétrica da base de cálculo do ICMS. Deste modo, tenho que a pretensão de COOPERALFA-Cooperativa Agroindustrial ALFA (matriz e filiais) está fundada em mera especulação, não merecendo guarida. No que concerne à asserção de que “algumas unidades consumidoras que contratam demanda de energia e, por consequência, estão no Grupo A, não foram abrangidas pelo decisum”, avulto que a cooperativa recorrente não colacionou sequer uma única fatura que comprovasse o recolhimento indevido do tributo por tais filiais. Pelo contrário: os únicos recortes apresentados são datados de 2023 (Evento 1.886, fls. 7-8), e confirmam que o ICMS não recaiu sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada. Assim, diante do que restou evidenciado, pelos mesmos fundamentos suso consignados, não há razão para que as referidas unidades consumidoras sejam abarcadas pela tutela declaratória. De fato, a despeito da possibilidade de efeitos prospectivos do provimento jurisdicional exarado em ação declaratória, a premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.715.851/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.427.392/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020 e AgRg nos EREsp n. 1.188.875/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011 e REsp n. 1.041.079/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 10/11/2008. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não haver risco concreto de tributação às filiais do Grupo B. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, afigura-se nítido que a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DESPROVÊ-LO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela ora Recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3421), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/02/2025, 19:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:00
Redistribuição
03/12/2024, 12:00
Recebimento
03/12/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 11:10
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791082/SC (2024/0425283-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.