Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011293-92.2013.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA
ADVOGADO(A): ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430)
ADVOGADO(A): ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES (OAB RS022077)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela empresa Fábrica de Móveis Florense Ltda. (sucessora de Florense Agropecuária Ltda.) em face do ICMBio, decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública.
A sentença originária julgou parcialmente procedente o pedido do ICMBio, declarando desapropriada a área de 119,9558 ha, fixando a indenização em R$ 480,00 por hectare (em valores de dezembro/1996) e condenando o ICMBio ao pagamento de indenização, juros, parte das despesas processuais e honorários advocatícios (evento 2, SENT294).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação da empresa autora, fixando a indenização em metade do valor de R$ 17.185,00 por hectare apurado pelo perito (R$ 8.592,50 por hectare), acrescido de correção monetária a contar da data do laudo pericial (25/01/2005), determinando ainda a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado no julgado e 80% do valor ofertado, a contar da imissão na posse, considerando essa como sendo em 13/06/2013, data em que cumprido o respectivo mandado, até a expedição do precatório (processo 5011293-92.2013.4.04.7107/TRF4, evento 16, RELVOTO1).
Opostos embargos de declaração pelo ICMBio, foram parcialmente acolhidos para determinar que a decisão quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, no que diz respeito aos índices de correção monetária, ficaria postergada para a fase de execução (processo 5011293-92.2013.4.04.7107/TRF4, evento 30, RELVOTO1).
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos pelas partes, tendo majorado os honorários advocatícios arbitrados contra o ICMBio em 2% (processo 5011293-92.2013.4.04.7107/TRF4, evento 84, DESPADEC13 e DESPADEC14).
O acórdão transitou em julgado em 09 de junho de 2025 (processo 5011293-92.2013.4.04.7107/TRF4, evento 84, CERTTRAN26).
Intimada, a exequente requereu a adequação do polo ativo do feito, juntando documentação para comprovar a sucessão da ré originária do processo (Florense Agropecuária Ltda.) pela empresa Fábrica de Móveis Florense Ltda., regularizando a sua representação processual (evento 17, PROC2).
Na mesma oportunidade, promoveu o cumprimento de sentença, apurando como valor total devido, incluindo principal, juros compensatórios, juros moratórios e honorários, o montante de R$ 8.635.150,52 (evento 17, EXECUMPR1).
O ICMBio impugnou o cumprimento de sentença (evento 26, IMPUGNA1), alegando excesso de execução de R$ 6.212.023,46, suscitando a inexigibilidade do título executivo em diversos pontos, especialmente quanto 1) à incidência dos juros compensatórios, 1.1) em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, que condicionou a incidência de tal verba à comprovação da perda de renda (lucros cessantes), fixando o percentual de tais juros em 6% a.a, e 1.2) por serem inexigíveis frente ao disposto na Lei nº 9.985/2000 (art. 45, IV), que exclui das indenizações referentes à regularização fundiária os lucros cessantes em desapropriações para implementação de Unidades de Conservação (UC); 2) ao cálculo dos juros moratórios; 3) ao excesso na área desapropriada e 4) ao percentual dos honorários advocatícios. Requereu a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a adequação do título.
A exequente apresentou réplica à impugnação, defendendo a correção do cálculo apresentado e a prevalência da coisa julgada material no que diz respeito à área desapropriada e à forma de cálculo, rechaçando a alegação de necessidade de liquidação (evento 31, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Da regularização processual (sucessão)
A parte exequente requereu a regularização do polo ativo, noticiando a sucessão da empresa Florense Agropecuária Ltda. pela empresa Fábrica de Móveis Florense Ltda., conforme documentos juntados aos autos.
Em virtude da comprovação da incorporação e da consequente sucessão empresarial, defiro o pedido de regularização, determinando à Secretaria que proceda à alteração do polo ativo, para que passe a constar como exequente a empresa Fábrica de Móveis Florense Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 89.962.294/0001-46, sucessora de Florense Agropecuária Ltda.
2. Da impugnação ao cumprimento de sentença
2.1. Do pedido de extinção do cumprimento de sentença
Inicialmente, rejeito o pedido de extinção formulado pelo ICMBio sob a alegação de necessidade de liquidação do julgado. Conforme disposto expressamente no art. 509 do CPC, quando a apuração do valor executado depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento de sentença
Outrossim, embora o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração opostos pelo ICMBio tenha diferido para a fase de execução a decisão acerca de critérios de atualização monetária e juros (a partir de julho de 2009), o processo pode prosseguir com a simples adequação dos cálculos aos critérios definidos nesta decisão, o que não justifica a extinção do cumprimento.
2.2. Da área desapropriada a ser indenizada
Quanto à área desapropriada, o ICMBio alega excesso no montante utilizado pela exequente (119,9558 ha), citando contrato de cessão onerosa que reservou os direitos à cedente sobre 98 hectares.
Contudo, a sentença transitada em julgado declarou desapropriada por utilidade pública a área total de 119,9558 ha. O respeito à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) exige que os cálculos sejam realizados com base na área determinada pelo título judicial.
Eventual cessão (parcial ou total) da área para terceiros não integrantes da relação processual não tem o condão de modificar a coisa julgada, a qual tem força de lei entre as partes, nos exatos termos do art. 503 do CPC.
Assim, rejeito a impugnação do ICMBio nesse aspecto, devendo o cálculo da indenização levar em consideração a área de 119,9558 ha, conforme expresso no título executivo.
2.3. Dos juros compensatórios (inexigibilidade e percentual)
No que concerne ao pedido de afastamento total dos juros compensatórios por ausência de comprovação de produtividade/perda de renda (art. 15-A, § 1º, do DL 3.365/41), cabe referir que o mesmo não pode ser acolhido. De fato, o título executivo judicial não condicionou a incidência dos juros compensatórios à comprovação de produtividade, limitando-se a fixar a taxa e o termo inicial. Todavia, tal discussão não pode ser reaberta em sede de cumprimento de sentença, que está restrita à análise de conformidade do cálculo apresentado. A reanálise do mérito da desapropriação e da efetiva perda de renda implica dilação probatória e extrapola os limites cognitivos da impugnação (art. 535, CPC), razão pela qual o pleito de reconhecimento de sua inexigibilidade é ora indeferido.
Ainda, o ICMBio alega que a condenação em juros compensatórios à taxa de 12% a.a. é inexigível, com fundamento no art. 535, III e § 5º, do CPC, e na decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI nº 2.332/DF, que estabeleceu o percentual de 6% a.a.
Embora a exequente alegue preclusão, o tema de inexigibilidade da obrigação baseada em título executivo judicial fundado em norma ou interpretação tida por inconstitucional pelo STF em controle concentrado pode ser arguido na impugnação, desde que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (§ 7º do art. 535, CPC). No presente caso, a decisão exequente transitou em julgado em 09/06/2025, ou seja, posteriormente à publicação da ata de julgamento da ADI 2.332/DF (28/05/2018), o que autoriza a adequação do título, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC.
Desta forma, considerando que a limitação do percentual de juros é decorrência direta da tese vinculante do STF, a qual estabeleceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, acolho o pedido do ICMBio no ponto.
2.4. Dos juros moratórios
O acórdão determinou que os juros moratórios incidiriam à taxa de 6% a.a., “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. O ICMBio alega que não houve mora no pagamento de precatórios.
Efetivamente, verifica-se que sequer houve a definição do quantum devido, razão pela qual não há que se falar em expedição de precatório e, por consequência, a ocorrência do termo a quo da incidência de juros moratórios por eventual descumprimento do prazo constitucional de pagamento.
Acolho, portanto, a impugnação do ICMBio no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, restando afastada a inclusão de tal rubrica, por ora, no cálculo exequendo, uma vez que não houve expedição de precatório no âmbito deste processo.
2.5. Dos Honorários Advocatícios
Quanto à majoração dos honorários, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1773116/RS (2018/0265439-1), interposto pelo ICMBio, expressamente majorou o percentual dos honorários, aumentando-o em 2%, passando o total de 5% para 7%.
Outrossim, embora o acórdão tenha referido que o § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3365/41 limitava os honorários em R$ 151.000,00, verifica-se que o STF declarou a inconstitucionalidade dessa limitação nominal ao julgar a ADI nº 2.332/DF.
Desta forma, rejeito a impugnação do ICMBio no que diz respeito à forma de majoração dos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 7%, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada também a limitação constante no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3365/41, julgada inconstitucional pelo STF.
2.6. Do índice de correção monetária
Conforme definido no âmbito da sentença, o montante da avaliação e de todos os demais valores devidos deverá ser corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (evento 2, SENT294).
Por sua vez, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ICMBio, o TRF da 4ª Região expressamente postergou a decisão quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a fase de cumprimento de sentença, "sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos" (processo 5011293-92.2013.4.04.7107/TRF4, evento 30, RELVOTO1).
Desta forma, os valores decorrentes das decisões proferidas no âmbito deste processo devem ser corrigidos conforme disposto no capítulo 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, com a utilização da variação do índice do IPCA-E/IBGE até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021 com a utilização da variação da SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
2.7. Compensação de custas
A sentença estabeleceu que as despesas processuais devem suportadas em partes iguais (metade para cada parte). O ICMBio alega que a exequente não compensou 50% das custas processuais por ele adiantadas.
Efetivamente, no cálculo impugnado não houve a inclusão de qualquer verba a título de custas, seja deduzindo-se o valor pago pelo ICMBIo, seja efetuando a cobrança de eventual valor pago.
Desta forma, acolho a impugnação do ICMBio nesse aspecto.
3. Dos cálculos apresentados pelas partes
3.1. Dos cálculos da exequente (evento 17, CÁLCULO6 e PLAN7)
Como se observa na planilha de cálculos apresentada pela empresa exequente, para atualização dos valores referentes à indenização pela área total desapropriada, bem como do valor da dedução do montante pago em 04/1997, foi utilizado o índice do IPCA-E, o que corresponde à determinação judicial até então vigente. Somente nesta oportunidade houve a definição de novo critério de correção monetária, conforme item 2.6 acima, tendo sido definido como índice, a partir de dezembro de 2021, a variação da taxa SELIC.
Quanto aos juros compensatórios, verifica-se que foi utilizado o percentual de 12% a.a., sendo que, conforme decidido no item 2.3 acima, devem ser limitados ao percentual de 6% a.a, mantendo-se o mesmo critério da base de cálculo (a qual deverá ser recalculada com o novo índice de correção monetária) e o período de incidência de 13/06/2013 até a data do cálculo.
Em relação aos juros moratórios, calculados com termo a quo em 01/01/1998, devem ser excluídos do cálculo, considerando que não se verificou a ocorrência da hipótese prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, ou seja, não houve expedição de requisição de pagamento (na modalidade de precatório) a ensejar eventual mora da Fazenda Pública em caso de descumprimento do prazo constitucional de pagamento.
Por fim, os honorários advocatícios foram calculados calculados utilizando-se o percentual de 7%, o que se afigura correto, incidindo sobre o total da indenização (incluindo correção monetária e juros).
Assim sendo, deverá a exequente adequar os cálculos de execução, observados os termos desta decisão.
3.2. Dos cálculos do ICMBio (evento 26, ANEXO2)
O ICMBio apresentou parecer técnico, no qual consta planilha demonstrando a elaboração do cálculo conforme aspectos já analisados nesta decisão.
Conforme se verifica na página 6 do parecer anexado no evento 26, a autarquia apurou um montante total devido à empresa autora de R$ 2.423.221,06.
Quanto à área a ser indenizada, considerou o total de 98 ha, sendo que a sentença expressamente determinou a indenização com base na área de 119,9558 ha.
Em relação aos honorários de sucumbência, apurou os valores utilizando o percentual de 5%, desconsiderando a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que aumentou o percentual em 2%, totalizando 7%, incidente sobre o montante total da condenação.
O ICMBio excluiu da apuração do montante devido o valor correspondente aos juros compensatórios, os quais são devidos, conforme fundamentação acima.
Por fim, a Autarquia incluiu em seu cálculo a compensação de metade dos valores das custas adiantadas, conforme disposto na sentença, o que está correto.
Desta forma, considerando que a impugnação do ICMBio foi apenas parcialmente acolhida, o presente cumprimento de sentença não poderá prosseguir com base no cálculo por ele apresentado.
3.3 Elaboração de novo cálculo
Tendo em vista que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes está adequado aos ditamos do julgado, determino, após a preclusão desta decisão, que a empresa exequente apresente novo cálculo de liquidação, observando os critérios ora definidos.
4. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ICMBio, nos termos da fundamentação, a fim de determinar à exequente a elaboração de novo cálculo, observando-se os seguintes parâmetros:
a) área desapropriada: manter a área de 119,9558 ha, conforme fixado no título executivo judicial;
b) juros compensatórios: manter a incidência dos juros compensatórios, calculados no percentual 6% a.a., em razão da inexigibilidade parcial do título executivo neste ponto, por contrariedade à decisão vinculante da ADI nº 2.332/DF (art. 535, § 5º, CPC);
c) juros moratórios: afastar a incidência de juros moratórios, uma vez que não se verifica a mora da Fazenda Pública no presente caso;
e) ressarcimento de custas: realizar a compensação da metade (50%) das custas processuais adiantadas pelo ICMBio;
f) atualização: aplicar os critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros conforme o título executivo e o comando da sentença até novembro de 2021, e após utilizar a variação da SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021.
Após a juntada dos cálculos, intime-se o ICMBio para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o benefício patrimonial obtido para cada uma das partes a partir desta decisão, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor pretendido pela exequente e pelo ICMBio e o valor definido ao final como efetivamente devido.
5. Dos Pedidos Remanescentes
5.1. Expedição de mandado translativo de propriedade de imóvel
O ICMBio requereu a expedição de mandado translativo de propriedade do imóvel desapropriado.
Conforme disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 3365/41, a sentença transitada em julgado servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Desta forma, indefiro o pedido de expedição de mandado, devendo o ICMBio proceder administrativamente às diligências necessárias à transcrição da propriedade.
5.2. Expedição de requisição de pagamento (precatório) em relação ao montante incontroverso do débito.
A empresa exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa do débito (evento 17, EXECUMPR1, p. 10).
Conforme decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, não devem ser expedidos precatórios referentes aos valores tidos por incontroversos antes da preclusão máxima da decisão que assim determinar.
Desta forma, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento dos valores informados como devidos pelo ICMBio (R$ 2.423.221,06), conforme cálculo do evento 26, ANEXO2, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Intimem-se.