Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809054-64.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUSA LEONEZ
EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 178391122, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar a penalidade imposta pelo acórdão. A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 181231048, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 181871042), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 181231048, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.306,40 (um mil, trezentos e seis reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de LAERCIO DE SOUSA LEONEZ - CPF: 015.507.197-18, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 30621-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 181871042. ii) R$ 559,88 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS - CNPJ: 26.543.896/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 14775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 181871042. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)