Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686660/RO (2024/0249499-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
ANA BEATRIZ BITENCOURT RAMOS - SP493782
AGRAVADO: NELMO PREUSSLER
AGRAVADO: MARCELO PREUSSLER
AGRAVADO: FERNANDA RIPP PREUSSLER
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
DANIEL MACHADO AMARAL - SP312193
JOVYLSON SOARES DE MOURA - MT016896
ISABELLA DA COSTA NUNES - GO049077
JOVYLSON SOARES DE MOURA - RO008834
JOSIVANIA RIBEIRO CAVALCANTE DE PAULA - GO054894
GUILHERME MAGANINO COSTA - SP471441
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 380-381): Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Documentos faltantes. Ausência de inviabilidade do processamento. A ausência de documento exigido pela Lei n. 11.101/2005 não inviabiliza o processamento da recuperação judicial quando outros presentes atestam que os requisitos legais foram cumpridos. Poderão ser juntados posteriormente a inicial os documentos que se fizerem necessários para complementar os autos e atendem as exigências da norma recuperanda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 403-416). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 48, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 11.101/2005 Sustenta, em síntese, que houve violação do art. 48, §§3º-5º, da LRF e do art. 17 do CPC, com exigência de apresentação integral dos documentos e reconhecimento da ilegitimidade ativa; que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem óbice da Súmula n. 7/STJ; que há dissídio com julgado do TJ/MS. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-540). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-542), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 625-649). Determinei a regularização da representação processual (fls. 729-730), o que foi atendido (fls. 733-736) É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se é imprescindível a apresentação integral e tempestiva de documentação para para deferir o processamento da recuperação judicial do produtor rural pessoa física. De início, conforme se extrai dos autos, o art. 17 do CPC, apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Embora tenha havido a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem, não houve emissão de juízo de valor sobre a tese aventada e, não houve alegação de violação ao art. 1.022, do CPC, de modo que inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que (377-380): A agravante aponta a ausência de documentos necessários para o ingresso do pedido de recuperação judicial pelos agravados. No entanto, os agravados questionam em preliminar arguida em contrarrazões o não conhecimento do agravo, em face de supressão de instância, pois não teria sido tratado acerca dos documentos faltantes. É fato que o magistrado singular dispôs que nem todos os documentos foram apresentados, mas os que foram já preenchiam os requisitos para a recuperação judicial, dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, sobre o tema referente aos documentos que não foram apresentados, não houve especificação sobre eles, ficando a decisão limitada a necessidade ou não de sua apresentação para o deferimento da recuperação judicial. [...] No caso dos autos, após a deliberação agravada, prosseguiu o feito na origem com termo de compromisso pela administradora judicial, cronograma de pagamento, bem como admitiu-se a liberação dos grãos arrestados na Ação de Execução n. 7015549-70.2022.8.22.0001 (BUNGE x NELMO PREUSSLER). Ainda, durante o trâmite do feito na origem foram juntados plano de recuperação judicial, acompanhado do laudo de viabilidade econômico-financeira e laudos de avaliação dos bens e ativos pertencentes aos agravados/recuperandos (id. n. 91583028 – Pág. 1). Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, não há óbice para que os documentos faltantes sejam apresentados posteriormente, especialmente quando presentes os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência dos documentos prestados, permitindo a recuperação judicial do produtor rural, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIÊNIO DO ART. 48 DA LEI 11.101/2005 NÃO COMPROVADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E CO-DEPENDÊNCIA DE GESTÃO À LUZ DO ART. 69-J DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia sobre a comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, foi decidida pela origem com base em exame documental, insuscetível de revisão em recurso especial. 2. A consolidação substancial pressupõe confusão patrimonial e codependência de gestão, além do preenchimento cumulativo de requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que a origem afastou à luz das provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.935.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Soberano no exame do acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o Tribunal de origem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte autora, na condição de produtora rural. 2.1 Além de o aresto recorrido estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de infirmar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de recuperação judicial para parte ora recorrida, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.186.861/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. Grifo). Por fim a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS