Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209903/SP (2024/0444237-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: MATEUS MARTINEZ DE LIMA
ADVOGADOS: JOÃO BIASI - SP159965
RAFAELA BIASI SANCHEZ - SP246051
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante, em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o suscitado, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Estado de São Paulo, na qual se postula o reconhecimento de tempo de trabalho desenvolvido em condições especiais, para fins previdenciários. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cajamar/SP, que proferiu sentença, julgado procedentes os pedidos para "condenar o réu INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição" (fls. 157-163). Interposto recurso de apelação apenas pelo Estado de São Paulo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declinou de sua competência, assinalando, em síntese, que, "preclusa a matéria em relação ao INSS, a matéria controvertida é, unicamente, da alçada da Fazenda do Estado, motivo pelo qual inexiste competência da Justiça Federal para prosseguir no julgamento do presente feito, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal" (fl. 226). Os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que suscitou o presente conflito negativo de competência, nestes termos (fls. 245-250; grifo no original): In casu, a petição inicial revela que o autor, segurado do regime geral de previdência social, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão em tempo comum de tempo de serviço especial outrora prestado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, razão pela qual a competência recursal é da Justiça Federal, vez que o INSS é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social. [...] Nessa esteira, outra não é a solução senão a suscitação de conflito de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que esta Corte é absolutamente incompetente para conhecer da apelação, pelos motivos sucintamente declinados. Nesse diapasão, outra não é a solução senão suscitar perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça conflito negativo de competência (artigo 105, inciso I, alínea d, da Sexta Carta da República). À vista do exposto, pelo meu voto, suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal "manifesta-se pelo reconhecimento da competência do suscitado, o Tribunal Regional Federal" (fl. 271). É o relatório. Decido. De início, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, conheço do conflito. Narram os autos que Mateus Martinez de Lima ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Estado de São Paulo, na qual se postula o reconhecimento de tempo de trabalho desenvolvido em condições especiais, para fins previdenciários. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cajamar/SP, que proferiu sentença, julgado procedentes os pedidos para "condenar o réu INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição" (fls. 157-163). Adoto como razão de decidir o bem lançado parecer do Parquet Federal nesta Corte, que bem dirimiu a controvérsia, in verbis (fl. 270): A controvérsia consiste em definir a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória proferida por Juiz Estadual investido de competência federal delegada, considerando que, tendo a sentença condenado ambos os réus (INSS e Estado de São Paulo), apenas o Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação. A competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais investidos na competência federal delegada é dos Tribunais Regionais Federais, como se infere do teor do art. 109, § 4º, da Constituição Federal: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Ademais, de acordo com o art. 108, II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Trata-se de competência funcional, para o julgamento dos referidos recursos, e não em razão da pessoa, sendo, por tal motivo, irrelevantes os sujeitos da demanda e a matéria discutida (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol 3, 15 ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 344-348). Nesse passo, no caso presente, tem-se que assiste razão ao Tribunal suscitante ao afirmar que a ausência de interposição de recurso pelo INSS não é relevante para fins de definição da competência recursal. De todo modo, não se deve presumir a ausência de interesse do INSS no resultado do julgamento. Ele não foi excluído do processo, e a sentença lhe impôs obrigação com efeitos financeiros, consistente em conceder a aposentadoria especial requerida pelo autor, realizando-se a compensação financeira com o Estado de São Paulo (fl. 164 e-STJ). Cabe considerar, aliás, que, de acordo com o art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos outros, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Portanto, é de ser declarada a competência do suscitado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso de apelação. De fato, nos termos do § 4º do art. 109 da Constituição Federal, em se tratando de demanda decidida pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, a competência para julgar o recurso de apelação é do respectivo Tribunal Regional Federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II, da CF). A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) -, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal. (CC n. 204.426/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS