Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2845181/RS (2025/0029839-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: HAROLDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS - RS056438
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que a cessação de manifesta ilegalidade não se confunde com a revisão de ato concessório de benefício, sendo inaplicável o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou expressamente a ocorrência de decadência para o INSS rever ato com efeito continuado e eficácia favorável ao beneficiário, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvado os casos de comprovada má-fé do jurisdicionado, o transcurso do prazo de dez anos, a contar da data da prática do ato administrativo, impede a sua anulação. Assim, "conforme estabelecido pelo Tribunal a quo, a revisão foi iniciada pelo INSS fora do prazo previsto, o que configura a decadência do poder de revisão da Administração" (AREsp n. 2.489.333, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023). Logo, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA