Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000150-76.2014.4.02.5115/RJ
RÉU: SIG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO LUCIO GRILLO (OAB RJ174136)
RÉU: SHIRLEY IZOLINA GUARINI DO CARMO
ADVOGADO(A): MARCELO LUCIO GRILLO (OAB RJ174136)
RÉU: ANTONIO JOSE DO CARMO RIVA
ADVOGADO(A): MARCELO LUCIO GRILLO (OAB RJ174136)
RÉU: MARCELO ADRIANO SERAFIM
ADVOGADO(A): MARCELO LUCIO GRILLO (OAB RJ174136)
DESPACHO/DECISÃO
Atuo como substituto automático, em virtude de férias da MMª Juíza Federal Substituta em auxílio deste Juízo.
Trata-se de ação penal finda, redistribuída para este Juízo por sorteio em 22/04/2024 (evento 345), em razão de alteração de competência do órgão - (RJTER01F para RJRIOCR02S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014.
Verifica-se que, em decorrência do cumprimento do sursis processual e a decorrente declaração de extinção da punibilidade, os réus pretendiam reaver (evento 312, PET1) os instrumentos e produtos do crime ambiental praticado (evento 257, REGSNBA2).
Contudo, o pleito foi rechaçado pelo e. TRF-2 (evento 135, ACOR1), cujo decisum foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 187, RELVOTOACORDAO14 e evento 187, RELVOTOACORDAO24) e, por fim, pela Excelsa Corte (evento 187, GUIA EXE SEEU67).
Assim, considerando que o v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (Segundo Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.564.165) transitou em julgado em 31 de outubro de 2025 (evento 187, CERT71), restou confirmada a legalidade do perdimento regulado pela Lei dos Crimes Ambientais.
Por fim, no evento 348.1, ANTONIO JOSE DO CARMO RIVA requer a expedição de ofício ao IBAMA, a fim de que informe o julgamento final do procedimento administrativo originado do Auto de Infração nº 690740 (doc. incluso), objeto da denúncia (evento 62 - pág. 18), especialmente quanto à destinação dos bens apreendidos, requerendo o encaminhamento das peças referidas juntamente com a intimação, protestando por nova vista para manifestação após a resposta.
Desta feita, determino:
i) a juntada, aos autos, da consulta ao antigo Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA;
ii) o cadastro dos itens apreendidos no SNGB;
iii) a expedição de carta precatória para intimar o fiel depositário, conforme determinado no despacho do evento 325.1;
iv) a expedição de ofício ao IBAMA, nos termos requeridos na petição do evento 348.1, instruindo-se o expediente com os documentos pertinentes.
Ciência às partes.
Cumpra-se.