Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2676448/MT (2024/0229887-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA PRATES DA FONSECA
AGRAVANTE: FLAVIO PRATES DA FONSECA NETO
AGRAVANTE: MARIANGELA LOPES PRATES DA FONSECA
ADVOGADOS: RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA - MT011456B
CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031O
ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - MT010107O
AGRAVADO: OSVALDO ROSA SOARES
AGRAVADO: RAIMAR ABILIO BOTTEGA
ADVOGADOS: RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT003882
MARCELA MARTINS DOS PASSOS - MT024603B
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE PAULO ALCIDES PRATES DA FONSECA e OUTROS contra a decisão de fls. 459-461, que negou provimento ao agravo em recurso especial. No agravo interno, sustenta o agravante negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame de fato superveniente relevante: a extinção da ação rescisória que havia suspendido os efeitos do acórdão em agravo de instrumento que determinou a reserva da meação da cônjuge supérstite. Afirma que esse fato altera o panorama da adjudicação e deve ser considerado. Alega que a adjudicação e a imissão na posse alcançaram mais de 80% do acervo, violando a coisa julgada e a segurança jurídica, pois não preservaram a meação de 50% da viúva. Defende que a controvérsia é de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que não houve adequada delimitação/individualização das áreas adjudicadas e que a modificação registral exige trânsito em julgado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 559). A agravada apresentou contraminuta (fls. 564-576). É, no essencial, o relatório. Em nova análise, considerando os argumentos declinados nas razões do presente agravo interno, com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão anterior para reanálise da matéria do recurso. Assim, para melhor análise da controvérsia, converto o presente agravo em recurso especial, lembrando às partes a irrecorribilidade desta decisão, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, por se tratar de ato meramente ordinatório, que não afasta a possibilidade de novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial por ocasião de seu julgamento, não lhes causando prejuízo. Nesse sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; RCD nos EDcl no AREsp n. 2.032.774/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada de fls. 459-461 e determinar a conversão do agravo em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS