Crimes contra a Ordem TributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL
OAB/SP 447992·CPF·Representa: Autor
FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL
OAB/SP 447992·CPF·Representa: Réu
VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR
OAB/SP 191660·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA
OAB/SP 182351·CPF·Representa: Réu
ISABELLA GONÇALVES FERREIRA
OAB/SP 423529·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 19:48
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:36
Publicação
15/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 07:22
Publicação
28/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.335-2.336): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, evidências de omissão, contradição ou obscuridade no julgado da Corte antecedente que justificasse sua anulação. Referiu-se apenas a cumprir mera formalidade para obtenção de prequestionamento explicito; contudo, mesmo nessa hipótese, é necessário que os embargos preencham os requisitos descritos no art. 619 do CPP. Nessa circunstância, a pretensão é deficiente, o que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. O STJ admite que os elementos do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF – podem subsidiar eventual condenação do investigado, em razão do contraditório diferido, sem violar o normativo do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o PAF é indicativo da materialidade delitiva, e não necessariamente da autoria. Assim, a avaliação deve levar em conta todo o acervo produzido nas fases extrajudicial e judicial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e também por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte antecedente asseverou que o acusado, apesar de ser o sócio minoritário, era quem administrava a sociedade empresária ao tempo dos fatos e estava ciente da elevada movimentação financeira da empresa. Assim, a modificação dessas premissas demandaria a necessidade de inviável incursão no acervo probatório dos autos. 5. O julgado de origem consignou que a acusação comprovou, de forma suficiente, as alegações imputadas na denúncia e que não há falar em inversão indevida do ônus probatório. Além disso, não encontra guarida na jurisprudência a tese de que cabe à acusação comprovar a inexistência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, circunstância que implicaria negativa de vigência do art. 156 do CPP. 6. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 56.076.794,98, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.363-2.365). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:01
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:06
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:12
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:24
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Recebimento
02/04/2025, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/01/2025, 10:15
Publicação
23/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2616757/SP (2024/0142995-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:40
Recebimento
18/12/2024, 11:09
Não-Provimento
17/12/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:06
Protocolo de Petição
30/10/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 17:58
Publicação
21/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:45
Recebimento
07/10/2024, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
07/10/2024, 17:59
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:21
Redistribuição
13/05/2024, 08:01
Recebimento
10/05/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2024, 10:15
Recebimento
22/04/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA, com fulcro nos artigos 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, respectivamente, contra v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVII, CF. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7) vedam a prisão civil, o que não se amolda à hipótese em que há prisão decorrente de condenação definitiva por ilícito penal. Repercussão Geral Tema 937. 3 – Prescrição inocorrente. No caso de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. 4 – Materialidade e autoria do crime comprovadas por meio da prova documental e oral produzida nos autos. 5 – Rejeitada as alegações de violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP. 5.1 - "Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, [...]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)." (AgInt no REsp n. 1.422.364/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/4/2018). Precedentes. 6 - A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 7 – O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021. 8 – Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 9 – Apelo defensivo parcialmente provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição em decisão tomada em sede processual penal, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, não se cogita - nem mesmo por hipótese - de ambiguidade, obscuridade ou contradição tendo em vista que o próprio embargante sequer apontou qualquer desses vícios em suas razões recursais, limitando-se a prequestionar a matéria. 3. Ante a ausência absoluta de fundamentação que descreva em tese a ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no aresto embargado, reconhece-se a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, ser ele cabível, o que impõe seu não conhecimento. 4. Recurso não conhecido. Nas razões de RECURSO ESPECIAL alega-se, em apertada síntese, (1) negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por ausência de análise da omissão apontada nos embargos de declaração; (2) negativa de vigência aos artigos 1º, I e II, e 12, I, da Lei nº 8.137/1990, 155 e 156 do Código de Processo Penal, pois a acusação está pautada no procedimento administrativo fiscal, não corroborada em juízo, e na responsabilização objetiva do recorrente, sem a comprovação do dolo em sua conduta e do suposto dano coletivo que ensejou o aumento da penalização (ID 283157162). Nas razões de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, pela presunção de culpa do recorrente; (2) violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de análise da omissão apontada nos embargos de declaração (ID 283157164). Contrarrazões pela não admissão de ambos recursos (ID 284545794, ID 284546684). DECIDO DO RECURSO ESPECIAL A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que a conduta do recorrente se subsome ao artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, inclusive com lastro no entendimento do STJ:...A materialidade do crime imputado ao acusado está demonstrada de forma robusta nos autos, especialmente pela prova documental que acompanhou a denúncia, da qual destaco, por mais relevantes, os seguintes elementos: - representação fiscal para fins penais (ID. 274807375 ? pp. 30/33); - Relatório Fiscal (id. 274807375 ? pp. 34/57); - demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (fl. 254 apenso 2); - auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 ?pp. 63/79); - auto de infração da Contribuição para o PIS/Pasep e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 ?pp. 111/122); - auto de infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 ?pp. 100/110); - auto de infração da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 ? pp. 83/99); - acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que deu parcial provimento à impugnação da contribuinte, apenas para reduzir o percentual da multa administrativa (id. 274807379 ? pp.69/97); - acórdão do CARF que negou provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário da contribuinte (id. 274807404 ? pp. 86/103). Tais elementos revelam que a Receita Federal, no bojo do processo administrativo fiscal nº 10855.723476/2015-18, apurou que ?SAFERPAK PLÁSTICOS LTDA.? realizou vendas de produtos de fabricação própria no valor de R$ 270.752.679,20 (duzentos e setenta milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) no ano-calendário de 2011, mas não declarou a receita tributável na correspondente DIPJ nem escriturou os valores em sua contabilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do relatório fiscal (grifei):... De se ver que, em razão de tais fatos e da ausência de apresentação, no curso do procedimento administrativo, de elementos que permitissem a apuração dos tributos mediante a sistemática eleita pela contribuinte (lucro real), a autoridade fazendária procedeu ao lançamento, de ofício, com base no arbitramento do lucro, das seguintes exações (autos de infração lavrados em 20/10/2015): - IRPJ: R$ 6.474.049,32, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$23.649.149,18; - CSLL: R$ 2.924.122,20, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$10.681.534,99; - COFINS: R$ 8.122.561,64, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$29.744.050,58; - PIS: R$ 1.759.888,37, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$ 6.444.544,35. Não procede a alegação defensiva de que foram utilizadas exclusivamente provas extrajudiciais para lastrear a sentença condenatória recorrida, bem como a ideia de que todas as provas colhidas antes do início da ação penal devem ter sua produção repetida para valerem em juízo. O invocado art. 155 do Código de Processo Penal em nenhum momento comanda uma tal coisa. Cito o texto normativo em comento: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." O dispositivo impede a condenação de um réu com base exclusivamente em provas extrajudiciais, mas ressalva expressamente as provas irrepetíveis, o que se verifica no caso concreto, quanto às provas documentais produzidas na seara do processo administrativo fiscal. Além disso, quanto à tese de necessidade apriorística de reprodução da feitura das provas colhidas em fase anteprocessual, não há suporte normativo que permita acolhê-la. No sentido da não repetibilidade da prova documental angariada no bojo do procedimento administrativo, é a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores:... (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1404660 / SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento 19/11/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2019);... (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1640700 / RS, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, DJe 21/09/2018). É de se destacar, por fim, quanto às provas produzidas no caso concreto, que o contraditório foi plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa manifestar-se a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. Não se vê, em suma, qualquer lesão ao contraditório, e nem se pode falar que o mero uso de provas extrajudiciais constituiria uma lesão desse tipo, porquanto nem a legislação nem o texto constitucional, reitero, impedem o uso de tais provas no processo. A propósito, observo que, ao contrário do quanto alegado pelo apelante, o trabalho da Receita Federal não é um documento produzido pela acusação, mas o resultado da análise por órgão público cuja atuação é pautada princípio da legalidade e que não tem por finalidade especial produzir provas criminais contra quem quer que seja. Não se trata, ademais, de indevida inversão do ônus da prova, mas da correta exegese da regra insculpida no art. 156 do CPP, a qual dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". A acusação se desincumbiu do ônus de demonstrar que a pessoa jurídica contribuinte efetuou vendas que somavam mais de duzentos e setenta milhões de reais no ano de 2011 e que omitiu integralmente das declarações à Receita Federal o montante tributável de receita no período. Assim, competia ao réu juntar aos autos ao menos indícios suficientes para gerar dúvida quanto à alegação de que os valores em questão não configurariam receita para fins de tributação. No entanto, a defesa permaneceu inerte, restando a este Juízo a prova produzida pela acusação, em especial o procedimento fiscal, que apurou, com observância da estrita legalidade, ressalte-se, a receita omitida no ano de 2011. Não há que se falar, ainda, em violação ao art. 158 do CPP, pois a materialidade do crime de sonegação previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é demonstrada pela constituição definitiva do crédito tributário. Acerca do tema: STJ, RHC 72.019/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1608004 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 25/06/2020). Prosseguindo, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, em 20/10/2015, R$ 70.519.279,10 (setenta milhões, quinhentos e dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão. Comprovada, assim, a materialidade objetiva do crime narrado na denúncia, que se amolda ao tipo do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90....A autoria delitiva restou igualmente comprovada. O réu era, ao tempo dos fatos, sócio da ?SAFERPAK?, conforme se extrai dos registros da empresa na JUCESP (id. 274807525). A sócia majoritária e corré originária, MARCELA, foi absolvida em primeiro grau. Ausente recurso do órgão acusatório no caso concreto, descabe rever a sentença em sua parcela absolutória. Embora tenha figurado como sócio minoritário, a prova oral produzida em juízo confirma que EVANDRO era responsável pela administração da pessoa jurídica, o que, inclusive, foi por ele confessado em seu interrogatório, quando afirmou que MARCELA era sua esposa e que pouco participava da empresa. A propósito, trago à colação o seguinte trecho da sentença recorrida, que bem resumiu o teor da prova oral colhida em audiência de instrução (grifos meus):... Não se pode admitir, como sustentou o acusado em seu interrogatório judicial, que a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia seja atribuída aos contadores da ?SAFERPAK?. Isso porque mesmo os indivíduos mais inexperientes têm conhecimento de que a receita obtida no exercício da empresa deve ser declarada à Receita Federal, não sendo crível que o acusado tenha laborado em equívoco e desconhecesse que a declaração apresentada no ano de 2011 foi apresentada com todas as fichas relativas à receita sem preenchimento, em que pese o fato de que as vendas no período somavam mais de duzentos e setenta milhões de reais. Afinal, ainda que se admitisse a versão defensiva no sentido de que o preenchimento da declaração estivesse a cargo de contadores da empresa, é absolutamente inverossímil que o réu, na qualidade de único sócio que efetivamente geria a pessoa jurídica, desconhecesse o volume da movimentação de sua empresa e julgasse correta a declaração de inexistência de débitos tributários para o ano de 2011, conforme indicado nas DCTFs. Além disso, porque não é crível que um contador contratado pela sociedade empresária tivesse, "sponte propria", omitido receita milionária na declaração do ano-calendário 2011, implicando até criminalmente os administradores da pessoa jurídica e sem auferir disso qualquer vantagem. É irrelevante, para o caso dos autos, que a declaração de inidoneidade das empresas com as quais a ?SAFERPAK? realizou negócios no ano de 2011 tenha ocorrido em 2015, com efeitos retroativos, o que, segundo a defesa, atestaria a boa-fé do réu ao tempo dos fatos. Isto porque o crédito tributário relacionado ao delito de sonegação descrito na denúncia foi apurado apenas com base nas notas fiscais de venda da própria ?SAFERPAK?. Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021. No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. E, no caso dos autos, não há como crer que o réu desconhecesse o faturamento milionário da pessoa jurídica por ele administrada exclusivamente e a necessidade de declarar tais valores à autoridade fazendária como receita tributável. Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, omitiu os valores com o fim de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e seus reflexos, em especial o fato de ser enorme a discrepância entre a receita auferida no período (mais de duzentos e setenta milhões de reais) e a declaração de receita em branco. Mantenho, por tais fundamentos, a condenação do réu EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº8.137/90... (ID 280522619) E toda a argumentação apresentada pelo recorrente está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Décima Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Décima Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Décima Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, considerando que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara também é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DO DOLO DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. INSURGÊNCIA BASEADA EM ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória baseada em insuficiência da prova da autoria e do dolo delitivo implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A irresignação quanto à dosimetria da pena é inviável de ser analisada, pois está fundamentada em reiterada ausência de prova de sua participação nos eventos. A alegação de bis in idem se caracteriza por inovação recursal inadmitida em agravo regimental, uma vez que não foi suscitada nas razões do REsp. 3. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente. 4. In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos sonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a aplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp n. 2.275.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Na alegada contrariedade aos artigos 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; 5º, II, IV, X, XII, XXII, XXXVI, XXXIX, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, LIII, LVI, LV, LVI,; art. 37; 93, IX; 109, V; 127 E 136, §2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 660 E 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 625.263-RG (Tema661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES), fixou tese no sentido de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 7. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1462535 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE 1449276 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LXIII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1432219 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Nesse sentido: PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 925 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. A decisão recorrida, na parte em que determinou a expedição da guia para o cumprimento imediato da pena após a publicação do acórdão pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a tese firmada por esta SUPREMA CORTE no Tema 925 da repercussão geral, segundo o qual A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1452047 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso não deve ser conhecido. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que deu parcial provimento ao apelo do ora embargante para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do da salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (id. 280522619). O embargante sustenta que o aresto negou vigência ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aos artigos 1º, I e II, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, e aos artigos 155, caput, e 156, caput, ambos do Código de Processo Penal. Suscita, assim, o prequestionamento dos mencionados dispositivos legais. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento dos embargos (id. 281382503). É o relatório. Em mesa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recurso cuja finalidade é a de aclarar uma decisão judicial, escoimando-a de vícios que a tornassem obscura ou contraditória, ou ainda, complementando-a de modo que sua fundamentação se torne suficiente para os fins de resolução das questões trazidas e por meio de sua prolação decididas. Portanto, ao menos em termos de asserção pela parte interessada (ou seja, in statu assertionis), deve haver apontamento hipotético a algum dos vícios declinados no artigo 619 do Código de Processo Penal para que seja cabível o recurso, sendo atinente ao mérito a questão acerca da presença efetiva e concreta do vício. Sem isso, não há amoldamento, nem mesmo teórico, às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no precitado dispositivo autorizador, o que torna incabível o recurso manejado. No caso em exame, não se cogita - nem mesmo por hipótese - de ambiguidade, obscuridade ou contradição tendo em vista que o próprio embargante sequer apontou qualquer desses vícios em suas razões recursais, limitando-se a prequestionar a matéria atinente ao artigo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aos artigos 1º, I e II, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, e aos artigos 155, caput, e 156, caput, ambos do Código de Processo Penal. O prequestionamento da matéria pode demonstrar a viabilidade de se admitirem os embargos, desde que haja fundamentação concreta. O prequestionamento, porém, não tem o condão de substituir esta última, que deve estar sempre presente. Afinal, como é pacífico na jurisprudência pátria, mesmo que haja manifesto propósito de prequestionamento, apenas são cabíveis os embargos declaratórios se houver em tese omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em outros termos: mesmo que tenham tal objetivo, os embargos devem antes ser cabíveis, é dizer, deve-se demonstrar que há na decisão alguma das máculas previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido vai a jurisprudência do C. STJ, como mostram os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso excepcional, o exame dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação, em terceira instância, ainda que o fato seja relevante ou cause comoção social, como no presente caso. 3. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional para interposição de recurso extraordinário não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado embargado, pena, ainda, de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDRESP 201200307083, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/12/2013. Grifei.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME REALIZADO APENAS POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PARECER PSIQUIÁTRICO. PARECER PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA (ART. 619 DO CPP). ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão hostilizada foi clara ao afirmar a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o processamento do writ, tendo em vista que o indeferimento do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente está fundamentado na existência de avaliação psicossocial previamente realizada, a qual denota não ter o sentenciado mérito suficiente para progredir de regime. 3. Foram citados precedentes deste Superior Tribunal que mantiveram o indeferimento da progressão de regime, consubstanciado em avaliação psicológica, psicossocial ou criminológica desfavorável, demonstrando, com isso, a inexistência de reconhecimento da nulidade pela ausência de médico psiquiatra por ocasião do exame, dada a importância dos pareceres dos demais profissionais (psicólogo e assistente social). 4. Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada. 5. Este Superior Tribunal tem entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não evidenciado vício - omissão, contradição ou obscuridade - no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAHC 201202377315, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/02/2013. Grifei.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE QUATRO EMBARGOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMILAR TEOR. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Opostos quatro embargos declaratórios contra o acórdão pela mesma parte, todos eles de similar teor, mostram-se incognoscíveis os três últimos, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão, evidenciando-se tão-somente a intenção de mero prequestionamento do embargante. 3. Primeiros embargos rejeitados e não-conhecidos os demais. (EDARHC 200602029962, JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/04/2008. Grifei.) Portanto, e ante a ausência absoluta de fundamentação que descreva em tese a ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no aresto embargado, reconhece-se a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, ser ele cabível, o que impõe seu não conhecimento, inviabilizando exame de fundo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição em decisão tomada em sede processual penal, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, não se cogita - nem mesmo por hipótese - de ambiguidade, obscuridade ou contradição tendo em vista que o próprio embargante sequer apontou qualquer desses vícios em suas razões recursais, limitando-se a prequestionar a matéria. 3. Ante a ausência absoluta de fundamentação que descreva em tese a ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no aresto embargado, reconhece-se a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, ser ele cabível, o que impõe seu não conhecimento. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - SP447992
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351-A, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351-A, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DÉCIO GIMENEZ: Ratifico o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 Inicialmente, consigne-se que a presente ação penal preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa em 26/03/2019, consoante se verifica da informação no id. 278322392. PRESCRIÇÃO No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, motivo pelo qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO DE ICMS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 24 DO STF. NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. JUS PUNIENDI PRESERVADO. 1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. 2. Considerando-se que no caso examinado a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, implementa-se a prescrição em 4 (quatro) anos, por força da previsão contida no artigo 109, inciso V, do CP. 3. Não tendo havido o decurso do referido lapso de tempo entre os marcos interruptivos, quais sejam, a constituição definitiva do crédito tributário (24.2.2009), o recebimento da denúncia (14.2.2012), a publicação da sentença condenatória (5.2.2015) e a publicação do acórdão (22.1.2016), inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a extinção da punibilidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1635274 / RS, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), DJe 12/09/2018) - grifei Delineadas tais premissas, tem-se que a constituição definitiva do crédito tributário objeto do delito descrito na denúncia ocorreu em 26/03/2019. Assim, a prescrição, antes do recebimento da denúncia, deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito que, no caso concreto, atrai um prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Referido intervalo não restou superado entre a data da constituição do crédito tributário (26/03/2019) e a do recebimento da denúncia (12/05/2020). Noutro giro, considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição no curso da ação penal pode ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu, na hipótese, 03 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional incidente é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, que não foi superado entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória (13/02/2023), tampouco desde este último marco interruptivo. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR DÍVIDA A defesa alega que a sanção penal prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, viola o Pacto de San José da Costa Rica e equivale à prisão por dívida, vedada em nosso ordenamento jurídico. Carece, no entanto, de razão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7) vedam a prisão civil, o que não se amolda à hipótese, que cuida de ilícito penal. Ademais, o mero inadimplemento tributário não constitui crime. A conduta punível, no caso concreto, é a supressão de tributos mediante fraude. A questão é mais do que pacífica e, inclusive, já foi objeto de decisão em sede de Repercussão Geral: "Ementa: PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso extraordinário desprovido." - grifei (STF, Pleno, ARE 999.425, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). Rejeito, por tais fundamentos, a preliminar ventilada no apelo. DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO A defesa sustenta que a presente ação penal não deve prosseguir, dado o caráter subsidiário que informa o Direito Penal, pois a redução de tributos no caso concreto “pode e deveria ser resolvida em outro ramo do Direito, tendo em vista que o Fisco já dispõe de alguns métodos de cobrança da empresa devedora, desde levar a protesto a obrigação tributária, pressionando o pagamento ou o parcelamento do tributo, até a obstrução de patrimônio e dinheiro, sendo, portanto, injusta e desnecessária a instauração da presente ação penal”. Sem razão, contudo. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, o princípio da intervenção mínima: “Orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta sói se legitima se constituir meio necessário para proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais.” (Tratado de Direito Penal: parte geral I. 22. Ed. Ver, ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 54) De se ver que o princípio tem a finalidade precípua de informar a atividade legislativa, obstando a criminalização de condutas cuja lesividade ao bem jurídico tutelado possa ser evitada/reprimida/reparada de maneira proporcional e suficiente por medidas de natureza civil ou administrativa. No caso dos crimes contra a ordem tributária, a relevância do bem jurídico protegido é inegável. Tutela-se a arrecadação tributária de maneira imediata e, mediatamente, o financiamento do Estado e da consecução das garantias constitucionalmente estabelecidas, nas mais diversas e relevantes áreas (saúde, educação, segurança, etc.). Ainda assim, cabe a ressalva de que o princípio da insignificância é, em tese, aplicável aos delitos previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, para afastar a tipicidade penal, quando evidenciado que o bem jurídico tutelado (ordem tributária) sofreu mínima lesão, desde que presentes os demais requisitos exigidos. Além da inexpressividade da lesão jurídica, o Supremo Tribunal Federal aponta outros vetores a serem ponderados para a aplicação do princípio em tela, a saber: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; e (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que o limite objetivo para aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 é o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Confira-se, a propósito, a ementa do seguinte julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000196-17.2015.4.01.3803/MG, restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada." (STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018). Não é o que se verifica no caso concreto, em que o crédito tributário soma, atualmente, mais de cem milhões de reais (id. 278322392). Rejeito, portanto, o pedido de extinção da presente ação penal. MATERIALIDADE A materialidade do crime imputado ao acusado está demonstrada de forma robusta nos autos, especialmente pela prova documental que acompanhou a denúncia, da qual destaco, por mais relevantes, os seguintes elementos: - representação fiscal para fins penais (ID. 274807375 – pp. 30/33); - Relatório Fiscal (id. 274807375 – pp. 34/57); - demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo (fl. 254 apenso 2); - auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 –pp. 63/79); - auto de infração da Contribuição para o PIS/Pasep e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 –pp. 111/122); - auto de infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 –pp. 100/110); - auto de infração da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e correspondentes demonstrativos de apuração (id. 274807375 – pp. 83/99); - acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que deu parcial provimento à impugnação da contribuinte, apenas para reduzir o percentual da multa administrativa (id. 274807379 – pp.69/97); - acórdão do CARF que negou provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário da contribuinte (id. 274807404 – pp. 86/103). Tais elementos revelam que a Receita Federal, no bojo do processo administrativo fiscal nº 10855.723476/2015-18, apurou que “SAFERPAK PLÁSTICOS LTDA.” realizou vendas de produtos de fabricação própria no valor de R$ 270.752.679,20 (duzentos e setenta milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos) no ano-calendário de 2011, mas não declarou a receita tributável na correspondente DIPJ nem escriturou os valores em sua contabilidade. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do relatório fiscal (grifei): “O contribuinte apresentou DIPJ do exercício 2012, ano-calendário de 2011, no dia 26/06/2012, ND 0000739571, na forma de tributação do Lucro Real Anual. Verificamos que foram preenchidos apenas a FICHA 01 – DADOS INICIAS, a FICHA 02 – DADOS CADASTRAIS, e a FICHA 03 - DADOS DO REPRESENTANTES E DO RESPONSÁVEL. Não foram preenchidas as demais fichas da DIPJ. O contribuinte apresentou sua escrituração contábil digital, através do Sped Contábil, relativamente ao ano-calendário de 2011, porém, informou apenas um lançamento [de R$50.000,00 relativo à integralização de capital]. Movimentou contas-correntes em várias instituições financeiras, como no Banco do Brasil S/A (cerca de R$ 69 milhões a débito) e no Bradesco S/A (cerca de R$ 204 milhões a débito), e emitiu Notas Fiscais de Vendas (NFe) no montante de R$ 270 milhões, e não constou de sua escrituração contábil digital, tornado-a insuficiente para determinar o custo real, e conseqüentemente, apurar o Lucro Real. [...] XIII - DAS INFRAÇÕES A empresa Saferpak Plásticos Ltda emitiu Notas Fiscais de Vendas, durante o ano-calendário de 2011, no montante de R$ 270 milhões e não declarou à Receita Federal, portanto, omitiu receitas. O lucro da fiscalizada foi arbitrado com base na Receita Conhecida, conforme motivos descritos nos itens VI e VII e os tributos apurados (IRPJ/CSLL) e lançados de ofício, mediante a lavratura dos Autos de infração, que instruem o Processo Administrativo nº 10855.723.476/2015-18. A fiscalizada optou pela apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real, com apuração de Pis e da Cofins originalmente no regime-não-cumulativo. Porém, em virtude do arbitramento de ofício, essas contribuições passaram a ser devidas no regime cumulativo no período objeto de arbitramento, ao seja, nos meses de janeiro de 2011 a dezembro de 2011. Assim sendo, o Pis e a Cofins, relativamente aos meses de janeiro de 2011 a dezembro de 2011, foram apurados no regime cumulativo e os valores devidos foram lançados de ofício, mediante a lavratura dos Autos de infração, que instruem o Processo Administrativo nº 10855.723.476/2015-18.” De se ver que, em razão de tais fatos e da ausência de apresentação, no curso do procedimento administrativo, de elementos que permitissem a apuração dos tributos mediante a sistemática eleita pela contribuinte (lucro real), a autoridade fazendária procedeu ao lançamento, de ofício, com base no arbitramento do lucro, das seguintes exações (autos de infração lavrados em 20/10/2015): - IRPJ: R$ 6.474.049,32, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$23.649.149,18; - CSLL: R$ 2.924.122,20, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$10.681.534,99; - COFINS: R$ 8.122.561,64, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$29.744.050,58; - PIS: R$ 1.759.888,37, os quais, acrescidos de juros e multa, totalizavam R$ 6.444.544,35. Não procede a alegação defensiva de que foram utilizadas exclusivamente provas extrajudiciais para lastrear a sentença condenatória recorrida, bem como a ideia de que todas as provas colhidas antes do início da ação penal devem ter sua produção repetida para valerem em juízo. O invocado art. 155 do Código de Processo Penal em nenhum momento comanda uma tal coisa. Cito o texto normativo em comento: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." O dispositivo impede a condenação de um réu com base exclusivamente em provas extrajudiciais, mas ressalva expressamente as provas irrepetíveis, o que se verifica no caso concreto, quanto às provas documentais produzidas na seara do processo administrativo fiscal. Além disso, quanto à tese de necessidade apriorística de reprodução da feitura das provas colhidas em fase anteprocessual, não há suporte normativo que permita acolhê-la. No sentido da não repetibilidade da prova documental angariada no bojo do procedimento administrativo, é a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a literalidade do disposto no art. 155, caput, do CPP, há uma ressalva para o cabimento de condenação exclusivamente com base em elemento não repetível colhido na fase administrativa. Precedentes. 1.1. No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1404660 / SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data do Julgamento 19/11/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2019); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF; 381, III, E 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] II - Segundo jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, [...]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)." (AgInt no REsp n. 1.422.364/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/4/2018). Precedentes. III - As instâncias ordinárias, de modo fundamentado, e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, concluíram pela tipicidade da conduta. Nesse aspecto, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp n. 1.268.981/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/5/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1640700 / RS, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, DJe 21/09/2018). É de se destacar, por fim, quanto às provas produzidas no caso concreto, que o contraditório foi plenamente exercido, com totais possibilidades de a defesa manifestar-se a respeito das provas, impugná-las, requerer a produção de outras tantas ou trazê-las aos autos. Não se vê, em suma, qualquer lesão ao contraditório, e nem se pode falar que o mero uso de provas extrajudiciais constituiria uma lesão desse tipo, porquanto nem a legislação nem o texto constitucional, reitero, impedem o uso de tais provas no processo. A propósito, observo que, ao contrário do quanto alegado pelo apelante, o trabalho da Receita Federal não é um documento produzido pela acusação, mas o resultado da análise por órgão público cuja atuação é pautada princípio da legalidade e que não tem por finalidade especial produzir provas criminais contra quem quer que seja. Não se trata, ademais, de indevida inversão do ônus da prova, mas da correta exegese da regra insculpida no art. 156 do CPP, a qual dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". A acusação se desincumbiu do ônus de demonstrar que a pessoa jurídica contribuinte efetuou vendas que somavam mais de duzentos e setenta milhões de reais no ano de 2011 e que omitiu integralmente das declarações à Receita Federal o montante tributável de receita no período. Assim, competia ao réu juntar aos autos ao menos indícios suficientes para gerar dúvida quanto à alegação de que os valores em questão não configurariam receita para fins de tributação. No entanto, a defesa permaneceu inerte, restando a este Juízo a prova produzida pela acusação, em especial o procedimento fiscal, que apurou, com observância da estrita legalidade, ressalte-se, a receita omitida no ano de 2011. Não há que se falar, ainda, em violação ao art. 158 do CPP, pois a materialidade do crime de sonegação previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é demonstrada pela constituição definitiva do crédito tributário. Acerca do tema: STJ, RHC 72.019/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 23/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1608004 / SP, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 25/06/2020). Prosseguindo, a sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). E, no caso dos autos, o crédito tributário somava, em 20/10/2015, R$ 70.519.279,10 (setenta milhões, quinhentos e dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão. Comprovada, assim, a materialidade objetiva do crime narrado na denúncia, que se amolda ao tipo do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90. AUTORIA E DOLO A autoria delitiva restou igualmente comprovada. O réu era, ao tempo dos fatos, sócio da “SAFERPAK”, conforme se extrai dos registros da empresa na JUCESP (id. 274807525). A sócia majoritária e corré originária, MARCELA, foi absolvida em primeiro grau. Ausente recurso do órgão acusatório no caso concreto, descabe rever a sentença em sua parcela absolutória. Embora tenha figurado como sócio minoritário, a prova oral produzida em juízo confirma que EVANDRO era responsável pela administração da pessoa jurídica, o que, inclusive, foi por ele confessado em seu interrogatório, quando afirmou que MARCELA era sua esposa e que pouco participava da empresa. A propósito, trago à colação o seguinte trecho da sentença recorrida, que bem resumiu o teor da prova oral colhida em audiência de instrução (grifos meus): “Em juízo, o depoente Adilson Aparecido Bonassi, vendedor, disse que: [Qualificação da testemunha] Disse que não tem relação de parentesco com os réus. Confirmou que conhece a empresa SAFERPAK. Prestou serviços para eles desde meados de 2011. Vendia resinas termoplásticas para eles. Sempre se reportava para o Evandro. O Evandro era, no caso, o representante legal da empresa. Explicou que a sua função [do depoente] era comercial, sempre foi comercial, comercializava os produtos que estavam no estoque, os materiais que estavam no estoque. Não participava das operações de compra, só de venda. Confirmou que trabalhou por lá por muitos anos. Disse que nunca aconteceu isso [venda irregular, sem nota fiscal]. Falou que sempre comercializaram com nota, até as amostras de 1 quilo ou de 10 quilos vinham com nota fiscal de amostra. Nunca aconteceu [de lhe pedirem para fazer uma venda que lhe parecesse irregular]. Relatou que o sr. Evandro nunca fez isso. A comercialização sempre foi de forma profissional, com nota, tudo certinho, com respeito total ao cliente. Falou que nunca teve conhecimento [da parte financeira da empresa], tinha conhecimento só da parte comercial, a nível de preço para oferecer aos clientes. (ID 57933198 - 9´07´´) Em juízo, o depoente Rodrigo Henrique Alves, engenheiro, disse que: [Qualificação da testemunha] Disse que não tem relação de parentesco com os réus. Falou que conhece os réus. Conhece a SAFERPAK. Relatou que tem uma micro-empresa, que fabrica embalagens. Confirmou que vendeu produtos para a SAFERPAK. Explicou que alguns anos atrás, antes de montar sua empresa, vendia equipamentos, trabalhava como vendedor em uma indústria e seu relacionamento com a SAFERPAK começou ai, onde eles compraram alguns equipamentos seus [do depoente], que eram equipamentos para fabricação de tampas e outros produtos. Depois montou sua empresa e prestava serviços de vendas para a empresa, vendia alguma coisa: ferramentas e insumos. Como eles tinham a empresa de venda de matéria prima, comprou alguma coisa deles, por ser uma empresa pequena, comprava, vendia... Informou que seu relacionamento com a fábrica [SAFERPAK] era mais com o departamento comercial, sempre acabava, na SAFERPAK, conversando mais com os vendedores, com departamentos mais específicos. Os réus participavam da diretoria da empresa. Em algumas vezes era abordados por eles [réus], sempre se falavam. Falou que por várias vezes fizeram vários negócios, mas por ser produto muito... poucas vezes... todos os negócios fizeram 100% documentado. Não conheceu nenhum tipo de "fuga", sem nota, ou de produto sub ou super faturado. Não tinha esse trâmite comercial entre as suas empresas, isso desde o passado, quando era vendedor e comercializava equipamentos para eles e foi ter a sua indústria. Não teve relacionamento comercial diferente do trivial. (ID 57934108 - 6´05´´) Em seu interrogatório em juízo, o acusado EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA declarou: [Qualificação do réu] Declarou que não entende porque está sendo acusado. Afirmou que conhece a empresa SAFERPAK. Na época ele era o administrador da empresa. Falou que era dono e havia algumas pessoas que administravam para ele. Os contadores mexiam com a parte da contabilidade. Declarou que desconhece a movimentação financeira da empresa. Falou que não se recorda qual foi o faturamento anual da empresa na época. Disse que era uma empresa de médio porte. Explicou que a empresa distribuía matéria prima plástica, polímeros. Não se recorda das empresas [Real Plastic, Gabiplast, Plasnox, Dievo distribuição]. Na época quem comprova os produtos das empresas intermediárias era o comprador da empresa, o Marcelo. Marcelo respondia ao Departamento Financeiro, quando poderia ou não estar comprando, ele estava sempre na área comercial. Falou que não se recorda das empresas Braschon e Conpac Ltda., Negou ter tido negócios no sul da Bahia, em Teixeira de Freitas e Camaçari. Só vendia em São Paulo. Não se recorda se adquiriu algo da Bahia. Declarou que a decisão final passava por ele [acusado], mas que não se recorda dos detalhes. Falou que Marcela é sua esposa, que ela mal ia na empresa. Ela constava como sócia na empresa, mas era uma sócia que não fazia nada. Não se recorda como era a distribuição das quotas da sociedade naquela época. Disse que a empresa permaneceu até 2016, 2017. Falou que a empresa passou por uma crise, que no ano de 2015 teve uma crise muito grande. Houve uma crise financeira, ficaram sem receber dos clientes e tiveram que parar o negócio. Não se recorda quem era o contador da empresa na época. Não se recorda o nome, mas Aurelino não era, acha que era Silva, coisa assim, não se recorda do nome, faz muito tempo. Falou que provavelmente recorreu da dívida. Explicou que o setor de Financeiro era interno, mas não se recorda dos nomes. Declarou que não revisava o trabalho dos contadores. Eles [contadores] tinham a rotina normal, não necessariamente precisavam do seu aval. Falou que não tinham uma elaboração para fins de diminuição de impacto tributário, compravam o produto mais barato. Declarou que quando era feita uma compra o financeiro emitia uma nota e passava para o contador, era sempre externo. (ID 105731346)" Não se pode admitir, como sustentou o acusado em seu interrogatório judicial, que a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia seja atribuída aos contadores da “SAFERPAK”. Isso porque mesmo os indivíduos mais inexperientes têm conhecimento de que a receita obtida no exercício da empresa deve ser declarada à Receita Federal, não sendo crível que o acusado tenha laborado em equívoco e desconhecesse que a declaração apresentada no ano de 2011 foi apresentada com todas as fichas relativas à receita sem preenchimento, em que pese o fato de que as vendas no período somavam mais de duzentos e setenta milhões de reais. Afinal, ainda que se admitisse a versão defensiva no sentido de que o preenchimento da declaração estivesse a cargo de contadores da empresa, é absolutamente inverossímil que o réu, na qualidade de único sócio que efetivamente geria a pessoa jurídica, desconhecesse o volume da movimentação de sua empresa e julgasse correta a declaração de inexistência de débitos tributários para o ano de 2011, conforme indicado nas DCTFs. Além disso, porque não é crível que um contador contratado pela sociedade empresária tivesse, "sponte propria", omitido receita milionária na declaração do ano-calendário 2011, implicando até criminalmente os administradores da pessoa jurídica e sem auferir disso qualquer vantagem. É irrelevante, para o caso dos autos, que a declaração de inidoneidade das empresas com as quais a “SAFERPAK” realizou negócios no ano de 2011 tenha ocorrido em 2015, com efeitos retroativos, o que, segundo a defesa, atestaria a boa-fé do réu ao tempo dos fatos. Isto porque o crédito tributário relacionado ao delito de sonegação descrito na denúncia foi apurado apenas com base nas notas fiscais de venda da própria “SAFERPAK”. Consigne-se, por fim, que o dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021. No particular, ressalto que não se cogita jamais da existência de prova cabal e inconteste do dolo, posto que somente o indivíduo conhece seu universo interior e as sutilezas de seu intento. O que se deve buscar, no bojo do processo penal, é a prova robusta e harmônica das circunstâncias objetivas que envolvem os fatos, a partir das quais se pode extrair, por dedução, a existência ou não do dolo do autor, com base nas regras da experiência ordinária. E, no caso dos autos, não há como crer que o réu desconhecesse o faturamento milionário da pessoa jurídica por ele administrada exclusivamente e a necessidade de declarar tais valores à autoridade fazendária como receita tributável. Há, em verdade, elementos suficientes à convicção deste julgador no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, omitiu os valores com o fim de se furtar ao pagamento do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e seus reflexos, em especial o fato de ser enorme a discrepância entre a receita auferida no período (mais de duzentos e setenta milhões de reais) e a declaração de receita em branco. Mantenho, por tais fundamentos, a condenação do réu EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº8.137/90. DOSIMETRIA 1ª FASE Na primeira etapa da dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade do agente. Eis a fundamentação invocada na sentença: “Na primeira fase de dosimetria, valoro negativamente a circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente. É que a omissão de informações fiscais relevantes, como se viu, se inseriu num contexto altamente reprovável de uso de outras empresas, integradas por sócios "laranjas", caso da empresa Braschon (TRF3, ACr 0000983-85.2006.4.03.6105, 11ª Turma, DJ 18/12/2014). À míngua de elementos concretos nos autos, deixo de valorar negativamente as circunstâncias atinentes aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente. No tocante aos antecedentes, ressalto que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula n. 444 do c. STJ). Os motivos e as circunstâncias do crime são aqueles inerentes à espécie. O modus operandi adotado pelo réu Evandro Franco de Almeida promoveu a supressão de vultosa quantia em tributos federais, havendo a constituição de crédito no valor histórico de R$ 56.076.794,98 (R$ 19.298.621,53 - excluídos multa e juros), contudo neste momento deixo de valorar como negativa a circunstância judicial atinente às consequências do crime, uma vez que o aludido dano configura causa especial de aumento (art. 12, I, da Lei. 8.137, de 1990) a ser valorada na terceira fase da dosimetria da pena. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, decorrente do acréscimo da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas ao delito (STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, 5ª Turma, Min. RIBEIRO DANTAS, DJ 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.900.150/PR, 6ª Turma, Min. NEFI CORDEIRO, DJ 15/03/2021).” A exasperação não merece ser mantida. Nos termos da fundamentação já exposta no presente voto, a circunstância de terem sido criadas empresas de fachada para supostamente reduzir tributo estadual (ICMS), conforme consta da representação fiscal para fins penais (id. 274807375 - p. 30) não teve qualquer relação com a sonegação apurada nos presentes autos, que trata apenas de tributos federais (IRPJ e reflexos) lançados sobre a receita da pessoa jurídica, apurada a partir das notas fiscais de venda emitidas pela própria contribuinte no ano de 2011. Reduzo, portanto, a pena-base para o mínimo legal. 2ª FASE Não há atenuantes nem agravantes. 3ª FASE Na terceira etapa da dosimetria, incide apenas a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, conforme analisado no tópico dedicado à materialidade delitiva. Mantenho a fração fixada em primeiro grau (um terço), à luz do montante sonegado no caso concreto, pois o crédito tributário somava mais de setenta milhões de reais ao tempo do lançamento. A pena fica, assim, fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Sem recurso da acusação, mantenho o valor unitário do dia-multa no mínimo legalmente estabelecido. Regime inicial Mantenho o regime aberto para início de cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e porque as circunstâncias judiciais não autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e sem impugnação específica da defesa no particular, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de prestação pecuniária, nos moldes fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação interposta pela defesa de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA contra a r. sentença de primeiro grau (ID. 274808629), por meio da qual o ora apelante restou condenado pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos. Narrou a denúncia (ID. 274807372) que MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA e EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA, na qualidade de sócios administradores da ‘SAFERPAK PLÁSTICOS LTDA. ME’, reduziram IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos pela referida pessoa jurídica no ano-calendário de 2011, mediante omissão de receita nas declarações às autoridades fazendárias. Constou da inicial acusatória que: “Na Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica - DIPJ relativa ao ano-calendário de 2011, a empresa não prestou informações relativas ao IPI e, nos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais – DACON relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2011, declarou que, com o desconto de créditos referentes a aquisições no mercado interno, não havia PIS e COFINS a pagar. Nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF também não foi informada a existência de débitos e, na escrituração contábil digital – Sped Contábil, informou apenas um lançamento. Apurou-se, porém, que a empresa SAFERPACK PLÁSTICOS LTDA. havia movimentado valores expressivos em contas correntes mantidas em diversas instituições financeiras, como no Banco do Brasil S/A (débito de cerca de 69 milhões de reais) e no Bradesco (débito de cerca de 204 milhões de reais), além de ter emitido notas fiscais de venda no montante de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais). Devidamente intimada pela Receita Federal do Brasil a justificar a movimentação financeira em contas bancárias de sua titularidade no período, a empresa quedou-se inerte. Por meio de consulta aos arquivos das notas fiscais emitidas, obtidos por meio do aplicativo Receitanet BX, verificou-se a receita bruta da empresa no período, com base na qual foram apurados os valores devidos pela empresa a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no ano-calendário de 2011, consubstanciados nos autos de infração de fls. 63/64, 83/84, 100/101 e 111/112.” De acordo com a denúncia, os fatos foram apurados no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 10855.723476/2015-18 (Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.723496/2015-81) e resultaram no lançamento de um crédito tributário no valor de R$56.076.794,98, definitivamente constituído na esfera administrativa em 23/01/2020. A denúncia foi recebida por meio de decisão publicada em 12/05/2020 (ID. 274807432). Provocado, o órgão ministerial oficiante em primeiro grau manifestou-se no sentido da impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que o prejuízo aos cofres públicos foi expressivo e em razão da existência de outras ações penais em andamento em para apuração de práticas delitivas semelhantes. Processado o feito, sobreveio a r. sentença apelada, publicada em 13/02/2023, no bojo da qual o i. magistrado a quo absolveu MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e condenou EVANDRO às penas já descritas. Em suas razões de recurso (ID. 274808641), a defesa aduz a prescrição, alega a proibição de prisão por dívida e sustenta a incidência, no caso dos autos, dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Pede a absolvição do réu por ausência de prova suficiente da materialidade, da autoria e do dolo especial. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base para o mínimo legal, a exclusão da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau, pela manutenção da sentença (ID. 274808669). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso (parecer no id. 276021350). Determinei a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando informações acerca da data da constituição definitiva do crédito tributário relacionado ao ilícito narrado na denúncia (id. 277707797), que foram prestadas pela autoridade fazendária no id. 278322392. É o relatório. Sujeito à revisão na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para, mantendo a condenação de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do da salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. É o voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXVII, CF. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, e o Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, item 7) vedam a prisão civil, o que não se amolda à hipótese em que há prisão decorrente de condenação definitiva por ilícito penal. Repercussão Geral Tema 937. 3 – Prescrição inocorrente. No caso de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24. 4 – Materialidade e autoria do crime comprovadas por meio da prova documental e oral produzida nos autos. 5 – Rejeitada as alegações de violação aos artigos 155, 156 e 158 do CPP. 5.1 - "Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, [...]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)." (AgInt no REsp n. 1.422.364/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/4/2018). Precedentes. 6 - A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 7 – O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1943948 / PE, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 15/08/2022; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1933842 / SC, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), DJe 14/12/2021. 8 – Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 9 – Apelo defensivo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA. a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para, mantendo a condenação de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA pela prática do crime do art. 1º, I e II, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do da salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de setembro de 2023 Processo nº 5002793-04.2020.4.03.6110 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-09-2023 Horário: 09:30 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA FELIPE LUCIANO PALONE FAUVEL - OAB/SP 447.992 Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA
REU: EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a) ABSOLVIDO: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 Advogados do(a)
REU: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 JUIZ(A) FEDERAL: DR. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO DESPACHO 1. Petição ID 280444861:
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 5002793-04.2020.4.03.6110 recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela defesa do réu Evandro Franco de Almeida com suas respectivas razões. 2. Nos termos do art. 600 do CPP, dê-se vista à acusação para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação. 3. Após, disponibilizem-se os autos ao TRF da 3ª Região para o julgamento do recurso. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 SENTENÇA - TIPO M (Resolução CJF n. 535, de 2006) Proferida sentença (ID 274846688), a defesa do réu EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições em seu teor. Sustenta a parte embargante, em breve síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) a ausência de provas de autoria; c) a impossibilidade de prisão por dívida (ID 276372305). Certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação em 03/03/2023 (ID 277593088). É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao rito em primeiro grau de jurisdição, são cabíveis embargos de declaração, "no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". No caso concreto, apesar do decurso do prazo recursal, a pretensão aclaratória deve ser conhecida, diante da indisponibilidade certificada no sistema de processamento eletrônico no dia 22/02/2023 (ID 276372309). No mérito, todavia, não vislumbro na sentença embargada os vícios apontados na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 593 do Código de Processo Penal (TRF3, ApCrim 5001463-84.2019.4.03.6181, 5ª Turma, Des. Fed. André Nekatschalow, DJ 12/08/2021; TRF3, ApCrim 0005403-84.2015.4.03.6181, 11ª Turma, Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 19/08/2021). Em relação à alegação de prescrição, basta salientar que, a despeito das condutas terem sido empreendidas em relação a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, os créditos tributários respectivos só foram definitivamente constituídos em 23/01/2020.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 5002793-04.2020.4.03.6110
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa do réu EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA. 1. Renove-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, in fine, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. Certificado o trânsito em julgado para a acusação, comunique-se o teor da sentença aos institutos de identificação (federal e estadual), em relação à ré MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660 SENTENÇA - TIPO D (Resolução CJF n. 535, de 2006) I - RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 5002793-04.2020.4.03.6110
Trata-se de ação penal proposta, pelo rito comum ordinário, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP em face de MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, CPF n. 202.450.618-60, e de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA, CPF n. 202.602.118-00, na qual se imputa a prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137, de 1990, na forma do art. 29 do Código Penal. Narra a inicial acusatória, em breve síntese, que, MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO DE ALMEIDA e EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA, na condição de administradores da sociedade empresária SAFERPAK PLÁSTICO LTDA, CNPJ n. 05.602.956/0001-87, suprimiram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidos pela empresa em relação ao ano-calendário de 2011, mediante omissão de receita às autoridades fazendárias. (ID 31252395). Segue a acusação aduzindo que "no ano-calendário de 2011, os sócios administradores a empresa SAFERPAK utilizaram-se das empresas fictícias BRASCHON INDÚSTRIA DE AROMAS E ESSÊNCIAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. e CONPAC LTDA., por eles criadas, para a aquisição de produtos das empresas Real Plastic Ltda., Gabiplast Distr. Plásticos Exp. Imp. Ltda., Plasnox Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Dievo Distribuição e Comércio S/A, com o intuito de reduzir a carga tributária devida, não apenas mediante a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/12, como também por intermédio da redução do ICMS devido, tendo em vista que a alíquota no Estado da Bahia (7%) é inferior que no Estado São Paulo (12%)." Como decorrência de tais operações, restou apurado em procedimento administrativo-fiscal o crédito tributário no valor de R$ 56.076.794,98. Por sua vez, os referidos créditos tributários foram definitivamente constituídos em 23 de janeiro de 2020 e encontram-se inscritos em Dívida Ativa da União. Com a denúncia, veio a Representação Fiscal para Fins Penais n. 1.34.016.000100/2020-85 (ID 31252396-31254953). Em decisão proferida aos 12/05/2020, foi recebida a denúncia (ID 31297932). Instado a manifestar-se quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (ID 37378749), o Ministério Público Federal (MPF) deixou de propor o aludido acordo, sob o fundamento de que o prejuízo aos cofres públicos foi expressivo (R$ 56.076.794,98), bem como em face da existência de outras ações penais em andamento em razão de práticas delitivas semelhantes (ID 38015561). Citados, os réus apresentaram resposta escrita à acusação (ID 40201153 e ID 40202165). A defesa de MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência (a despeito de mencionar os institutos da conexão e da prevenção), por já existir ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP "com os mesmos e idênticos fatos descritos contra a acusada neste processo". No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico, visto que "não detém poderes de administração sobre a Saferpak", e que "a Saferpak jamais utilizou-se de empresas fictícias para efetuar a compra de material, haja vista que a mercadoria era comprada no mercado nacional ou importada, e sempre adquirida de empresas que estavam idôneas na época da comercialização, como se deu em relação à empresa Braschon e Conpac". Por sua vez, a defesa de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que "foi devidamente reconhecido que o acusado não tinha poderes de administração sobre a Saferpak e, portanto, teve sua responsabilidade excluída nos procedimentos administrativos instaurados". Ainda em sede de preliminar, argui, do mesmo modo que MARCELA DE FÁTIMA, a ocorrência de litispendência (a despeito de mencionar os institutos da conexão e da prevenção). No mérito, sustenta a ausência de prova de autoria e, na mesma linha da corré, a atipicidade da conduta. Em réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 42681844). Em decisão proferida aos 26/02/2021, foi afastada a alegada litispendência em relação ao processo criminal n. 0000858-48.2019.4.03.6110, em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, em síntese, por tratarem-se de fatos delituosos ocorridos em anos-calendários distintos. Também foi afastada a hipótese de absolvição sumária dos réus e determinada a abertura da instrução probatória, com designação de audiência virtual, nos termos da Resolução PRES n. 343, de 2020 (ID 45836621). Em petição incidental, o MPF juntou termo de depoimento prestado pelo contador Aurélio Mendes Lima, prestado nos autos do processo criminal n. 0000858-48.2019.4.03.6110, bem como informou os endereços das testemunhas arroladas na denúncia (ID 46425337-46425338). A defesa insurgiu-se contra a realização de instrução por meio virtual (ID 47379246). Despacho de 22/03/2021 manteve a realização da audiência de instrução por meio virtual (ID 47627859). Em face do aludido despacho a defesa impetrou ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, distribuída à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o n. 5006848-58.2021.4.03.0000 (ID 48424781). A medida liminar requerida pela defesa foi indeferida (ID 48424781, p. 22). Na audiência virtual realizada aos 07/04/2021, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, isto é, Antonio Carlos Alves de Souza e Aurelino Mendes de Lima (ID 48501801-4501830). A defesa, por sua vez, informou os endereços atualizados das testemunhas Tiago Meneses Monteiro e Fernando Batista de Almeida (ID 48746594 e ID 54996253). Na audiência virtual realizada em 16/07/2021 foram ouvidas as testemunhas Pollyanna Liuti Lima, Paulo de Tarso Oliveira, Adilson Aparecido Bonassi e Rodrigo Henrique Alves (ID 57930968-57934116). A defesa solicitou a desistência da oitiva das testemunhas Fernando Batista de Almeida, Renato Pereira, Carlos Antônio Rodrigues e Thiago Meneses Monteiro, bem como a abertura de prazo para apresentação de novo endereço da testemunha Luciano Régis Dutra (ID 57930968), o que restou deferido (ID 57930968). Posteriormente, a defesa também desistiu da oitiva da testemunha Luciano Régis Dutra, por não lograr êxito em identificar novo endereço pra sua intimação (ID 58401966). Aos 17/09/2021 realizou-se audiência virtual onde, de início, a foi requerida a desistência na oitiva da testemunha Luciano Régis Dutra (petição juntada em 26/07/2021, ID 58401966) e os réus foram interrogados (ID 105729222-105731826). Em suas alegações finais, o MPF pleiteou a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (ID 118067805). Os réus, por sua vez, apresentaram suas alegações finais de forma conjunta. Prelimnarmente, insurgiram-se diante da realização de audiência de instrução no formato virtual, sem comparecimento das partes a uma Unidade Judiciária, aduzindo que o formato não está previsto em lei e que configura incontestável cerceamento de defesa. Prosseguiram, sustentando que a testemunha Antonio Carlos Alves de Souza, responsável pela fiscalização, promoveu consultas a documentos escritos durante todo o ato, sem que fosse possível a averiguação sobre seus conteúdos. Da mesma forma a testemunha Aurelino Mendes de Lima folheu páginas de documentos escritos, cujo teor se desconhece. Aduziram, ainda, que desde o início a testemunha Aurelino não estava incomunicável desde a sua qualificação, quando claramente conversava de forma descontraída com terceiro não identificado na sua sala. Ao longo do ato, afirmou, ainda, que foi possível vê-lo contatar terceiro sem qualquer intervenção, durante a formulação de perguntas pela acusação, isto é, não se assegurou que a testemunha estivesse durante todo o ato em local isolado (ID 169998418). No mérito, a defesa postulou pela absolvição, sustentando que os acusados foram processados simplesmente porque figuram como sócios da empresa autuada pela Receita Federal no âmbito administrativo. Aduziu que a tese sustentada pelo órgão acusador encontra como único fundamento o procedimento administrativo levado a cabo pela Receita Federal do Brasil. Pondera que as premissas adotadas pelo órgão fiscal não servem ao exercício do jus puniendi, ao argumento de que a autuação fiscal decorreu do arbitramento de tributos – em inegável presunção – porque não foram entregues documentos solicitados. Relata que a representação fiscal que instrui a denúncia sequer se faz acompanhar dos elementos que serviram de lastro ao lançamento do suposto tributo devido (notas, rascunhos, livros, etc.) e que poderiam, para fins de imputação penal, servir à comprovação da falsidade ou omissão das declarações prestadas. Argumenta que no âmbito administrativo, no julgamento do recurso administrativo, não se vislumbrou qualquer elemento que possa caracterizar ação ou omissão dolosa (ID 169998418). Por fim, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de nulidade alusiva à realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual. Transcrevo, por oportuno, o despacho prolatado por este juízo sob o assunto em 22/03/2021 (ID 47627859): Petição juntada em 17/03/2021 (doc. ID 47379246): diferentemente do que alegado, a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus por meio de videoconferência possibilita o pleno atendimento ao princípios do contraditório e da ampla defesa, além de possuir amparo legal (art. 222, § 3º, do CPP), tendo sido utilizados com frequência, de forma integralmente virtual, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Saliento, outrossim, que a plataforma eletrônica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contém mecanismos que asseguram que uma testemunha não ouça o depoimento da outra (sistema de chamada em espera e/ou desconexão do participante). Sobre o tema, confira-se o teor da Resolução CNJ nº 314, de 20/04/2020, que dispôs sobre medidas adicionais ao regime de plantão judicial extraordinário estabelecido anteriormente em razão da pandemia do COVID-19: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. De sua vez, a Resolução CNJ nº 322, de 01/06/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, assim disciplinou sobre as audiências em primeiro grau de jurisdição: Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense; II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial; III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017; V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis; VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas; VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial; VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, ao tratar das medidas de retomada dos serviços presenciais, estabeleceu, em seu art. 8º, que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ". Por fim, cabe salientar que a recém editada Resolução CNJ nº 329, de 30/07/2020, disciplina exaustivamente os procedimentos atinentes às audiências por videoconferência em processos penais, de modo a repelir qualquer questionamento acerca de sua validade em feitos dessa natureza. Assim, resta claro que, diante do cenário excepcional atualmente vivenciado (fase vermelha do Plano Estadual de Combate ao COVID-19) e, ainda, da necessidade de se imprimir celeridade e eficiência aos trâmites processuais, as audiências por meio virtual tornaram-se a regra, só havendo previsão de realização pela forma presencial ou mista no caso de "dificuldades de intimação de partes e testemunhas" ou se "não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis". E, no caso, não trouxe a parte argumentos concretos que pudessem excepcionar a (já excepcional) regra estabelecida - em prol, frise-se, do próprio acusado, com a continuidade dos atos instrutórios em tempo e modo adequados. O fato de se tratar de processo de natureza criminal, à míngua de outros fundamentos devidamente demonstrados nos autos, não autoriza, em vista da situação de emergência nacional decretada, a realização do ato instrutório de forma presencial - ou, ainda, a postergação do ato para momento futuro e incerto, em prejuízo da garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, mantenho o ato instrutório anteriormente designado. Em face da aludida decisão, como dito alhures, foi impetrada ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, distribuída à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o n. 5006848-58.2021.4.03.0000 (ID 48424781). A medida liminar requerida pela defesa foi indeferida (ID 48424781, p. 22) e a ordem denegada em acórdão proferido no dia 28/05/2021: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA AJUIZADA EM FACE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DO ARTIGO 1º, I E II, DA LEI 8.137/90, NA FORMA DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADAS PARA OCORREM EM AMBIENTE VIRTUAL, ATRAVÉS DA PLATAFORMA ELETRÔNICA MICROSOFT TEAMS, FRENTE À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA DE COVID-19, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO PRES Nº 343/2020 DESTE TRF3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO NA HIPÓTESE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo os impetrantes, os corréus ora pacientes “MARCELA” e “EVANDRO” estariam sofrendo alegado constrangimento ilegal em razão de o Juízo Federal a quo ter determinado o início da instrução probatória em formato não previsto em lei, ao designar audiências de instrução e julgamento em ambiente exclusivamente virtual (para oitiva das testemunhas e interrogatórios de ambos os pacientes), por meio da plataforma eletrônica pública e externa de comunicação Microsoft Teams, no âmbito da Ação Penal n. 5002793-04.2020.4.03.6110, em detrimento dos princípios da legalidade estrita, contraditório e ampla defesa, e devido processo legal, e do disposto nos artigos 185, 204, 210, 217, 222, § 3º, e 225, todos do CPP. 2. Não avulta flagrante ilegalidade na decisão judicial que, no bojo da ação penal em comento, manteve, de maneira suficientemente fundamentada, a designação das audiências de instrução e julgamento a ocorrerem em ambiente virtual, por meio da plataforma eletrônica Microsoft®, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020 deste E. TRF3, considerando a situação excepcional da pandemia causada pelo vírus Covid-19 (com gravíssimos riscos à saúde pública), em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo, não tendo sido por ora demonstrado pelos impetrantes qualquer obstáculo efetivo ao contraditório e à ampla defesa dos pacientes, inclusive considerando o teor da audiência já realizada em ambiente virtual no dia 07/04/2021 (ID’s 157860921, 158982571, 158990602, 158998571, 159003751 e 159003764). 3. Ordem denegada. Interposto recurso ordinário constitucional (Recurso em Habeas Corpus n. 150203/SP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em decisão de 14/09/2021, transitada em julgado em 07/10/2021: RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. CONTEXTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pela Sexta Turma, no julgamento do HC n. 590.140/MG, "a conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa". 2. Afasta-se a tese de violação ao princípio da legalidade. Desde o Decreto n. 5.015/2004, que introduziu no Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, está prevista a utilização da videoconferência. Especificamente no Código de Processo Penal, a Lei n. 11.900, de 8/1/2009, passou a admitir, em algumas situações, o interrogatórios e a inquirição de testemunhas por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 3. Em estado de calamidade nunca antes vivenciado, é plenamente possível a interpretação extensiva das normas já existentes, para dar solução de continuidade à atividade jurisdicional e resguardar a saúde de todos. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu diversos atos, para permitir a realização de audiências por meio virtual, inclusive com a disponibilização, pelo órgão, de plataforma digital. Na situação específica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou resolução para disciplinar a ferramenta tecnológica no âmbito daquele órgão. 4. O ideal é que o julgador colha a prova em contato direto com as testemunhas e com o réu, mas a instrução presencial não é condição ou requisito imprescindível para o exercício da ampla defesa. Os riscos à identificação fidedigna das testemunhas e de quebra da incomunicabilidade também nas dependências do Poder Judiciário e não é possível, por nenhum meio, assegurar a absoluta autenticidade do depoimento, justamente a mais insegura das provas. O que existe é a expectativa de que a testemunha atue com boa-fé, atenta ao compromisso de dizer a verdade. 5. Também na forma virtual, as relações entre as partes, os depoentes e o juiz ocorrem em tempo real e os advogados podem assistir seu clientes, inclusive reunidos no próprio escritório profissional. Nesse contexto, não se verifica em que medida a audiência de instrução realizada por meio tecnológico é óbice às garantias fundamentais do processo. Nulidade do ato judicial não verificada. 6. Recurso ordinário não provido. Ressalto, por oportuno, que durante a realização das audiências virtuais foi garantido aos defensores comunicação reservada com os réus, mediante o envio de mensagens eletrônicas e de ligações telefônicas reservadas ao longo de toda a audiência, além de ter sido oportunizado, antes da inquirição de cada uma das testemunhas de acusação pela defesa, a reunião dos réus com seu defensor em ambiente reservado. Em suma, todos os recursos tecnológicos disponíveis na ferramenta eletrônica Microsoft Teams, reconhecida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como meio adequado à realização de audiências telepresenciais (Resolução PRES n. 343, de 2020), foram disponibilizados às partes. Por sua vez, destaco que não há vedação à consulta de apontamentos por testemunhas, com fundamento no artigo 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, não restou caracterizada a alegada violação à incomunicabilidade das testemunhas, tampouco desrespeito à norma que prevê a impossibilidade de leitura de depoimentos previamente escritos pelas testemunhas. Não por acaso, em momento algum durante as audiências ou ao término da instrução os defensores requereram a palavra pela ordem para insurgirem-se contra tais situações. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, visto que, conforme explicitado na decisão que a recebeu (ID 21772033), a exordial descreveu com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado, estando lastreada em documentos do inquérito, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio, não se aplicando, portanto, quaisquer das hipóteses estampadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Ademais, da leitura da resposta escrita à acusação (ID 40201153 e ID 40202165) e dos memoriais da defesa (ID 169998418), vê-se que a acusação foi combatida por argumentos e teses defensivas pertinentes à espécie, do que se denota não ter havido o alegado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, saliento ser admitida pela jurisprudência, nos crimes societários previstos na Lei n. 8.137, de 1990, a assim denominada denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, o que estabelece a plausibilidade da imputação deduzida e permite o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.828.530/MG, 5ª Turma, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 04/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1.673.492/SP, 5ª Turma, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJ 12/12/2019). Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada aos 04/12/2019, julgou o RE 1.055.941/SP (tema 990), sob a relatoria do Senhor Ministro Dias Toffoli, tendo sido fixadas as seguintes teses: I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. a) Da materialidade e autoria. Conforme relatado, imputa-se aos réus a prática do delito previsto no 1º, I e II, da Lei n. 8.137, de 1990, na forma do art. 29 do Código Penal. Segundo o MPF, MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO DE ALMEIDA e EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA, na condição de administradores da sociedade empresária SAFERPAK PLÁSTICO LTDA, CNPJ n. 05.602.956/0001-87, suprimiram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidos pela empresa em relação ao ano-calendário de 2011, mediante omissão de receita às autoridades fazendárias. Segue a acusação aduzindo que "no ano-calendário de 2011, os sócios administradores a empresa SAFERPAK utilizaram-se das empresas fictícias BRASCHON INDÚSTRIA DE AROMAS E ESSÊNCIAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. e CONPAC LTDA., por eles criadas, para a aquisição de produtos das empresas Real Plastic Ltda., Gabiplast Distr. Plásticos Exp. Imp. Ltda., Plasnox Ind. e Com. de Plásticos Ltda. e Dievo Distribuição e Comércio S/A, com o intuito de reduzir a carga tributária devida, não apenas mediante a suspensão de IPI prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/12, como também por intermédio da redução do ICMS devido, tendo em vista que a alíquota no Estado da Bahia (7%) é inferior que no Estado São Paulo (12%)." Como decorrência de tais operações, restou apurado em procedimento administrativo-fiscal o crédito tributário no valor de R$ 56.076.794,98. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, em especial da íntegra da Representação Fiscal para Fins Penais n. 1.34.016.000100/2020-85 (ID 31252396-31254953). Referida representação encarta a íntegra do procedimento fiscal autuado para apurar os créditos suprimidos pela empresa SAFERPARK SERVIÇOS E COBRANÇAS EIRELI, o qual é encerrado por minucioso relatório fiscal lavrado pela Receita Federal do Brasil. Colho do referido documento as seguintes constatações, exaustivas acerca dos meios fraudulentos empregados visando à supressão de tributos federais devidos pela pessoa jurídica contribuinte. Em ID 31252396 (fls. 2-3 - p. 30-31) consta: [...] DESCRIÇÃO DOS FATOS O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Antonio Carlos Alves de Souza, matrícula 63.821, em fiscalização junto ao contribuinte Saferpak Plásticos Ltda, CNPJ 05.602.956/0001-87, localizada na Rodovia Raposo Tavares, nº 651, Bloco C, Km 93, Jardim Novo Eldorado, na cidade de Sorocaba/SP, na qual ficou demonstrada a ocorrência de fatos que configuram crime contra a ordem tributária, definido pelos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 (dos Crimes contra a Ordem Tributária), formaliza a presente REPRESENTAÇÃO, acompanhada dos respectivos elementos de prova, para cumprimento do disposto na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010. A ação fiscal junto à representada foi autorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº 08.1.10.00-2013-00931-3 e iniciada no dia 23/12/2014, mediante Termo de Início de Procedimento Fiscal, lavrado em 22/12/2014. Durante o desenvolvimento do procedimento fiscal constatou-se que as empresas Real Plastic Ltda, Gabiplast Distr Plásticos Exp Imp Ltda, Plasnox Ind e Com de Plásticos Ltda e Tritec Resinas Ltda forneceram produtos e emitiram as respectivas Notas Fiscais de Vendas para as empresas Braschon Indústria de Aromas e Essências e Embalagens Plásticas Ltda, CNPJ 04.535.719/0001-88, e Conpac Industria de Aromas, Essências e Embalagens Plásticas Ltda, CNPJ 13.245.632/0001-67. Os fornecedores acima informaram que eram responsáveis pelos fretes, relativos às vendas efetuadas, até as transportadoras Logmax Logística e Transporte Ltda, com endereço em Sorocaba-SP. A partir destes pontos (Redespacho), os fretes até o destino eram responsabilidade das empresas Braschon Ltda e Conpac Ltda. Em análise às informações prestadas pelos fornecedores acima, verificou-se que a empresa Saferpak Plásticos Ltda-ME (Representada) pagou vários botetos de cobrança da Braschon Indústria de Aromas e Essências e Embalagens Plásticas Ltda e Conpac Industria de Aromas, Essências e Embalagens Plásticas Ltda. Diante disso, concluímos que as empresas Braschon Ltda e Conpac Ltda foram criadas pela Saferpak Ltda com intuito de diminuir a carga tributária devida, como a redução do ICMS (de 12% para 7%), pois esta é a real compradora das mercadorias e pagadora dos respectivos fornecedores. Durante o ano-calendário de 2011, a empresa Saferpak Plásticos Ltda emitiu Notas Fiscais de Vendas no montante de R$ 270 milhões e não declarou à Receita Federal, omitindo receitas. Os atos praticados pela fiscalizada impediram a ocorrência do Fato Gerador da Obrigação Tributária Principal e modificaram suas características, resultando na redução do montante do imposto devido, portanto, tipificado como crime tributário, previstos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ensejando, desta forma, aplicação da multa qualificada de 150% (Centro e cinqüenta por cento), nos termos do artigo 44, inciso I, e § 1º, da Lei 9.430/96 com a redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.488/07. As condutas acima, tipificadas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, ou seja, condutas definidas como Sonegação, Fraude e Conluio, também estão tipificadas nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 (dos Crimes contra a Ordem Tributária). A descrição pormenorizada dos fatos encontra-se no RELATÓRIO FISCAL, constante dos Autos de Infração lavrados, que instruem o Processo Administrativo nº 10855.723.476/2015-18. [...] Os valores apurados diante da pela empresa SAFERPAK PLASTICOS, a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no ano-calendário de 2011, acrescidos de multa (225%), encontram-se discriminados nos autos de infração acostados em ID 31252396, fls. 35-93 (p. 63-121) Apresentado recurso administrativo, a 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte/MG - DRJ/BHE, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, julgou improcedente a impugnação apresentada pelas pessoas físicas, mantendo-se a indicação como responsáveis solidários, bem como reduziu a aplicação da multa agravada no percentual de 225% para o percentual de 150% (ID 31252397 - fl. 219 - p. 71). A 4ª Câmara - 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, mantendo o afastamento da multa agravada, e, por maioria, negou provimento ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, mantendo-a no patamar de 150%, e, por voto de qualidade, manter a imputação de sujeição passiva solidária de Evandro Franco de Almeida e de Marcela Franco de Almeida, com fundamento nos artigos 124, e 135, III, ambos do Código Tributário Nacional - CTN (ID 31254952, fl. 467 - p. 86). Os valores apurados foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para efeitos de inscrição e de cobrança da Dívida Ativa da União (ID 31252396, fls. 583-599, p. 9-25): Em juízo, o depoente Antonio Carlos Alves de Souza, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, subscritor do relatório fiscal, disse que: [Qualificação da testemunha] Negou possuir relação de parentesco com os réus. Confirmou que é Auditor da Receita Federal do Brasil. Confirmou que se lembra dos fatos e que fez a fiscalização. Foi o único auditor responsável por essa fiscalização. Relatou que a empresa SAFEPARK emitiu notas fiscais eletrônicas de venda e não informou à Receita Federal. A empresa foi intimada a apresentar os livros - Livro de Saída, de Entrada, Diário de Razão - que continham o registro, a escrituração dessa saída. Explicou que durante a fiscalização ela foi intimada e não apresentou. Falou que a DPJ acabou tentando, mas sem os valores. O que ele apresentou também, a DACON, que é sobre o PIS e a COFINS, verificou que não tinha valores a pagar, que todo o débito seria compensado com créditos de várias notas fiscais. Verificou que havia muitas notas fiscais de entrada, de compra de material. Foram verificadas essas compras e chegou-se nisso ai, que essas compras seriam dessas empresas fictícias, seria a Brascon tal... Chegou a conclusão que a empresa SAFERPAK comprava de vários fornecedores de plástico como a Real Plastic, Abri Plastic, Plasnox, Ipex. Essa mercadoria ia para a Braschon. Na verdade passava por Sorocaba/SP e ia ser transportada para a Braschon. Mas na verdade quem era o real comprador, chegaram a essa conclusão, era a SAFERPAK. Disse que está comprovado nos autos, a nota fiscal era emitida na Braschon como cliente, mas na verdade a mercadoria ficava em Sorocaba/SP. Foi comprovado que muitos boletos bancários, pagamentos dessas faturas foi feito na conta bancária da SAFERPAK. Explicou que sobre as notas fiscais não declaradas, foi feito um auto de infração de omissão de receita. Como não foram apresentados os livros fiscais diário e razão, o lucro foi arbitrado, foi calculado o imposto de renda e contribuição social e cobrado mediante a lavratura de auto de infração. Também foram calculados PIS e COFINS, em regime cumulativo, em virtude de arbitramento, também foi feito auto de infração e cobrado, basicamente isso. Falou que eram duas empresas.... [olhou o relatório fiscal que consta no auto de infração] É a empresa Compac, era também uma das supostas compradoras desse material, mas na verdade ficava na SAFEPARK. Fazia compra da mesma maneira da empresa Brascon. Confirmou que a empresa Braschon foi considerada inapta. Confirmou que o endereço pertencia a um contador e que as pessoas do ato constitutivo da sociedade, Marcos Antonio Pedrozo e Ina Izabel Zarantonelli, não eram sócios de fato, eram empregados. Relatou que há depoimento do contador, Sr. Adelino, não se lembra se no depoimento dele, ele já falou alguma coisa disso daí, não se recorda. Falou que a empresa Braschon já havia sido declarada inapta. Acha que não chegou a ser apurado isso aí em relação à empresa Conpac, não foi feito um ato para declará-la inapta, não se lembra, acha que não foi feito na época, pelo menos. Confirmou que a Conpac está sediada em Camaçari/BA. Não soube dizer se foi feita alguma diligência para verificar a existência física da empresa. Disse que durante a fiscalização não foi apresentado praticamente nada, não foram respondidas as perguntas. Principalmente a apresentação dos livros exigidos. Isso foi um dos motivos do arbitramento, por não ter apresentado os livros fiscais. Foi também perguntado sobe os pagamentos efetuados para os fornecedores: a Real Plastic e tal. A que título foram efetuados? Também não foi respondido. Refere-se às compras efetuadas pela Braschon e Conpac. Informou que houve a qualificação da multa e o agravamento da multa por não atendimento as intimações, mas daí a DRJ tirou, foi concedido ao contribuinte a retirada dessa multa. Falou que não chegou a ter contato com os réus. Teve contato com um contador, era um contador que ia lá e levava.... não se lembra se ele apresentou uma procuração na época, não se lembra o nome dele. (ID 48501824 - 6´10´´ - ID 48501826) Em juízo, o depoente Aurelino Mendes de Lima, contador, disse que: [Qualificação da testemunha] Não é parente e nem conhece os réus. Confirmou que é contador. Negou que foi contador da empresa Braschon. Falou que agora está se lembrando dessa empresa, constituída em Teixeira de Freitas/BA. Falou que foi um pessoal que foi até lá e legalizou essa empresa, mas eles não mandavam as notas para a contabilidade. Ficava a contabilidade sem movimento porque eles não mandavam as notas. Disse que Marcos Antonio Pedrozo e Ina Izabel Zarantonelli Pedrozo, sócios declarados da empresa, comentaram, na época, que trabalhavam para esse pessoal, mas não chegou a conhecer todo mundo, só conheceu mesmo os que foram lá na época. Confirmou que na época sua filha Pollyanna trabalhava com ele no escritório, hoje não trabalha mais no escritório. Falou que se lembra dessas pessoas que estiveram lá. Teve pouco contato com eles, eles não mandavam a documentação. Disse que não se recorda das outras pessoas que acompanhavam esse pessoal (Marcos Antonio Pedrozo e Ina Isabel Zarantonelli Pedrozo). Não se lembra do Sr. Evandro, que já tem tempo. Falou que quem poderia lembrar assim com mais detalhes seria Pollyanna porque Poliana ficava a frente do serviço. Relatou que o que fez para essa empresa [Braschon] foi simplesmente fazer uma alteração contratual, incluindo sócios da empresa, e fazer as informações negativas porque eles não enviam a documentação para ele [depoente]. Ficou sabendo da movimentação da empresa pela Secretaria da Fazenda, mas eles não mandavam os documentos para lançamento na contabilidade. Confirmou que aconteceu fiscalização da Secretaria da Fazenda, eles emitiam notas e não mandavam para ele [depoente], mas a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia tinha o controle, sabia que eles tinham movimentação. Só que na contabilidade ficava como se a empresa não tivesse movimentação, porque não tinham documento. Falou que deve ser que tivessem advogado em Salvador/BA porque entraram com defesa junto à Secretaria para não ter problema em Teixeira. (ID 48501826 - 8´30´´) Em 01/08/2013, no âmbito administrativo, prestou o seguinte depoimento na Receita Federal do Brasil (ID 46425338): Em juízo, a depoente Pollyana Liuti Lima, empresária, disse que: [Qualificação da testemunha] Disse que não conhece os réus. Confirmou que conhece a empresa SAFERPAK PLÁSTICO LTDA ME, foi alguém que a procurou, quando trabalhava na contabilidade, para fazer alguma coisa. Explicou que não se lembrava mais, mas quando foi intimada reviu os e-mails antigos e achou. Falou que trabalhava na contabilidade em Teixeira de Freitas/BA para a empresa Braschon. Não se lembra os detalhes. Na realidade trabalhava no escritório de contabilidade e na época fizeram trabalho para essa empresa [Braschon]. Confirmou que o escritório era contratado da empresa. Relatou que, se não se engana, foram contratados para fazer alguma coisa de contrato social, mas não tem certeza, tem muito tempo. Informou que tinha alguma coisa da SAFERPAK, algum e-mail, mas não sabe exatamente o que. Não se lembra em que ano foi, acha que no e-mail foi em 2008, mas não sabe, tem tempo. Não soube dizer se a empresa Braschon teve algum problema no CNPJ. Falou que não sabe o endereço da empresa, que nunca fez visitas aos clientes, trabalhava dentro do escritório. Trabalhava no escritório da Contabilidade Lima. Disse que Aurelino é seu pai, trabalhava com ele. Explicou que provavelmente trabalhou nas alterações contratuais da Braschon, porque era ela quem digitava o contrato. Eles passavam as informações para seu pai e ela [depoente] fazia a digitação dos contratos, não participava das negociações. Não fazia negociação com clientes, fazia só o operacional. Falou que não tinha relação com a empresa SAFERPAK. Na realidade acha que já ouviu esse nome, não lhe é estranho. Nunca prestou serviço para a SAFERPAK. (ID 57933192 - 2´10´´) Em juízo, o depoente Paulo de Tarso Oliveira, empresário, disse que: [Qualificação da testemunha] Disse que conhece os réus e não tem parentesco com eles. Falou que conhece Evandro há, mais ou menos, uns vinte e um anos. Confirmou que conhece a empresa SAFERPAK. Não soube dizer a função exata de Evandro na empresa. A empresa vendia materiais plásticos. O ramo de atividade era embalagens plásticas. Não soube dizer se a função do Evandro era comercial ou financeiro, se ele fazia compras ou se era financeiro. Confirmou que conhece a ré Marcela. Falou que a função dela [Marcela] era na parte financeira. Negou que tenha prestado serviços para Evandro. É amigo dele. Nunca soube de nada que desabonasse Evandro. Disse que Evandro nunca comentou como funcionavam as operações da empresa. (ID 57933198 - 2´10´´) Em juízo, o depoente Adilson Aparecido Bonassi, vendedor, disse que: [Qualificação da testemunha] Disse que não tem relação de parentesco com os réus. Confirmou que conhece a empresa SAFERPAK. Prestou serviços para eles desde meados de 2011. Vendia resinas termoplásticas para eles. Sempre se reportava para o Evandro. O Evandro era, no caso, o representante legal da empresa. Explicou que a sua função [do depoente] era comercial, sempre foi comercial, comercializava os produtos que estavam no estoque, os materiais que estavam no estoque. Não participava das operações de compra, só de venda. Confirmou que trabalhou por lá por muitos anos. Disse que nunca aconteceu isso [venda irregular, sem nota fiscal]. Falou que sempre comercializaram com nota, até as amostras de 1 quilo ou de 10 quilos vinham com nota fiscal de amostra. Nunca aconteceu [de lhe pedirem para fazer uma venda que lhe parecesse irregular]. Relatou que o sr. Evandro nunca fez isso. A comercialização sempre foi de forma profissional, com nota, tudo certinho, com respeito total ao cliente. Falou que nunca teve conhecimento [da parte financeira da empresa], tinha conhecimento só da parte comercial, a nível de preço para oferecer aos clientes. (ID 57933198 - 9´07´´) Em juízo, o depoente Rodrigo Henrique Alves, engenheiro, disse que: [Qualificação da testemunha] Disse que não tem relação de parentesco com os réus. Falou que conhece os réus. Conhece a SAFERPAK. Relatou que tem uma micro-empresa, que fabrica embalagens. Confirmou que vendeu produtos para a SAFERPAK. Explicou que alguns anos atrás, antes de montar sua empresa, vendia equipamentos, trabalhava como vendedor em uma indústria e seu relacionamento com a SAFERPAK começou ai, onde eles compraram alguns equipamentos seus [do depoente], que eram equipamentos para fabricação de tampas e outros produtos. Depois montou sua empresa e prestava serviços de vendas para a empresa, vendia alguma coisa: ferramentas e insumos. Como eles tinham a empresa de venda de matéria prima, comprou alguma coisa deles, por ser uma empresa pequena, comprava, vendia... Informou que seu relacionamento com a fábrica [SAFERPAK] era mais com o departamento comercial, sempre acabava, na SAFERPAK, conversando mais com os vendedores, com departamentos mais específicos. Os réus participavam da diretoria da empresa. Em algumas vezes era abordados por eles [réus], sempre se falavam. Falou que por várias vezes fizeram vários negócios, mas por ser produto muito... poucas vezes... todos os negócios fizeram 100% documentado. Não conheceu nenhum tipo de "fuga", sem nota, ou de produto sub ou super faturado. Não tinha esse trâmite comercial entre as suas empresas, isso desde o passado, quando era vendedor e comercializava equipamentos para eles e foi ter a sua indústria. Não teve relacionamento comercial diferente do trivial. (ID 57934108 - 6´05´´) Em seu interrogatório em juízo, o acusado EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA declarou: [Qualificação do réu] Declarou que não entende porque está sendo acusado. Afirmou que conhece a empresa SAFERPAK. Na época ele era o administrador da empresa. Falou que era dono e havia algumas pessoas que administravam para ele. Os contadores mexiam com a parte da contabilidade. Declarou que desconhece a movimentação financeira da empresa. Falou que não se recorda qual foi o faturamento anual da empresa na época. Disse que era uma empresa de médio porte. Explicou que a empresa distribuía matéria prima plástica, polímeros. Não se recorda das empresas [Real Plastic, Gabiplast, Plasnox, Dievo distribuição]. Na época quem comprova os produtos das empresas intermediárias era o comprador da empresa, o Marcelo. Marcelo respondia ao Departamento Financeiro, quando poderia ou não estar comprando, ele estava sempre na área comercial. Falou que não se recorda das empresas Braschon e Conpac Ltda., Negou ter tido negócios no sul da Bahia, em Teixeira de Freitas e Camaçari. Só vendia em São Paulo. Não se recorda se adquiriu algo da Bahia. Declarou que a decisão final passava por ele [acusado], mas que não se recorda dos detalhes. Falou que Marcela é sua esposa, que ela mal ia na empresa. Ela constava como sócia na empresa, mas era uma sócia que não fazia nada. Não se recorda como era a distribuição das quotas da sociedade naquela época. Disse que a empresa permaneceu até 2016, 2017. Falou que a empresa passou por uma crise, que no ano de 2015 teve uma crise muito grande. Houve uma crise financeira, ficaram sem receber dos clientes e tiveram que parar o negócio. Não se recorda quem era o contador da empresa na época. Não se recorda o nome, mas Aurelino não era, acha que era Silva, coisa assim, não se recorda do nome, faz muito tempo. Falou que provavelmente recorreu da dívida. Explicou que o setor de Financeiro era interno, mas não se recorda dos nomes. Declarou que não revisava o trabalho dos contadores. Eles [contadores] tinham a rotina normal, não necessariamente precisavam do seu aval. Falou que não tinham uma elaboração para fins de diminuição de impacto tributário, compravam o produto mais barato. Declarou que quando era feita uma compra o financeiro emitia uma nota e passava para o contador, era sempre externo. (ID 105731346) A acusada MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, por sua vez, aos fatos, preferiu exercer o direito constitucional ao silência por não ter total conhecimento dos fatos (ID 105731826 - 5'). No que diz respeito à autoria delitiva, é pacífico o entendimento de que a condenação dos sócios sem a existência de provas de que efetivamente contribuíram para a prática do delito tipificado no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137, de 1990, caracteriza a responsabilidade penal objetiva, vedada no Direito pátrio. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima: Se é verdade que a análise de contratos ou estatutos sociais pode se revelar útil para fins de identificação dos possíveis responsáveis pela sonegação fiscal, não se pode admitir que o simples fato de alguém constar de um contrato social como sócio-administrador seja suficiente para se comprovar de maneira cabal, além de qualquer dúvida razoável, que tal agente tinha consciência e vontade de praticar tais delitos. [...] Por consequência, de modo a se afastar a responsabilidade objetiva, é mister demonstrar que o agente efetivamente detinha poderes de gerência, que administrava a empresa, enfim, que tinha domínio sobre o fato delituoso. Caso contrário, impõe-se o trancamento do processo. (Legislação criminal especial comentada. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 297 - original sem destaques). No bojo do conjunto probatório, verifica-se que o acusado EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA era, na época dos fatos, o sócio gerente. Era quem detinha os poderes da administração e, portanto, respondia pelo controle e comando dos atos praticados pela empresa, sendo, outrossim, beneficiado com a redução no pagamento dos tributos em questão. Com efeito, o depoente Adilson Aparecido Bonassi, à época vendedor, disse que sempre se reportava ao Evandro, que Evandro era o representante legal da empresa. O réu, por sua vez, declarou em seu interrogatório que era o dono da empresa, que a decisão final passava por ele, embora não se recordava dos detalhes, assim como que a empresa possuía um Setor Financeiro e contadores. Quanto à empresa Braschon, o depoente Aurelino Mendes de Lima, contador em Teixeira de Freitas/BA, disse que Marcos Antonio Pedrozo e Ina Izabel Zarantonelli Pedrozo, sócios declarados da Braschon, comentaram, na época, que trabalhavam para o pessoal que foi até seu escritório para legalizar a empresa Braschon. Em seu depoimento prestado na Receita Federal do Brasil, em 01/08/2013, relatou que após consulta à sua filha Pollyana, esta informou-lhe que a pessoa que acompanhou Marcos Pedrozo em seu escritório era o réu Evandro. Em juízo, falou que não se lembra do réu Evandro, que faz tempo. Destaco, neste particular, que a defesa pediu para que o réu Evandro Franco de Almeida não aparecesse na câmera naquele momento (ID 57933192 - 2´10'') e, assim, quando as testemunhas Aurelino Mendes de Lima e sua filha Pollyana Liuti Lima prestaram seus depoimentos judiciais, ambos somente visualizaram a ré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida. Lado outro, não há prova suficiente para a condenação da acusada Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida, esposa do réu Evandro Franco de Almeida. No caso, o depoente Paulo de Tarso Oliveira falou que a função de Marcela era na parte financeira, sem mais especificações. A despeito desse depoimento isolado, não há provas suficientes de que a ré participava no dia-a-dia da empresa SAFERPAK, vale dizer, que participava efetivamente da administração e/ou gerência da aludida empresa. Como se vê, não há argumentos sólidos, respaldados em provas produzidas nos autos, a sustentar a concorrência dolosa de Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida para o crime tributário em questão. Deste modo, em observância ao princípio da culpabilidade em matéria penal, com vistas a evitar a responsabilização objetiva, de rigor a absolvição da corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida. b) Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Da leitura dos fatos imputados aos réus, à luz das provas produzidas nos autos, entendo acertada a capitulação jurídica empreendida na peça acusatória. Confira-se o teor do dispositivos legal mencionado, o qual adoto como tipo incidente na espécie: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Ressalto, no ponto, que o dolo do tipo penal em questão é genérico, bastando, para sua configuração, que o sujeito tenha consciência e vontade na prática da conduta descrita na norma. Não há, portanto, necessidade de demonstrar o animus do agente de obter benefício indevido. Por fim, entendo inaplicável a causa exculpante da inexigibilidade de conduta diversa ao delito em espécie, visto que praticado mediante fraude. Noutros dizeres, dificuldades financeiras inerentes aos riscos do empreendimento, quando cabalmente demonstradas pela parte interessada, podem, em tese, justificar o inadimplemento de tributos - fato este que sequer constitui ilícito penal. Jamais, contudo, a prática de fraude fiscal, consistente na prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias qualificada, como no caso concreto, pela constituição de empresas fictícias, valendo-se da interposição de pessoas subordinadas. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, C.C. O ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL IRRELEVANTE. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCONTROVERSA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1 - Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Verbete sumular que tem integral aplicabilidade ao crime material contra a ordem tributária previsto no art. 337-A, do Código Penal. 2- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os procedimentos fiscais que redundaram no lançamento do crédito tributário foram integralmente juntados aos autos da ação penal, permitindo não só o conhecimento dos fatos imputados pela acusação, como também dos documentos que embasaram a apuração do crédito fiscal. 2.1- Descabe submeter a integralidade do procedimento administrativo (que goza de presunção de veracidade) à perícia contábil sem que a defesa sequer aponte a ocorrência de qualquer vício concreto na apuração tributária. Nesse sentido, o próprio art. 400, do Código de Processo Penal, ressalva a possibilidade de indeferimento de produção de provas impertinentes e irrelevantes (ou, como se dá no caso concreto, cuja pertinência ou relevância não foi apontada pela parte interessada). 3- Materialidade objetiva do crime sobejamente demonstrada por meio da prova documental que acompanhou a denúncia. É plenamente válida na seara penal a presunção administrativa de omissão de receita fundada no art. 42, da Lei nº 9.430/96. É dizer, demonstrados créditos nas contas bancárias da pessoa jurídica em valores absolutamente incompatíveis com a receita (não) declarada para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de receita omitida. 3.1- Defesa que não produziu elementos, sequer indiciários, para infirmar o robusto lastro documental que instruiu a ação penal. Não se trata de indevida inversão do ônus da prova, mas da correta exegese da regra insculpida no art. 156 do CPP, a qual dispõe que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". 3.2- Rejeitada a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova documental juntada aos autos foi submetida ao contraditório na fase judicial, sem qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa. 4 - A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 5- Autoria incontroversa. 6- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 7- Não se admite a tese da inexigibilidade de conduta diversa no caso dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e no art. 337-A, III, do Código Penal, porque praticados mediante fraude, como se verifica na hipótese. 8 - Apelos defensivos desprovidos. (TRF3, ACr 0013785-61.2018.4.03.6181, 11ª Turma, Des. Fed. José Lunardelli, DJ 14/09/2021) Feita a adequação típica dos fatos narrados na inicial acusatória e não tendo sido evidenciada nos autos a atipicidade material das condutas (insignificância penal) ou qualquer das causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade (arts. 23 a 28 do Código Penal), de rigor a imposição das sanções fixadas no preceito secundário do tipo respectivo. II.c - Do cálculo e da fixação da(s) pena(s) Na primeira fase de dosimetria, valoro negativamente a circunstância judicial atinente à culpabilidade do agente. É que a omissão de informações fiscais relevantes, como se viu, se inseriu num contexto altamente reprovável de uso de outras empresas, integradas por sócios "laranjas", caso da empresa Braschon (TRF3, ACr 0000983-85.2006.4.03.6105, 11ª Turma, DJ 18/12/2014). À míngua de elementos concretos nos autos, deixo de valorar negativamente as circunstâncias atinentes aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente. No tocante aos antecedentes, ressalto que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula n. 444 do c. STJ). Os motivos e as circunstâncias do crime são aqueles inerentes à espécie. O modus operandi adotado pelo réu Evandro Franco de Almeida promoveu a supressão de vultosa quantia em tributos federais, havendo a constituição de crédito no valor histórico de R$ 56.076.794,98 (R$ 19.298.621,53 - excluídos multa e juros), contudo neste momento deixo de valorar como negativa a circunstância judicial atinente às consequências do crime, uma vez que o aludido dano configura causa especial de aumento (art. 12, I, da Lei. 8.137, de 1990) a ser valorada na terceira fase da dosimetria da pena. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, decorrente do acréscimo da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas ao delito (STJ, AgRg no REsp 1.925.430/MS, 5ª Turma, Min. RIBEIRO DANTAS, DJ 03/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.900.150/PR, 6ª Turma, Min. NEFI CORDEIRO, DJ 15/03/2021). Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. Nesses termos, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena aplicáveis à espécie. Presente, conduto, causa de aumento da pena. Aqui, cabe destacar o entendimento de que a majorante especial do art. 12, I, da Lei n. 8.137, de 1990, ante o conteúdo demasiadamente abstrato e a elevada fração de aumento nele prevista, deve se restringir aos casos mais acentuados de fraude fiscal – no ponto, verifico que a Fazenda Nacional elege o valor de R$ 10.000.000,00 para que o devedor inscrito em dívida ativa seja considerado um grande devedor (Portaria PGFN n. 320). Isso posto, sonegado o valor de R$ 19.298.621,53 (excluídos multa e juros), agravo a pena em 1/3, fixando, dessa forma, nesta terceira fase, a pena em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Assim, torno definitiva a pena fixada em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A pena pecuniária fica estabelecida em 38 (trinta e oito) dias-multa, fixado o valor do dia-multa, diante da extinção do BTN pela Lei n. 8.177, de 1991, em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (informações socioeconômicas: ID 105729222). O regime inicial de cumprimento da pena privativa será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. No presente caso, em face da quantidade da pena infligida e das circunstâncias objetivas e subjetivas conjuntamente apuradas, o legislador permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) e, assim, possibilita ao condenado que cumpra a reprimenda sem retirá-lo do convívio social. Dessa forma, fixo as seguintes penas restritivas de direito em substituição: a) uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 43, IV, do Código Penal), pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do art. 46, § 4º, do Código Penal, e; b) outra de prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme dispõe o art. 55 do Código Penal. Com relação à prestação pecuniária, será também destinada à instituição designada pelo Juízo das Execuções Penais. As penas restritivas de direito deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado da sentença. II.d - Do valor mínimo para reparação dos danos Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de instrução probatória específica. Outrossim, ressalto que houve o ajuizamento da execução fiscal n. 5005516-93.2020.4.03.6110, 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, visando à cobrança da dívida em questão. II.e - Das medidas cautelares Deixo, igualmente, de aplicar medidas cautelares pessoais ao réu, notadamente em razão da ausência de pedido nesse sentido por parte do MPF (art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) absolver MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, CPF n. 202.450.618-60, quanto à imputação do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137, de 1990, na forma do art. 29 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condenar EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA, CPF n. 202.602.118-00, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II, da Lei n. 8.137, de 1990, às penas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por: a) uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 43, IV, do Código Penal), pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, facultando ao réu o cumprimento em tempo menor, na forma do art. 46, § 4º, do Código Penal, e; b) outra de prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme dispõe o art. 55 do Código Penal. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. 1. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença: 1.1. Inclua-se o nome do réu EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA no Rol Nacional de Culpados; 1.2. Comunique-se o teor da presente sentença aos Institutos de Identificação (federal e estadual), para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal; 1.3. Comunique-se o teor da presente sentença à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; 1.4. Expeça-se a guia de execução, na forma dos arts. 302 a 305 do Provimento n. 1, de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. 3. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 D E S P A C H O 1. Certidão ID 150482534: intimem-se, novamente, os defensores constituídos pelos réus para que apresentem suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 265 do Código de Processo Penal. 2. Caso a defesa permaneça inerte, intimem-se, pessoalmente, os réus para que constituam, no prazo de 3 (três) dias, defensor nos autos, o qual deverá apresentar alegações finais - advertindo-os de que, caso não o façam, este juízo intimará a Defensoria Pública da União para representá-los nos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 5002793-04.2020.4.03.6110
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529-E, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 T E R M O D E A U D I Ê N C I A (Virtual - Microsoft Teams) No dia 17/09/2021, às 14h, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, estiveram presentes o Procurador da República Rubens José de Calasans Neto, o advogado Carlos Chammas Filho, OAB/SP: 220.502, bem como a advogada Amélia Emy Rebouças Imasaki, OAB: 286.435. Presentes, ainda, os corréus Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida e Evandro Franco de Almeida. Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com as partes e procuradores para fins de coleta dos dados de identificação. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, diante das implicações decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Na oportunidade, assegurou-se aos acusados o direito de se entrevistarem reservadamente com seu defensor, bem como de manterem em contato com este durante todo o ato. Foi possibilitado às partes se manifestarem quanto ao uso de algemas pelo acusado Evandro Franco de Almeida. Diante da excepcionalidade do caso, envolvendo uma audiência por videoconferência diretamente do sistema prisional, onde poderia haver vários presos se movimentando simultaneamente no mesmo local, foi recomendado pela Administração local do aludido sistema que todos os presos permanecessem com algemas, para a garantia da segurança de todos. Instadas a se manifestarem, as partes compreenderam a excepcionalidade da medida e optaram por concordar com a recomendação da Administração Penitenciária. Nesses termos, foi autorizado pelo MM. Juiz Federal Substituto o uso excepcional de algemas no acusado durante o ato, ante o fundado receio de perigo à integridade física dos presentes no local próximo à sala passiva de videoconferência do CDP (STF, enunciado vinculante 11). De início, pela defesa foi requerida a desistência na oitiva da testemunha Luciano Régis Dutra (petição juntada em 26.07.2021, ID 58401966). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado Evandro Franco de Almeida, enquanto a acusada Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio durante o ato. Na ocasião, foram colhidos os seguintes dados (art. 187, § 1º, do Código de Processo Penal): Nome completo EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Nacionalidade brasileiro Estado civil casado Profissão empresário RG/CPF 202.602.118-00 Endereço Paulo Varchavtchik, 1.005, Sorocaba/SP Telefone não tem E-mail [email protected] Renda mensal sem renda Deficiência ou doença grave? ( x ) Não ( ) Sim Filhos ou dependentes? ( ) Não ( x ) Sim, duas filhas com vinte e sete e vinte e três anos. Já foi preso ou processado? ( ) Não ( x ) Sim, Nome completo MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA Nacionalidade brasileira Estado civil casada Atividade/Profissão empresária RG/CPF CPF: 202.450.618-60 Endereço Paulo Varchavtchik, 1.005, Sorocaba/SP Telefone não tem E-mail não tem Renda mensal sem renda Deficiência ou doença grave? ( x ) Não sabe ( ) Sim, Filhos ou dependentes? ( ) Não ( x ) Sim, duas filhas, com vinte e sete e vinte e quatro anos Já foi preso ou processado? ( ) Não ( x ) Sim, Encerrada a instrução, a defesa dos réus requereu prazo para formular requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal), ao argumento de que um dos advogados estava sem acesso aos autos eletrônicos no momento. Após, foi proferida a seguinte decisão pelo MM. Juiz Federal Substituto: “1. Homologo a desistência na oitiva da testemunha Luciano Régis Dutra. 2.
Intimação - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Federal de Sorocaba AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N. 5002793-04.2020.4.03.6110 Indefiro o pedido de concessão de prazo para requerimento de diligências, já que o art. 402 do Código de Processo Penal dispõe textualmente que elas devem ser requeridas "ao final da audiência". Frise-se, no ponto, que a defesa já dispunha de acesso aos depoimentos das testemunhas nos autos há vários dias, visto que as respectivas inquirições se deram em 07/04/2021 (ID 48501801), 27/05/2021 (ID 54419776) e 16/07/2021 (ID 57930968), de modo que não poderia alegar desconhecimento, no presente ato, das circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 3. Junte(m)-se o(s) arquivo(s) de mídia contendo o registro audiovisual dos atos processuais realizados em audiência (art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). 4. Concedo às partes, em prazos sucessivos de cinco dias, a possibilidade de apresentação de alegações finais em memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. Juntadas as manifestações, venham os autos conclusos para sentença, da qual as partes serão intimadas na forma legal. Saem os presentes intimados.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme pelos participantes, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 405, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 25 da Resolução n. 185, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, RF: 7369, técnica judiciária, o digitei.
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 T E R M O D E A U D I Ê N C I A (Virtual - Microsoft Teams®) No dia 16 de julho de 2021, às 14h, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams®, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, estiveram presentes o Procurador da República Rubens José de Calasans Neto, o advogado Carlos Chammas Filho, OAB/SP: 220.502, bem como a advogada Amélia Emy Rebouças Imasaki, OAB: 286.435, o advogado Felipe Torres Marchiori, OAB/SP:325.785, e o advogado João Gabriel Kundze, OAB/SC: 57.113, acompanhando a testemunha Carlos Antonio Rodrigues, os corréus Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida e Evandro Franco de Almeida. Presentes, ainda, as testemunhas: Renato Pereira Monteiro, Fernando Bastida de Almeida, Adilson Aparecido Bonassi, Carlos Antonio Rodrigues, Luciano Régis Dutra e Pollyana Liuti Lima, Paulo de Tarso Oliveira e Tiago Meneses e Rodrigo Henrique Lopes. Ausentes a testemunha Luciano Régis Dutra (doc. ID 57640032). Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com todos os participantes para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, diante das implicações decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Na oportunidade, assegurou-se aos acusados o direito de se entrevistarem reservadamente com seu defensor, bem como de manterem contato com este durante todo o ato, notadamente durante o depoimento das testemunhas. A defesa dos corréus requereu a dispensa de todo e qualquer funcionário da sala de videoconferência onde se encontravam, de modo a permanecerem isolados durante todo o ato. Requereu, ainda, a retirada das algemas dos corréus. Pelo juízo foi determinada a retirada das algemas dos corréus, em cumprimento à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, permanecendo presente na sala de videoconferência, contudo, o servidor responsável pelo manejo do sistema de teleconferências, considerando a imprescindibilidade de sua presença para a realização do presente ato. De início, foi realizada a inquirição das pessoas adiante qualificadas, arroladas como testemunhas: 1) POLLYANNA LIUTI LIMA, brasileira, solteira, empresária, CPF: 975.142.765-72, Endereço: Rua José de Alencar, 700, bairro Ouro verde, Teixeira de Freitas/BA, telefone: (73) 99829.5120, email: [email protected]: qualificada, foi advertida sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissada; 2) PAULO DE TARSO OLIVEIRA: brasileiro, casado, empresário, CPF: 122.973.698-08, telefone: (15) 99737-4368, email: [email protected], endereço: qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; 3) ADILSON APARECIDO BONASSI: brasileiro, casado, vendedor, CPF: 145.999.388-82, Endereço: Rua Manoel Rodrigues da Costa, 354, Vila São Domingos, São Paulo/SP, telefone: (11) 99647-0328, email: [email protected]: qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; 4) RODRIGO HENRIQUE LOPES: brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF: 217.656.928-81, RG: 27.182.143-7, endereço: Rua Joaquim Tereziano de Oliveira, 441, Jardim Camargo, Mogi Guaçu/SP email: [email protected]: qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; Pela defesa foi solicitada a desistência na oitiva das testemunhas Fernando Bastida de Almeida, Renato Pereira, Carlos Antônio Rodrigues e Thiago Meneses Monteiro, bem como a abertura de prazo para apresentação de novo endereço da testemunha Luciano Régis Dutra. Após, foi proferido o seguinte despacho pelo MM. Juiz Federal Substituto: “1. Junte(m)-se o(s) arquivo(s) de mídia contendo o registro audiovisual dos atos processuais realizados em audiência (art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). 2. Homologo a desistência na oitiva das testemunhas Fernando Bastida de Almeida, Renato Pereira, Carlos Antônio Rodrigues e Thiago Meneses Monteiro. 3. Concedo o prazo improrrogável de 5 dias para que a defesa dos corréus apresente nos autos dados atualizados de contato (endereço, telefone e e-mail) da testemunha Luciano Régis Dutra, ante as diversas tentativas frustradas de intimação nos autos, sob pena de preclusão. 4.
Termo de Audiência - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba Designo, desde logo, o dia 17/09/2021, às 14h, para a continuidade da instrução processual, de forma igualmente virtual, pela plataforma Microsoft Teams, ocasião em que se procederá à inquirição da testemunha faltante e ao interrogatório dos corréus. Saem os presentes intimados.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 405, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 25 da Resolução n. 185, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, RF: 7369, técnica judiciária, o digitei.
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 T E R M O D E A U D I Ê N C I A (Virtual - Microsoft Teams®) No dia 26 de maio de 2021, às 14h, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams®, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, estiveram presentes o Procurador da República Osvaldo dos Santos Heitor Júnior, a advogada Amélia Emy Rebouças Imasaki, OAB: 286.435, o advogado João Gabriel Kundze, OAB/SC: 57.113, acompanhando a testemunha Carlos Antonio Rodrigues, os corréus Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida e Evandro Franco de Almeida. Presentes, ainda, as testemunhas: Renato Pereira Monteiro, Fernando Bastida de Almeida, Carlos Antonio Rodrigues, Luciano Régis Dutra e Pollyana Liuti Lima. Ausentes as testemunhas Tiago Meneses (doc. ID 54222876), Paulo de Tarso Oliveira (doc. ID 54348139), Adilson Aparecido Bonassi, Rodrigo Henrique Lopes e Luciano Régis Dutra (doc. ID 54346907). Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com as partes e procuradores para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, diante das implicações decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Após, verificada a impossibilidade de realização da audiência, em virtude da ocorrência de problemas na conexão de áudio e vídeo dos corréus, foi proferido o seguinte despacho pelo MM. Juiz Federal Substituto: “1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 16/07/2021, às 14h. 2. Manifeste-se a defesa, no prazo de cinco dias, sobre as certidões ID 54222876, 54348139 e 54346907, bem como sobre a ausência da testemunha Adilson Bonassi, além da informação prestada verbalmente durante o ato de que a diligência realizada com a testemunha Rodrigo Henrique Lopes restou negativa. 3. Junte(m)-se o(s) arquivo(s) de mídia contendo o registro audiovisual dos atos processuais realizados em audiência (art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). Saem os presentes intimados, à exceção dos réus, que devem ser comunicados oportunamente.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme pelos participantes, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 405, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 25 da Resolução n. 185, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, técnica judiciária, RF: 7369, o digitei.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 T E R M O D E A U D I Ê N C I A (Virtual - Microsoft Teams®) No dia 26 de maio de 2021, às 14h, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams®, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, estiveram presentes o Procurador da República Osvaldo dos Santos Heitor Júnior, a advogada Amélia Emy Rebouças Imasaki, OAB: 286.435, o advogado João Gabriel Kundze, OAB/SC: 57.113, acompanhando a testemunha Carlos Antonio Rodrigues, os corréus Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida e Evandro Franco de Almeida. Presentes, ainda, as testemunhas: Renato Pereira Monteiro, Fernando Bastida de Almeida, Carlos Antonio Rodrigues, Luciano Régis Dutra e Pollyana Liuti Lima. Ausentes as testemunhas Tiago Meneses (doc. ID 54222876), Paulo de Tarso Oliveira (doc. ID 54348139), Adilson Aparecido Bonassi, Rodrigo Henrique Lopes e Luciano Régis Dutra (doc. ID 54346907). Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com as partes e procuradores para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, diante das implicações decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Após, verificada a impossibilidade de realização da audiência, em virtude da ocorrência de problemas na conexão de áudio e vídeo dos corréus, foi proferido o seguinte despacho pelo MM. Juiz Federal Substituto: “1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 16/07/2021, às 14h. 2. Manifeste-se a defesa, no prazo de cinco dias, sobre as certidões ID 54222876, 54348139 e 54346907, bem como sobre a ausência da testemunha Adilson Bonassi, além da informação prestada verbalmente durante o ato de que a diligência realizada com a testemunha Rodrigo Henrique Lopes restou negativa. 3. Junte(m)-se o(s) arquivo(s) de mídia contendo o registro audiovisual dos atos processuais realizados em audiência (art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). Saem os presentes intimados, à exceção dos réus, que devem ser comunicados oportunamente.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme pelos participantes, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 405, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 25 da Resolução n. 185, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, técnica judiciária, RF: 7369, o digitei.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 D E S P A C H O 1. Comunicação juntada em 05/05/2021 (doc. ID 52939516): oficie-se, com urgência, à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Amazonas, referenciando-se às cartas precatórias ID 46411467 e 52318222, solicitando seja verificada a possibilidade de as diligências deprecadas serem realizadas pelos moldes tradicionais, observada a data designada para a audiência, com a ida do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça até os endereços indicados nas missivas, uma vez que não foi localizado endereço de e-mail ou telefone de contato das pessoas a serem intimadas - deverá a Secretaria instruir o ofício, ainda, com a petição ID 53261611. 2. Certidão juntada em 20/05/2021 (doc. ID 54014458): oficie-se, com urgência, ao Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Luzia e ao Presídio de Segurança Máxima, ambos localizados em Alagoas, a fim de que providenciem os meios necessários (acesso à internet, com velocidade compatível com o ato, além de câmera, microfone e saída de som) à realização da audiência virtual designada neste autos para o dia 26.05.2021, às 14:00 - deverá a Secretaria instruir os ofícios com o manual de audiência virtual. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 D E S P A C H O Documento juntado em 05/05/2021 (doc. ID 52939511): informe a defesa do corréu Evandro Franco de Almeida os dados solicitados na certidão doc. ID 52939516 (indicação de número de telefone, endereço eletrônico ou do contato de aplicativo de mensagem) no prazo de quarenta e oito horas, a fim de possibilitar a intimação da testemunha Paulo de Tarso Oliveira, sob pena de preclusão. Deverá informar também, em idêntico prazo, os mesmos dados acima solicitados com relação à testemunha Tiago Meneses Monteiro, para aditamento da carta precatória expedida para a Subseção Judiciária de Manaus (doc. ID 52318222). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 T E R M O D E A U D I Ê N C I A (Virtual) No dia 07 de abril de 2021, às 16h00, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams®, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, estiveram presentes o Procurador da República Vinicius Marajó Dal Secchi, o advogado Carlos Chammas Filho, OAB/SP: 220.502, os réus Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida e Evandro Franco de Almeida. Presentes, ainda, as testemunhas: Renato Pereira, Gilson Popes de Camargo, Graziela Rocha Mattar, Candice de Almeida, Luciana Chiquito Zambianco, Juliana Chiquito Zambianco, Lucimara Nunes Acosta, Antônio Carlos Alves de Souza e Aurelino Mendes Lima. Ausente a testemunha Adilson Aparecido Bonassi, embora devidamente intimado. Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com todos os participantes para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, diante das implicações decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Na oportunidade, assegurou-se aos acusados o direito de se entrevistarem reservadamente com seu defensor, bem como de manterem contato com este durante todo o ato, notadamente durante o depoimento das testemunhas, através do envio de mensagens eletrônicas e de ligações telefônicas (telefone celular ou fixo das partes e seu procurador), além de ter sido oportunizado aos réus a reunião com seu defensor, de forma reservada, antes da inquirição de cada uma das testemunhas arroladas pela acusação. Pela defesa da corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida foi solicitada a desistência na oitiva das testemunhas por ela arroladas, vez que não teria sido assegurado canal de comunicação permanente com a assistida e, com isso, prejudicado o exercício do direito à ampla defesa. Foi, então, realizada a inquirição das pessoas adiante qualificadas, arroladas como testemunhas de acusação: 1) Antônio Carlos Alves de Souza, brasileiro, casado, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, RG 13.077.324, Endereço Profissional: Rua Professor Dirceu Ferreira da Silva, 111, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP: qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; 2) Aurelino Mendes de Lima, brasileiro, contador, viúvo, CPF: 079.583.665-15. qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; Após a oitiva da testemunha Aurelino Mendes de Lima, foi requerida pela acusação a oitiva de Pollyanna Liuti Lima. Ato contínuo, a defesa pleiteou o seu indeferimento, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Subsidiariamente, em caso de deferimento da oitiva, requereu sua realização antes da oitiva das testemunhas de defesa, bem como fossem os autos disponibilizados ao Ministério Público Federal para eventual aditamento da denúncia. Em seguida, foi proferido a seguinte decisão pelo MM. Juiz Federal Substituto: "1. Junte(m)-se o(s) arquivo(s) de mídia contendo o registro audiovisual dos atos processuais realizados em audiência (art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP). 2.
Termo de Audiência - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o requerimento formulado pela acusação, a fim de que seja inquirida a testemunha referida, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.1. Intime-se Pollyanna Liuti Lima (Rua José de Alencar, 700, bairro Ouro Verde, Teixeira de Freitas/Bahia, telefone: (73) 99829.5120) para ser ouvida como testemunha do Juízo, cuja inquirição será realizada no dia 26.05.2021, às 14h, anteriormente à oitiva das testemunhas arroladas por Evandro Franco de Almeida e ao interrogatório dos réus. 3. Homologo a desistência na oitiva das testemunhas arroladas pela corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida, ressaltando, uma vez mais, que desde o início do ato instrutório restou facultado à defesa a possibilidade de contato permanente com a acusada mediante o envio de mensagens eletrônicas e a realização de ligações telefônicas (telefone celular ou fixo das partes e seu procurador), tendo, inclusive, sido oportunizado aos réus a reunião com seu defensor, de forma reservada, antes da inquirição de cada uma das testemunhas arroladas pela acusação. 4. Documento juntado em 06/04/2021 (doc. ID 48424781): oficie-se ao Senhor Desembargador Federal José Lunardelli, relator do Habeas Corpus n. 5006848-58-2021.4.03.0000, prestando as informações requisitadas com urgência. 5. Por fim, manifeste-se a defesa do réu Evandro Franco de Almeida sobre as certidões de intimação negativas das testemunhas Tiago Meneses Monteiro (doc. ID 47704885) e Fernando Bastida de Almeida (doc. ID 47875260) no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 405, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 25 da Resolução CNJ n. 185, de 2013. Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, RF: 7369, técnica judiciária, o digitei.
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 T E R M O D E A U D I Ê N C I A (Virtual) No dia 07 de abril de 2021, às 16h00, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams®, sob a presidência do Doutor PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Substituto, estiveram presentes o Procurador da República Vinicius Marajó Dal Secchi, o advogado Carlos Chammas Filho, OAB/SP: 220.502, os réus Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida e Evandro Franco de Almeida. Presentes, ainda, as testemunhas: Renato Pereira, Gilson Popes de Camargo, Graziela Rocha Mattar, Candice de Almeida, Luciana Chiquito Zambianco, Juliana Chiquito Zambianco, Lucimara Nunes Acosta, Antônio Carlos Alves de Souza e Aurelino Mendes Lima. Ausente a testemunha Adilson Aparecido Bonassi, embora devidamente intimado. Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma pela secretária do juízo, ocasião em que mantido contato com todos os participantes para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal Substituto, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, diante das implicações decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Na oportunidade, assegurou-se aos acusados o direito de se entrevistarem reservadamente com seu defensor, bem como de manterem contato com este durante todo o ato, notadamente durante o depoimento das testemunhas, através do envio de mensagens eletrônicas e de ligações telefônicas (telefone celular ou fixo das partes e seu procurador), além de ter sido oportunizado aos réus a reunião com seu defensor, de forma reservada, antes da inquirição de cada uma das testemunhas arroladas pela acusação. Pela defesa da corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida foi solicitada a desistência na oitiva das testemunhas por ela arroladas, vez que não teria sido assegurado canal de comunicação permanente com a assistida e, com isso, prejudicado o exercício do direito à ampla defesa. Foi, então, realizada a inquirição das pessoas adiante qualificadas, arroladas como testemunhas de acusação: 1) Antônio Carlos Alves de Souza, brasileiro, casado, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, RG 13.077.324, Endereço Profissional: Rua Professor Dirceu Ferreira da Silva, 111, Alto da Boa Vista, Sorocaba/SP: qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; 2) Aurelino Mendes de Lima, brasileiro, contador, viúvo, CPF: 079.583.665-15. qualificado, foi advertido sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissado; Após a oitiva da testemunha Aurelino Mendes de Lima, foi requerida pela acusação a oitiva de Pollyanna Liuti Lima. Ato contínuo, a defesa pleiteou o seu indeferimento, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Subsidiariamente, em caso de deferimento da oitiva, requereu sua realização antes da oitiva das testemunhas de defesa, bem como fossem os autos disponibilizados ao Ministério Público Federal para eventual aditamento da denúncia. Em seguida, foi proferido a seguinte decisão pelo MM. Juiz Federal Substituto: "1. Junte(m)-se o(s) arquivo(s) de mídia contendo o registro audiovisual dos atos processuais realizados em audiência (art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP). 2.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba Defiro o requerimento formulado pela acusação, a fim de que seja inquirida a testemunha referida, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.1. Intime-se Pollyanna Liuti Lima (Rua José de Alencar, 700, bairro Ouro Verde, Teixeira de Freitas/Bahia, telefone: (73) 99829.5120) para ser ouvida como testemunha do Juízo, cuja inquirição será realizada no dia 26.05.2021, às 14h, anteriormente à oitiva das testemunhas arroladas por Evandro Franco de Almeida e ao interrogatório dos réus. 3. Homologo a desistência na oitiva das testemunhas arroladas pela corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida, ressaltando, uma vez mais, que desde o início do ato instrutório restou facultado à defesa a possibilidade de contato permanente com a acusada mediante o envio de mensagens eletrônicas e a realização de ligações telefônicas (telefone celular ou fixo das partes e seu procurador), tendo, inclusive, sido oportunizado aos réus a reunião com seu defensor, de forma reservada, antes da inquirição de cada uma das testemunhas arroladas pela acusação. 4. Documento juntado em 06/04/2021 (doc. ID 48424781): oficie-se ao Senhor Desembargador Federal José Lunardelli, relator do Habeas Corpus n. 5006848-58-2021.4.03.0000, prestando as informações requisitadas com urgência. 5. Por fim, manifeste-se a defesa do réu Evandro Franco de Almeida sobre as certidões de intimação negativas das testemunhas Tiago Meneses Monteiro (doc. ID 47704885) e Fernando Bastida de Almeida (doc. ID 47875260) no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.” Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal Substituto, na forma do art. 405, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 25 da Resolução CNJ n. 185, de 2013. Eu, Raquel Stevaux Oliveira Rosa, RF: 7369, técnica judiciária, o digitei.
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a defesa dos réus intimada do teor do despacho proferido em doc. ID 47627859, cujo teor transcrevo abaixo: "Petição juntada em 17/03/2021 (doc. ID 47379246): diferentemente do que alegado, a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus por meio de videoconferência possibilita o pleno atendimento ao princípios do contraditório e da ampla defesa, além de possuir amparo legal (art. 222, § 3º, do CPP), tendo sido utilizados com frequência, de forma integralmente virtual, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Saliento, outrossim, que a plataforma eletrônica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contém mecanismos que asseguram que uma testemunha não ouça o depoimento da outra (sistema de chamada em espera e/ou desconexão do participante). Sobre o tema, confira-se o teor da Resolução CNJ nº 314, de 20/04/2020, que dispôs sobre medidas adicionais ao regime de plantão judicial extraordinário estabelecido anteriormente em razão da pandemia do COVID-19: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. De sua vez, a Resolução CNJ nº 322, de 01/06/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, assim disciplinou sobre as audiências em primeiro grau de jurisdição: Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense; II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial; III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017; V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis; VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas; VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial; VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, ao tratar das medidas de retomada dos serviços presenciais, estabeleceu, em seu art. 8º, que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ". Por fim, cabe salientar que a recém editada Resolução CNJ nº 329, de 30/07/2020, disciplina exaustivamente os procedimentos atinentes às audiências por videoconferência em processos penais, de modo a repelir qualquer questionamento acerca de sua validade em feitos dessa natureza. Assim, resta claro que, diante do cenário excepcional atualmente vivenciado (fase vermelha do Plano Estadual de Combate ao COVID-19) e, ainda, da necessidade de se imprimir celeridade e eficiência aos trâmites processuais, as audiências por meio virtual tornaram-se a regra, só havendo previsão de realização pela forma presencial ou mista no caso de "dificuldades de intimação de partes e testemunhas" ou se "não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis". E, no caso, não trouxe a parte argumentos concretos que pudessem excepcionar a (já excepcional) regra estabelecida - em prol, frise-se, do próprio acusado, com a continuidade dos atos instrutórios em tempo e modo adequados. O fato de se tratar de processo de natureza criminal, à míngua de outros fundamentos devidamente demonstrados nos autos, não autoriza, em vista da situação de emergência nacional decretada, a realização do ato instrutório de forma presencial - ou, ainda, a postergação do ato para momento futuro e incerto, em prejuízo da garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, mantenho o ato instrutório anteriormente designado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. SOROCABA, 6 de abril de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 Advogados do(a)
REU: ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a defesa dos réus intimada do teor do despacho proferido em doc. ID 47627859, cujo teor transcrevo abaixo: "Petição juntada em 17/03/2021 (doc. ID 47379246): diferentemente do que alegado, a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus por meio de videoconferência possibilita o pleno atendimento ao princípios do contraditório e da ampla defesa, além de possuir amparo legal (art. 222, § 3º, do CPP), tendo sido utilizados com frequência, de forma integralmente virtual, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Saliento, outrossim, que a plataforma eletrônica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contém mecanismos que asseguram que uma testemunha não ouça o depoimento da outra (sistema de chamada em espera e/ou desconexão do participante). Sobre o tema, confira-se o teor da Resolução CNJ nº 314, de 20/04/2020, que dispôs sobre medidas adicionais ao regime de plantão judicial extraordinário estabelecido anteriormente em razão da pandemia do COVID-19: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. De sua vez, a Resolução CNJ nº 322, de 01/06/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, assim disciplinou sobre as audiências em primeiro grau de jurisdição: Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense; II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial; III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017; V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis; VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas; VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial; VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, ao tratar das medidas de retomada dos serviços presenciais, estabeleceu, em seu art. 8º, que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ". Por fim, cabe salientar que a recém editada Resolução CNJ nº 329, de 30/07/2020, disciplina exaustivamente os procedimentos atinentes às audiências por videoconferência em processos penais, de modo a repelir qualquer questionamento acerca de sua validade em feitos dessa natureza. Assim, resta claro que, diante do cenário excepcional atualmente vivenciado (fase vermelha do Plano Estadual de Combate ao COVID-19) e, ainda, da necessidade de se imprimir celeridade e eficiência aos trâmites processuais, as audiências por meio virtual tornaram-se a regra, só havendo previsão de realização pela forma presencial ou mista no caso de "dificuldades de intimação de partes e testemunhas" ou se "não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis". E, no caso, não trouxe a parte argumentos concretos que pudessem excepcionar a (já excepcional) regra estabelecida - em prol, frise-se, do próprio acusado, com a continuidade dos atos instrutórios em tempo e modo adequados. O fato de se tratar de processo de natureza criminal, à míngua de outros fundamentos devidamente demonstrados nos autos, não autoriza, em vista da situação de emergência nacional decretada, a realização do ato instrutório de forma presencial - ou, ainda, a postergação do ato para momento futuro e incerto, em prejuízo da garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, mantenho o ato instrutório anteriormente designado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. SOROCABA, 6 de abril de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a defesa dos réus intimada do teor do despacho proferido em doc. ID 47627859, cujo teor transcrevo abaixo: "Petição juntada em 17/03/2021 (doc. ID 47379246): diferentemente do que alegado, a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus por meio de videoconferência possibilita o pleno atendimento ao princípios do contraditório e da ampla defesa, além de possuir amparo legal (art. 222, § 3º, do CPP), tendo sido utilizados com frequência, de forma integralmente virtual, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Saliento, outrossim, que a plataforma eletrônica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contém mecanismos que asseguram que uma testemunha não ouça o depoimento da outra (sistema de chamada em espera e/ou desconexão do participante). Sobre o tema, confira-se o teor da Resolução CNJ nº 314, de 20/04/2020, que dispôs sobre medidas adicionais ao regime de plantão judicial extraordinário estabelecido anteriormente em razão da pandemia do COVID-19: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. De sua vez, a Resolução CNJ nº 322, de 01/06/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, assim disciplinou sobre as audiências em primeiro grau de jurisdição: Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense; II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial; III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017; V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis; VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas; VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial; VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, ao tratar das medidas de retomada dos serviços presenciais, estabeleceu, em seu art. 8º, que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ". Por fim, cabe salientar que a recém editada Resolução CNJ nº 329, de 30/07/2020, disciplina exaustivamente os procedimentos atinentes às audiências por videoconferência em processos penais, de modo a repelir qualquer questionamento acerca de sua validade em feitos dessa natureza. Assim, resta claro que, diante do cenário excepcional atualmente vivenciado (fase vermelha do Plano Estadual de Combate ao COVID-19) e, ainda, da necessidade de se imprimir celeridade e eficiência aos trâmites processuais, as audiências por meio virtual tornaram-se a regra, só havendo previsão de realização pela forma presencial ou mista no caso de "dificuldades de intimação de partes e testemunhas" ou se "não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis". E, no caso, não trouxe a parte argumentos concretos que pudessem excepcionar a (já excepcional) regra estabelecida - em prol, frise-se, do próprio acusado, com a continuidade dos atos instrutórios em tempo e modo adequados. O fato de se tratar de processo de natureza criminal, à míngua de outros fundamentos devidamente demonstrados nos autos, não autoriza, em vista da situação de emergência nacional decretada, a realização do ato instrutório de forma presencial - ou, ainda, a postergação do ato para momento futuro e incerto, em prejuízo da garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, mantenho o ato instrutório anteriormente designado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 D E S P A C H O Petição juntada em 17/03/2021 (doc. ID 47379246): diferentemente do que alegado, a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos réus por meio de videoconferência possibilita o pleno atendimento ao princípios do contraditório e da ampla defesa, além de possuir amparo legal (art. 222, § 3º, do CPP), tendo sido utilizados com frequência, de forma integralmente virtual, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Saliento, outrossim, que a plataforma eletrônica adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região contém mecanismos que asseguram que uma testemunha não ouça o depoimento da outra (sistema de chamada em espera e/ou desconexão do participante). Sobre o tema, confira-se o teor da Resolução CNJ nº 314, de 20/04/2020, que dispôs sobre medidas adicionais ao regime de plantão judicial extraordinário estabelecido anteriormente em razão da pandemia do COVID-19: Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. De sua vez, a Resolução CNJ nº 322, de 01/06/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, assim disciplinou sobre as audiências em primeiro grau de jurisdição: Art. 5º Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, serão observadas as seguintes medidas: I – os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense; II – o acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial; III – para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados e servidores, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias; IV – as audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, observando-se o disposto no artigo 18 da Resolução CNJ nº 185/2017; V – as audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis; VI – os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas; VII – deverá ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial; VIII – os alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores. Parágrafo único. Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público. Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03/07/2020, ao tratar das medidas de retomada dos serviços presenciais, estabeleceu, em seu art. 8º, que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ". Por fim, cabe salientar que a recém editada Resolução CNJ nº 329, de 30/07/2020, disciplina exaustivamente os procedimentos atinentes às audiências por videoconferência em processos penais, de modo a repelir qualquer questionamento acerca de sua validade em feitos dessa natureza. Assim, resta claro que, diante do cenário excepcional atualmente vivenciado (fase vermelha do Plano Estadual de Combate ao COVID-19) e, ainda, da necessidade de se imprimir celeridade e eficiência aos trâmites processuais, as audiências por meio virtual tornaram-se a regra, só havendo previsão de realização pela forma presencial ou mista no caso de "dificuldades de intimação de partes e testemunhas" ou se "não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis". E, no caso, não trouxe a parte argumentos concretos que pudessem excepcionar a (já excepcional) regra estabelecida - em prol, frise-se, do próprio acusado, com a continuidade dos atos instrutórios em tempo e modo adequados. O fato de se tratar de processo de natureza criminal, à míngua de outros fundamentos devidamente demonstrados nos autos, não autoriza, em vista da situação de emergência nacional decretada, a realização do ato instrutório de forma presencial - ou, ainda, a postergação do ato para momento futuro e incerto, em prejuízo da garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, mantenho o ato instrutório anteriormente designado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 D E C I S Ã O Citados, os réus apresentaram resposta escrita à acusação (docs. ID 40201153 e 40202165). A defesa de MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência (a despeito de mencionar os institutos da conexão e da prevenção), por já existir ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP "com os mesmos e idênticos fatos descritos contra a acusada neste processo". No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico, visto que "não detém poderes de administração sobre a Saferpak", e que "a Saferpak jamais utilizou-se de empresas fictícias para efetuar a compra de material, haja vista que a mercadoria era comprada no mercado nacional ou importada, e sempre adquirida de empresas que estavam idôneas na época da comercialização, como se deu em relação à empresa Braschon e Conpac". Por sua vez, a defesa de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA suscita, preliminarmente, a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que "foi devidamente reconhecido que o acusado não tinha poderes de administração sobre a Saferpak e, portanto, teve sua responsabilidade excluída nos procedimentos administrativos instaurados". Ainda em sede de preliminar, argui, do mesmo modo que MARCELA DE FÁTIMA, a ocorrência de litispendência (a despeito de mencionar os institutos da conexão e da prevenção). No mérito, sustenta a ausência de prova de autoria e, na mesma linha da corré, a atipicidade da conduta. Em réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (doc. ID 42681844). É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 397 do Código de Processo Penal assim preceitua: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei 11.719/08). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei 11.719/08). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei 11.719/08). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei 11.719/08). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei 11.719/08). Como se vê, a absolvição sumária do acusado pressupõe, dada a excepcionalidade da via, a existência manifesta de qualquer das causas legais excludentes da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade dos fatos narrados na inicial acusatória. No caso concreto, todavia, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses supramencionadas. Quanto à litispendência, cabe ressaltar, de início, que não foi observado o requisito formal previsto no art. 111 do Código de Processo Penal para sua suscitação. Ademais, os corréus sequer juntaram cópia da inicial acusatória na ação penal mencionada, a qual supostamente versaria sobre "os mesmos e idênticos fatos". De todo modo, o órgão ministerial salientou tratar-se de feitos que versam sobre fatos, em tese, delituosos ocorridos em anos-calendários distintos, a saber (doc. ID 42681844): [...] Ficou comprovado que são objetos da ação penal nº 0000858- 48.2019.403.6110, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, os valores devidos a título de PIS,COFINS, CSLL e IRPJ relativos ano-calendário de 2010 mediante a contabilização de créditos relativos aos dois primeiros tributos (PIS e COFINS) e apropriação de custos sobre compras de fornecedores não comprovadas, apurada no curso Processo Administrativo Fiscal nº 1085.724536/2014-21 (Representação Fiscal para Fins Penais nº10855.724537/2014-75), e a supressão do IPI relativo ao ano-calendário de 2011, apurada no curso do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10855.723634/2015-21 (Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.723691/2015-19). Já o eventual crime de lavagem de capitais é objeto do Inquérito Policial nº 0013815-38.2014.403.6181, ao qual está apensado o Inquérito Policial nº 0001855- 65.2018.403.6110 e que tramita na 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. O Procedimento Administrativo Fiscal nº 10855.723476/2015-18 (Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.723496/2015-81), que instrui a presente denúncia, refere-se à redução pela empresa SAFERPACK dos valores devidos a título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ relativos ano-calendário de 2011, mediante a omissão de receita. Já a justa causa para o exercício da ação penal foi examinada quando do recebimento da denúncia (doc. ID 31297932), à luz do princípio in dubio pro societate, próprio daquela fase prefacial. Nesse sentido, as demais alegações a título de "atipicidade da conduta" se confundem com o exame meritório da causa, notadamente quando relacionadas ao elemento subjetivo do tipo, o qual será feito oportunamente, após o término da instrução probatória e a apresentação das alegações finais das partes. Uma vez mais, cabe salientar que a absolvição sumária pressupõe a presença manifesta de uma das situações taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantendo-se como regra a necessidade de dilação probatória para a prolação de decisão com cognição exauriente na seara penal.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Ante o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RÉUS e, com isso, determino o prosseguimento do feito, com a abertura da instrução probatória. 1. Designo audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP) para as seguintes datas e horários: (I) dia 07/04/2021, às 16h, a realizar-se de forma virtual na plataforma eletrônica Microsoft Teams®, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa da corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida; (II) dia 26/05/2021, às 14h, a realizar-se de forma virtual na plataforma eletrônica Microsoft Teams®, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa do corréu Evandro Franco de Almeida e interrogados os réus. 1.1. Ressalto, desde logo, que: (a) caberá à acusação e à defesa informarem, no prazo de 5 dias, os telefones de contato e/ou endereços de e-mail atualizados de sua titularidade e, se possível, os das respectivas testemunhas; (b) o ingresso na sala virtual de audiência se dará mediante acesso à Internet, por meio de endereço eletrônico a ser disponibilizado oportunamente, devendo os participantes utilizarem equipamento eletrônico (computador, notebook, tablet ou celular) com câmera, microfone e saída de som; (c) a realização do ato de forma presencial, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), somente se dará caso demonstrada a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos (art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 329/2020). 1.2. Disponibilize-se nos autos o manual de audiência virtual. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, ante o que requerido pela defesa, e o(s) réu(s), observado o que disposto no art. 221 do Código de Processo Penal, se for o caso, bem como no art. 361 do Provimento CORE nº 1/2020 (Consolidação Normativa da 3ª Região). 2.1. Os mandados de intimação deverão ser instruídos com cópia do manual de audiência virtual. 2.2. Deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, quando da realização da diligência, colher os telefones de contato e/ou endereços de e-mail atualizados de todos os intimados, certificando nos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MARCELA DE FATIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA, EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 Advogados do(a)
REU: DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO - SP284114, VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR - SP191660, RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA - SP182351 D E C I S Ã O Citados, os réus apresentaram resposta escrita à acusação (docs. ID 40201153 e 40202165). A defesa de MARCELA DE FÁTIMA MOMESSO FRANCO DE ALMEIDA suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência (a despeito de mencionar os institutos da conexão e da prevenção), por já existir ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP "com os mesmos e idênticos fatos descritos contra a acusada neste processo". No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico, visto que "não detém poderes de administração sobre a Saferpak", e que "a Saferpak jamais utilizou-se de empresas fictícias para efetuar a compra de material, haja vista que a mercadoria era comprada no mercado nacional ou importada, e sempre adquirida de empresas que estavam idôneas na época da comercialização, como se deu em relação à empresa Braschon e Conpac". Por sua vez, a defesa de EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA suscita, preliminarmente, a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que "foi devidamente reconhecido que o acusado não tinha poderes de administração sobre a Saferpak e, portanto, teve sua responsabilidade excluída nos procedimentos administrativos instaurados". Ainda em sede de preliminar, argui, do mesmo modo que MARCELA DE FÁTIMA, a ocorrência de litispendência (a despeito de mencionar os institutos da conexão e da prevenção). No mérito, sustenta a ausência de prova de autoria e, na mesma linha da corré, a atipicidade da conduta. Em réplica, o MPF pugnou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (doc. ID 42681844). É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 397 do Código de Processo Penal assim preceitua: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei 11.719/08). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei 11.719/08). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei 11.719/08). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei 11.719/08). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei 11.719/08). Como se vê, a absolvição sumária do acusado pressupõe, dada a excepcionalidade da via, a existência manifesta de qualquer das causas legais excludentes da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade dos fatos narrados na inicial acusatória. No caso concreto, todavia, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses supramencionadas. Quanto à litispendência, cabe ressaltar, de início, que não foi observado o requisito formal previsto no art. 111 do Código de Processo Penal para sua suscitação. Ademais, os corréus sequer juntaram cópia da inicial acusatória na ação penal mencionada, a qual supostamente versaria sobre "os mesmos e idênticos fatos". De todo modo, o órgão ministerial salientou tratar-se de feitos que versam sobre fatos, em tese, delituosos ocorridos em anos-calendários distintos, a saber (doc. ID 42681844): [...] Ficou comprovado que são objetos da ação penal nº 0000858- 48.2019.403.6110, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, os valores devidos a título de PIS,COFINS, CSLL e IRPJ relativos ano-calendário de 2010 mediante a contabilização de créditos relativos aos dois primeiros tributos (PIS e COFINS) e apropriação de custos sobre compras de fornecedores não comprovadas, apurada no curso Processo Administrativo Fiscal nº 1085.724536/2014-21 (Representação Fiscal para Fins Penais nº10855.724537/2014-75), e a supressão do IPI relativo ao ano-calendário de 2011, apurada no curso do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10855.723634/2015-21 (Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.723691/2015-19). Já o eventual crime de lavagem de capitais é objeto do Inquérito Policial nº 0013815-38.2014.403.6181, ao qual está apensado o Inquérito Policial nº 0001855- 65.2018.403.6110 e que tramita na 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. O Procedimento Administrativo Fiscal nº 10855.723476/2015-18 (Representação Fiscal para Fins Penais nº 10855.723496/2015-81), que instrui a presente denúncia, refere-se à redução pela empresa SAFERPACK dos valores devidos a título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ relativos ano-calendário de 2011, mediante a omissão de receita. Já a justa causa para o exercício da ação penal foi examinada quando do recebimento da denúncia (doc. ID 31297932), à luz do princípio in dubio pro societate, próprio daquela fase prefacial. Nesse sentido, as demais alegações a título de "atipicidade da conduta" se confundem com o exame meritório da causa, notadamente quando relacionadas ao elemento subjetivo do tipo, o qual será feito oportunamente, após o término da instrução probatória e a apresentação das alegações finais das partes. Uma vez mais, cabe salientar que a absolvição sumária pressupõe a presença manifesta de uma das situações taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantendo-se como regra a necessidade de dilação probatória para a prolação de decisão com cognição exauriente na seara penal.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002793-04.2020.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Ante o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RÉUS e, com isso, determino o prosseguimento do feito, com a abertura da instrução probatória. 1. Designo audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP) para as seguintes datas e horários: (I) dia 07/04/2021, às 16h, a realizar-se de forma virtual na plataforma eletrônica Microsoft Teams®, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como as testemunhas arroladas pela defesa da corré Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida; (II) dia 26/05/2021, às 14h, a realizar-se de forma virtual na plataforma eletrônica Microsoft Teams®, nos termos da Resolução PRES nº 343/2020, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa do corréu Evandro Franco de Almeida e interrogados os réus. 1.1. Ressalto, desde logo, que: (a) caberá à acusação e à defesa informarem, no prazo de 5 dias, os telefones de contato e/ou endereços de e-mail atualizados de sua titularidade e, se possível, os das respectivas testemunhas; (b) o ingresso na sala virtual de audiência se dará mediante acesso à Internet, por meio de endereço eletrônico a ser disponibilizado oportunamente, devendo os participantes utilizarem equipamento eletrônico (computador, notebook, tablet ou celular) com câmera, microfone e saída de som; (c) a realização do ato de forma presencial, diante das implicações atuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), somente se dará caso demonstrada a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos (art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 329/2020). 1.2. Disponibilize-se nos autos o manual de audiência virtual. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, ante o que requerido pela defesa, e o(s) réu(s), observado o que disposto no art. 221 do Código de Processo Penal, se for o caso, bem como no art. 361 do Provimento CORE nº 1/2020 (Consolidação Normativa da 3ª Região). 2.1. Os mandados de intimação deverão ser instruídos com cópia do manual de audiência virtual. 2.2. Deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, quando da realização da diligência, colher os telefones de contato e/ou endereços de e-mail atualizados de todos os intimados, certificando nos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.