Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1911518/SP (2021/0179152-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAMED SERVIÇOS MÉDICOS SS
ADVOGADOS: HAMIR DE FREITAS NADUR - SP270042
GUNARD DE FREITAS NADUR - SP297946
JOSÉ HENRIQUE BIANCHI SEGATTI - SP318423
CHRISTIAN CARLO CANDIDO - SP353264
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCAS REIS VERDEROSI - SP316219
DECISÃO Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por MAMEDE SERVIÇOS MÉDICOS SS. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, pois "as razões de Agravo em Recurso Especial continham um tópico específico, identificado como 'Da não incidência do Enunciado da Súmula 7 do STJ', no qual foram exaustivamente elencados os motivos por que não seria necessária a análise de fatos e provas pelo C. STJ para constatação de afronta ao art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68"(fl. 677-678). Assevera, ainda, que "embora a relevância para a análise deste recurso seja secundária, que ao apreciar a prova determinante do julgamento (contrato social), a Corte de origem registrou aspectos contidos no documento, que nada mais são do que características legais da modalidade de pessoa jurídica adotada, como a responsabilidade limitada dos sócios, a distribuição dos lucros, dentre outras, que não afastam a possibilidade do adoção do regime tributário especial, pois os requisitos legais para sua fruição são a uniprofissionalidade e a responsabilização pessoal dos sócios pelos serviços prestados pela sociedade, que restam plenamente atendidos, por ser uma sociedade integrada exclusivamente por médicos cuja responsabilidade por suas condutas são pessoais, nos termos da legislação vigente, em particular, do Código de Ética Médica, fato registrado no v. acórdão recorrido" (fl. 679). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Contraminuta apresentada às fls. 695-725. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso. Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1223/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017). Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 662-664 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam seguidos os procedimentos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA