Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750800/SC (2024/0344641-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
AGRAVANTE: CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS025345
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO e CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra decisão de fls. 1710-1715 da minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, foi julgada parcialmente procedente ação civil pública em desfavor do ora agravante para, afastada a configuração do ato de improbidade administrativa, "declarar ilegal o recebimento de valores antes da decisão definitiva na ação em que houve a recuperação do crédito, e determinar a imediata devolução de tais valores" (fl. 1117). O Tribunal de origem negou provimento aos recurso de apelação, em acórdão assim ementado (fls. 1374-1375): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O PREFEITO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, O MUNICÍPIO DE TUBARÃO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS E O SEU REPRESENTANTE LEGAL, VISANDO APURAR A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA (MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PREVISTA NO ART. 25, INC. II E §1º, DA LEI N. 8.666/1993), PELO MUNICÍPIO DEMANDADO, DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ACIONADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE RECEITAS DE ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE LEASING. AUTOR QUE POSTULOU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA PACTUADA ENTRE O ENTE MUNICIPAL E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDA BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCS. II E III, DA LEI N. 8.429/1992, PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 10, CAPUT E INCS. I, VIII, IX E XII, E NO ART. 11, CAPUT E INC. I, DA CITADA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA O ADIANTAMENTO DE VALORES À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PELO MUNICÍPIO E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NESTAS CONDIÇÕES BEM COMO REJEITADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PACTUADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E A SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDADA BEM COMO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO EMBASADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDADA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1) ENTRADA EM VIGOR, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DA LEI N. 14.320/2021, QUE ESTABELECEU MODIFICAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO TEXTO DA LEI N. 8.429/1992, AS QUAIS, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA, RESSALVADOS OS CASOS EXCEPTUADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 (PROCESSOS TRANSITADOS EM JULGADO E NORMAS RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), SÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM ADENDO À EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE (ART. 1º, §4º, DA LIA). 2) PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA ARGUÍDAS PELOS RÉUS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021, TENDO EM VISTA A NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 17, §6º, INCS. I E II E §§ 6º-B, 10-D E 10-F, INC. I, TODOS DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/1992). PREJUDICIAIS QUE SE IMPÕEM AFASTADAS, POIS REFERIDOS ATOS PROCESSUAIS ATENDEM ÀS NORMAS EM VIGOR AO TEMPO EM QUE FORAM REALIZADOS. 3) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AVENTADA, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDA E O SEU REPRESENTANTE LEGAL, PREVISTA NO ART. 23, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). MATÉRIA DELIBERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF, QUE REPUTOU O REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N. 14.230/2021 IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DENOMINADA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO INSUBSISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. 4) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE, AO INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR, JUSTIFICOU A SUA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ''Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa'' (AgInt no R Esp n. 1.362.044/SE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 9-11- 2021, D Je de 16-12-2021). 5) APELO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDADA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. 5.1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO MUNICÍPIO DE TUBARÃO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA REFERENTE A CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS NÃO DEFINITIVAS. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. AUTOR QUE REFUTOU REFERIDOS PAGAMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE. 5.2) MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS, PELO ENTE PÚBLICO, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELACIONADOS AOS VALORES DECORRENTES DE AÇÕES AJUIZADAS PELOS RÉUS AINDA EM TRÂMITE, SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. DECISUM MANTIDO NO PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1443-1448). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduziu, de princípio, o implemento da prescrição da pretensão de ressarcimento pelo decurso de mais de 5 anos do ajuizamento da ação, em 25/11/2004. Alegou, ainda, a violação dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa da devida tutela jurisdicional quanto à omissão no julgado que não se manifestou sobre os precedentes citados no apelo dos insurgentes, os quais referem que, mesmo na hipótese de contrato nulo, deve ocorrer o pagamento pelos serviços prestados, sob pena do enriquecimento ilícito da administração; bem como pela da falta de fundamentação adequada, uma vez que o acórdão recorrido não demonstrou a distinção ou superação dos precedentes invocados pela parte recorrente, perfazendo inadequado julgamento. Reforçou que a parte recorrente foi condenada à devolução de valores adiantados pelo Município de Tubarão, questão que não foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, de modo que restou preclusa para a parte, impossibilitando o Tribunal de conhecê-la e, mais, afastá-la sem a devida análise dos precedentes citados. Apontou dissenso pretoriano e como paradigma o julgado nos autos do REsp n. 1121501/RJ, que sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública (fls. 1487-1488). Pretendeu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a impossibilidade de condenação em ressarcimento ao erário quando os serviços foram efetivamente prestados, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que implicará a total improcedência da ação. Não admitido o recurso e, noutro viés, a ele negado seguimento (fls. 1577-1584), foi interposto agravo interno (fls. 1598-1601), ensejando a retratação quanto ao não seguimento (fls. 1652-1653), bem como a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1602-1625). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1638-1649. Daí o presente agravo interno, no qual pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, alegando que houve falta de apreciação do pedido de prescrição, o qual é de ordem pública e pode ser alegado a qualquer momento e em qualquer instância (fls. 1724). Aduz que há evidência do dissídio jurisprudencial, destacando que o acórdão recorrido diverge dos paradigmas apresentados, especialmente no que tange à (im)possibilidade de condenação em ressarcimento de danos ao erário quando constatada a prestação dos serviços (fls. 1724-1725). Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, nos termos dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1710-1715 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto. O Tribunal de origem assim decidiu acerca da aventada prescrição (fl. 1384): Destarte, tem-se que a preliminar de prescrição intercorrente não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal deliberou que a nova redação do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa não retroage aos processos em curso, de tal sorte que a prescrição intercorrente, nestes casos, terá como marco inicial a data da publicação da denominada Nova Lei de Improbidade Administrativa. Assim, tendo em vista que na hipótese em análise entre a publicação da Lei n. 14.230/2021 e a apreciação do presente recurso transcorreu lapso temporal inferior há um ano, não há falar em prescrição intercorrente e a preliminar deve ser rejeitada. Dito isso, procede-se à análise dos recursos de Apelação Cível interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelos réus Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e Cláudio Roberto Nunes Golgo. Consoante se denota, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao sintetizar o Tema n. 1.199 acerca da irretroatividade do novo regime prescricional estabelecido pela Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da Lei n. 14.230/2021. É o que se verifica do item 4 da tese fixada: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Tal compreensão vem sendo adotada por este Tribunal Superior, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GERENECIAMENTO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do réu pela prática de atos de improbidade consistentes no irregular gerenciamento de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Como fio condutor desta decisão, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [...] (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos - válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292, 59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). 2. O juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Délvio Buffolin; b) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados contra Antônio Carlos da Gama e Silva; c) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, nos termos do art. 10, I, V, XII e XII, da Lei 8.429/1992; d) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens de Antônio Carlos da Gama e Silva, Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. 3. A Corte de origem, deu parcial provimento aos Apelos para: a) afastar a condenação do Grupo OK Construções e Incorporações S/A. no pagamento dos danos materiais, b) condenar Délvio Buffulin por ato de improbidade, com base no elemento subjetivo culposo, e c) condenar Antônio Carlos da Gama e Silva por ato de improbidade, com base no elemento doloso. No mais, manteve a sentença, inclusive a indisponibilidade de bens dos réus, delegando para a fase de liquidação a aferição do quantum devido por cada corréu. 4. Registro que existe uma outra Ação Civil Pública conexa a essa (REsp 170823/SP), que tem o número 0012554-78.2000.4.03.6100. Essa outra Ação Civil Pública foi proposta contra outras pessoas diversas daquelas que compõem o polo passivo desta, notadamente contra o ex-Senador Luiz Estevão e empresas do "Grupo OK". Em razão da conexão, as duas Ações Civis Públicas são, agora, julgadas em conjunto. Registro, ainda, que os réus da segunda Ação Civil Pública chegaram a ser condenados pela sentença proferida nestes autos, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação deles, excluindo-os dos efeitos da condenação neste processo. 5. Contra o acórdão recorrido foram interpostos sete Recursos Especiais, mas apenas o da União foi admitido, tendo sido interpostos Agravos da inadmissão dos demais. Assim, temos para julgamento um Recurso Especial e seis Agravos em Recurso Especial. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 6. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." [...] CONCLUSÃO 50. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido; Agravo do Ministério Público Federal conhecido para não conhecer do seu Recurso Especial; extinta a Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se prejudicado o seu Recurso Especial; não conhecidos os Agravos em Recurso Especial de Incal Alumínio Ltda., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A., e de Nicolau dos Santos Neto. (REsp n. 1.622.842/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Assim, incidente a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base no permissivo constitucional da alínea a, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Já acerca da restituição dos valores, a Corte Regional assim dispôs (fls. 1443-1444): [....] No tocante ao mérito do recurso, os Recorrentes também impugnaram a condenação à restituição de valores adiantados pelo Município de Tubarão a título de verba honorária referente a créditos fiscais decorrentes de demandas não definitivas. Asseveraram que os serviços contratados pelo Ente Público foram devidamente prestados, de modo que a manutenção da sentença no ponto importará em enriquecimento ilícito da Administração Pública (Evento 309, Eproc/PG). Razão não assiste aos insurgentes. Conforme bem ponderou o Magistrado singular, a restituição ora em discussão já foi objeto de análise por esta Corte Estadual de Justiça em demandas análogas, nas quais restou deliberado que não cabe pagar aos procuradores contratados pelo Ente Público para recuperção de receitas de Imposto Sobre Serviços relacionados à operações de leasing/arrendamento mercantil valores que ainda não compõem o acervo do Muncípio, pois estão em discussão em demandas em curso. No intuido de melhor elucidar o ponto em discussão, colaciona-se o precedente indicado na sentença vergastada: [...] Em arremate, transcrevem-se excertos do julgado indicado pelo Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves [...] 1- Da apelação interposta por CLÁUDIO GOLGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO: Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e Cláudio Roberto Nunes Golgo defendem que, sem o aprofundamento da quaestio inerente à improbidade administrativa, não pode haver condenação ao ressarcimento ao erário, principalmente quando os valores adiantados pelo Município de Brusque corresponderam aos honorários contratuais. Porém, no requerimento nº 8 (fl. 29), a petição inicial fez nítida menção de que superado o cotejo da Lei nº 8.429/92, ainda assim seria possível - e dentro do contexto da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) -, a análise do pleito sucessivo para devolução das parcelas indevidamente recebidas pelos réus. Vejamos: [...] 8) Supletivamente, na hipótese desse Juízo entender não ter ocorrido improbidade administrativa por parte dos requeridos, requer a procedência da presente Ação Civil Pública, para que se declare a nulidade do Contrato nº 037/03 firmado entre o Município de Brusque e o escritório Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, e, que se condenem os réus ao ressarcimento integral do dano apurado nos autos, consistente no tanto adiantado como pagamento de honorários, de forma solidária [...] (fl. 29). Daí o porquê do juiz de piso ter refutado a existência de improbidade administrativa, mas, por outro lado, decidido que "vinga o pedido sucessivo [...]" (fl. 1.158), de índole estritamente pecuniária, não existindo qualquer mácula no julgado. Também não prospera a alegação no sentido que o Município de Brusque estaria enriquecendo ilicitamente às custas da sociedade de causídicos, já que o veredito foi enfático ao referenciar que a devolução consistiria apenas da remuneração já "repassada de forma adiantada [...]" (fl. 1.158). Ou seja, considerando que a pessoa jurídica de advogados angariou valores antecipadamente, a devolução desta quantia configura apenas o retorno ao status quo ante, em nada representando locupletamento ilícito da Fazenda Municipal. E nem se diga que esta parcela consistiria em honorários contratuais, porque, como verberado no acórdão paradigma que serviu de lastro para resolução do mérito na origem, "não caberia pagar quantias aos procuradores contratados antes que o adimplemento feito pelos devedores em juízo se tornasse definitivo [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060376-9, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 10/09/2014). Logo, conheço do recurso, todavia negando-lhe provimento (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0009060-82.2004.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2017). Destarte, não verificada ilegalidade na condenação, dos Apelantes, à devolução dos valores adiantados a título de verba honorária pelo Município de Tubarão, é de ser negado provimento ao pedido de reforma da sentença no ponto. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 1446): ”[…] No caso vertente, ao contrário do que sustentam os Embargantes este Órgão Fracionário não incorreu em omissão, pois esclareceu que a quantia a ser reembolsada ao Município de Tubarão não versa sobre serviços prestados, mas sim acerca da cobrança de valores que ainda não compunham o acervo do Município, pois estavam em discussão em demandas em curso.” Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer que a devolução dos valores não se refere aos serviços efetivamente prestados, mas sim aos valores adiantados que ainda não compunham o acervo do Município, estando em discussão em demandas em curso. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por fim, como bem destacado pelo Tribunal de origem, não há falar em enriquecimento ilícito, porquanto "a quantia a ser reembolsada ao Município de Tubarão não versa sobre serviços prestados, mas sim acerca da cobrança de valores que ainda não compunham o acervo do Município, pois estavam em discussão em demandas em curso" (fl. 1446). Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 1710-1715, CONHEÇO do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS