Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: POSTO 3000 LTDA CPF: 66.440.215/0001-31 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Expeço intimação para as Partes sobre o retorno dos autos do TJMG id 10584853278 - Documentos 2ª instância Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025. GISELLE CARVALHO RAMOS GONCALVES Escrivão(ã) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5169786-86.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/11/2025, 13:13
Publicação
22/09/2025, 00:55
Publicação
22/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
EMBARGADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
EMBARGADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
EMBARGADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:05
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
EMBARGADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:03
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:03
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 20:00
Publicação
19/05/2025, 00:37
Publicação
19/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:06
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:06
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 10:46
Publicação
09/04/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
DECISÃO Tendo em vista o manifesto erro material, contido na decisão de fls. 1.918 - 1.922, cujo documento foi equivocadamente juntado aos presentes autos, torno-a sem efeito, determinando o seu desentranhamento deste feito. Após, voltem-me conclusos para o devido exame do Agravo interno de fls. 1.888 - 1.892. Relator
AFRÂNIO VILELA
08/04/2025, 00:00
Decisão anterior
07/04/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:42
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ / incidência das Súmulas 7, 83, 211, 518 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 281, 282, 283, 284 do STF // não comprovação do dissenso pretoriano // impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional // impossibilidade de revisão, em recurso especial, de aresto proferido com fundamento exclusivamente constitucional // ausência de violação do art. 1.022 do CPC // ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC // consonância do aresto de origem com precedente proferido em repercussão geral ou julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " " (fl.). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ / incidência das Súmulas 7, 83, 211, 518 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 281, 282, 283, 284 do STF // não comprovação do dissenso pretoriano // impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional // impossibilidade de revisão, em recurso especial, de aresto proferido com fundamento exclusivamente constitucional // ausência de violação do art. 1.022 do CPC // ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC // consonância do aresto de origem com precedente proferido em repercussão geral ou julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 10:41
Petição (Impugnação)
08/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/03/2025, 18:49
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:48
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:29
Publicação
25/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2292334/MG (2023/0034387-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: CÉLIO LOPES KALUME - MG044673
DIOGENES BALEEIRO NETO - MG100397
AGRAVADO: POSTO 3000 LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
DANIELA MACHADO SILVEIRA VIANA - MG096865
GABRIELA ARRUDA LEITE - MG103171
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, sob os fundamentos de incidência da Súmula 282 do STF e de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão foi omisso na apreciação de questões importantes para a solução da controvérsia (fl. 1.832). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 1.840-1.852. É o relatório. Passo a decidir. O agravante não atacou o enunciado da Súmula 282 do STF. É pacífico o entendimento de que o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. "Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte. Inclusive, este Tribunal Superior entende que a mera reiteração das razões recursais importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. POSSIBILIDADE 1. O agravante repisa suas alegações sobre a abrangência da decisão proferida em ação civil pública. 2. A mera reiteração das razões recursais inviabiliza o exame do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de concessão do benefício previdenciário a dependente maior inválido. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.531.255/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 353 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO ANTERIORMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598 DO STF. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. [...] Incidência da Súmula nº 182 do STJ. 4. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a preclusão do dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6° DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 182. [...] 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. (AgRg no AREsp 488.379/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/03/2015). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.155.647/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Hipótese em que a pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito a ele imputado implicaria necessariamente a análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 656.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 1.663). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:01
Redistribuição
11/12/2023, 14:45
Recebimento
06/12/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 16:42
Redistribuição
03/03/2023, 16:30
Recebimento
03/03/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:36
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2023, 13:30
Recebimento
07/02/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - POSTO 3000 LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CELIO LOPES KALUME, DIOGENES BALEEIRO NETO, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2022
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - POSTO 3000 LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CELIO LOPES KALUME, DIOGENES BALEEIRO NETO, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2022
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - POSTO 3000 LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DIOGENES BALEEIRO NETO, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2022
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - POSTO 3000 LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DIOGENES BALEEIRO NETO, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SILVERIO BOUZADA DIAS CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.