Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ADEIR ASSIS VIEIRA, AVENIDA GUAPORÉ 2177, AOS FUNDOS CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, RUA ACÁCIO 53 LOTEAMENTO JOAFRA - 69919-342 - RIO BRANCO - ACRE, ANTONIO SILVA FERREIRA, RUA RAFAEL MARTINS LEÃO 607, APT 07 - 69935-000 - ASSIS BRASIL - ACRE, EDENILSON ZEICHEL MILANI, AVENIDA AMAZONAS 4145 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS, RUA JOÃO COSTA 164 CONJUNTO ADALBERTO SENA - 69921-158 - RIO BRANCO - ACRE, GERAILDO ALVES SANTANA, RUA SÃO LUIZ 1445, APTO 7 NOVA BRASÍLIA - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ITAMAR MEIRA, RUA TANCREDO NEVES 4522 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, AVENIDA BAHIA 5211 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TALES RENATO SOARES, AVENIDA BRASIL 4179 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, AV. AMAZONAS 4233 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, AVENIDA GUAPORÉ 2974, - DE 2715 A 2985 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-815 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, AVENIDA ANTONIO DA ROCHA VIANA 1426, SALA 2 BOSQUE - 69912-452 - RIO BRANCO - ACRE, JONATA BRENO MOREIRA SANTANA, OAB nº RO9856, RUA MARECAL RONDON 3140 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, DAVID DO VALE SANTOS, OAB nº AC5528, JERONIMO DE BRITO 569, CASA OLARIA - 69928-000 - PLÁCIDO DE CASTRO - ACRE, HUGO CELSO LINHARES CONDE JUNIOR, OAB nº AC5570, ANTONIO ANSELMO 220, MARIA IRIS FLORESTA - 69912-326 - RIO BRANCO - ACRE, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854, RIO RIO GRANDE DO NORTE 3746, CASA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, VITORIA 592, CASA FLORESTA SUL - 69915-232 - RIO BRANCO - ACRE, PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260, RUA TANCREDO NEVES 3776 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Considerando o retorno dos autos da instancia superior, abra-se vista ao Ministério Público do Estado. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001481-38.2020.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Peculato Valor da causa: R$ 0,00 () Parte Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 29 de abril de 2026, às 11:23. Guilherme Ferreira Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 16:33
Trânsito em julgado
03/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 18:45
Publicação
16/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por ITAMAR MEIRA, às fls. 7103-7104, requerendo a apreciação da petição n. 00837386/2025, juntada em 08/09/2025 (fls. 7020-7038), que versava sobre uniformização de jurisprudência quanto à mitigação de intempestividade por indução em erro do sistema PJe. O requerente afirma que a referida petição ainda não foi apreciada pelo Relator ou pelo Colegiado, postulando o exame dos fundamentos ali expressados. É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Verifico que, posteriormente à apresentação da petição n. 00837386/2025, esta Quinta Turma apreciou e julgou os embargos de declaração opostos por ITAMAR MEIRA. Em sessão de 23/10/2025, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade (fls. 7084-7085). O acórdão colegiado reafirmou que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e que a mera irresignação não autoriza o acolhimento. O julgado assentou, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já houver fundamento suficiente para decidir, não se prestando os aclaratórios para rediscussão do mérito. Com o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, operou-se a preclusão da matéria, tornando prejudicado o exame da petição de uniformização de jurisprudência anteriormente apresentada. A decisão colegiada esgotou a análise da controvérsia no âmbito desta instância recursal, não subsistindo objeto para a apreciação do requerimento formulado. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de objeto, em razão do julgamento colegiado proferido em 23/10/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por ITAMAR MEIRA, às fls. 7103-7104, requerendo a apreciação da petição n. 00837386/2025, juntada em 08/09/2025 (fls. 7020-7038), que versava sobre uniformização de jurisprudência quanto à mitigação de intempestividade por indução em erro do sistema PJe. O requerente afirma que a referida petição ainda não foi apreciada pelo Relator ou pelo Colegiado, postulando o exame dos fundamentos ali expressados. É o relatório. DECIDO. O pedido está prejudicado. Verifico que, posteriormente à apresentação da petição n. 00837386/2025, esta Quinta Turma apreciou e julgou os embargos de declaração opostos por ITAMAR MEIRA. Em sessão de 23/10/2025, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade (fls. 7084-7085). O acórdão colegiado reafirmou que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e que a mera irresignação não autoriza o acolhimento. O julgado assentou, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já houver fundamento suficiente para decidir, não se prestando os aclaratórios para rediscussão do mérito. Com o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, operou-se a preclusão da matéria, tornando prejudicado o exame da petição de uniformização de jurisprudência anteriormente apresentada. A decisão colegiada esgotou a análise da controvérsia no âmbito desta instância recursal, não subsistindo objeto para a apreciação do requerimento formulado. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de objeto, em razão do julgamento colegiado proferido em 23/10/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
15/12/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
12/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:01
Publicação
28/10/2025, 00:52
Publicação
28/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:50
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:50
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:26
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 09:31
Publicação
09/09/2025, 00:34
Publicação
09/09/2025, 00:34
Publicação
09/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
03/09/2025, 15:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2025, 14:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 23:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 23:09
Protocolo de Petição
23/06/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 11:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 19:22
Publicação
16/06/2025, 00:47
Publicação
16/06/2025, 00:47
Publicação
16/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
AGRAVANTE: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVANTE: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 10 da LC n. 105/05, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; 325, § 2º, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP; e 312, § 1º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e multa de 404 dias-multa na proporção de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com redimensionamento da pena após interposição do recurso de apelação defensivo. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 155, 158, 173, 386, inciso V e 387, inciso IV e 563 do Código de Processo Penal; artigos 59, 61, 71 e 325, § 2º, 312, todos do Código Penal. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões de recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi cumprido pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
AGRAVANTE: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVANTE: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALES RENATO SOARES, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, em razão da prática dos crimes previstos no art. 312, §1°, do Código Penal e art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte)dias de reclusão e multa de 300 dias-multa, na proporção de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com redimensionamento da pena após interposição do recurso de apelação defensivo. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 98 e 99 do CPC, 386, VII, do Código Penal e 304 e 312, §1º, do Código Penal, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões de recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi cumprido pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
AGRAVANTE: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVANTE: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDENILSON ZEICHEL MILANI, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, em razão da prática dos crimes previstos no art. 312, §1º e 304, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 750 dias-multa, na proporção de 01 salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com redimensionamento da pena após interposição do recurso de apelação defensivo. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 62, 304 e 312 §1º, todos do Código Penal, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Quanto ao recurso especial manejado pela defesa, é de se reconhecer a sua intempestividade, conforme já assentado na decisão que realizou a admissibilidade do recurso especial interposto na origem. Como indicado de modo escorreito pelo Parquet, entende esta Corte Superior que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). Sendo assim, interposto o recurso especial fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como 798 do Código de Processo Penal, de rigor não conhecer da irresignação (AgRg no AREsp 2828514 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 19/03/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
INTERESSADO: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
INTERESSADO: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
INTERESSADO: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR MEIRA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo embargante (fls. 6918-6919). No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, por deixar de aplicar a jurisprudência desta Corte Superior. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fl. 6929). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido por este Ministro, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional. Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal. No particular, o recurso especial fora interposto para além do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como 798 do Código de Processo Penal, razão pelo qual de rigor não conhecer da irresignação (AgRg no AREsp 2828514 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 19/03/2025). Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem na espécie. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023" (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024). Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
AGRAVANTE: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVANTE: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 10 da LC n. 105/05, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; 325, § 2º, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP; e 312, § 1º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 565 dias-multa, na proporção de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com redimensionamento da pena após interposição do recurso de apelação defensivo. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 155, 158, 173, 386, inciso V e 387, inciso IV e 563 do Código de Processo Penal; artigos 59, 61, 71 e 325, § 2º, 312, todos do Código Penal. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. No caso vertente, ao que se depreende das razões de recurso de agravo, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de recurso especial. Com efeito, “a Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (AgRg no AREsp 2244988 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2023), o que não foi cumprido pela parte recorrente. No particular, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ” (AREsp 2364700 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Sendo assim, “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade” (AgRg no AREsp 2753355 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:50
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:36
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:32
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668271/RO (2024/0212658-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA - AC005896
CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - RO011071
AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA
ADVOGADO: ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS - RO002295
AGRAVANTE: EDENILSON ZEICHEL MILANI
ADVOGADO: ALVARO MARCELO BUENO - RO006843
AGRAVANTE: ALAIN GIRARD TELES DE MATOS
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVANTE: TALES RENATO SOARES
ADVOGADO: PRISCILA COSTA FABEN - RO012719
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ADEIR ASSIS VIEIRA
CORRÉU: GERAILDO ALVES SANTANA
CORRÉU: GALILEU ASSUNCAO FILGUEIRAS
CORRÉU: JOSE JOSENILDO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAMAR MEIRA, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, em razão da prática dos crimes previstos no art. 312, §1º, do Código Penal, por 03 (três) vezes, e art. 304, do mesmo diploma legal, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 570 dias-multa, no importe de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com redimensionamento da pena após interposição do recurso de apelação defensivo. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e “c”, da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 327, § 2º, 304 e 312, § 1º, todos nos Código Penal, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. Quanto ao recurso especial manejado pela defesa, é de se reconhecer a sua intempestividade, conforme já assentado na decisão que realizou a admissibilidade do recurso especial interposto. Como bem pontuado pelo Parquet, entende esta Corte Superior que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). Sendo assim, interposto o recurso especial fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, inciso VI, 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como 798 do Código de Processo Penal, de rigor não conhecer da irresignação (AgRg no AREsp 2828514 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), DJEN 19/03/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
11/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:45
Recebimento
28/10/2024, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 18:04
Documento (Certidão)
09/07/2024, 09:58
Redistribuição
09/07/2024, 08:30
Recebimento
08/07/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2024, 08:45
Recebimento
12/06/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001481-38.2020.8.22.0017.
APELANTES: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA, OAB nº AC3604A, PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547A, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091A, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295A, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (AGRAVO INTERNO DE ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GALILEU ASSUNÇÃO FILGUEIRAS, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, ANTONIO SILVA FERREIRA, EDENILSON ZEICHEL MILANI, ITAMAR MEIRA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, TALES RENATO SOARES ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo interno (ID 22167950) interposto por ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA, em face da decisão de ID 22087167, na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de o acórdão recorrido estar em conformidade com as teses jurídicas fixadas nos Temas 339 e 660, ambas do Supremo Tribunal Federal e noutra parte inadmitiu por óbice sumular. Em suas razões de recurso, o recorrente alega inaplicabilidade dos mencionados Temas ao caso concreto, argumentando que o acórdão padece de vício de fundamentação adequada por não enfrentamento do pedido de produção de prova pericial. Sustenta, ainda, que foram demonstrados todos os aspectos relevantes da repercussão geral. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 22701635, pág. 41/54). É o relatório. Decido. Verifica-se, na hipótese, que fora negado seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil em razão dos Temas 339 e 660/STF e, ainda, inadmitido por atração da Súmula 279 do STF. Nessas situações, excepcionalmente, o insurgente deve interpor, de forma concomitante, os recursos previstos no art. 994, III e VIII, do CPC, exceção feita ao princípio da singularidade, que consagra a premissa de que para cada decisão a ser atacada há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Repise-se que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite o recurso, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo. A propósito: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 3. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento. (STJ - AgInt no RE no AgInt nos EAREsp: 1291021 SP 2018/0109161-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2021 - Destacou-se). Na espécie, não tendo sido interposto o agravo em recurso extraordinário, concomitantemente, deixou-se de impugnar por completo a decisão combatida, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. DECISÃO (AGRAVO INTERNO DE ALAIN GIRARD TELES DE MATOS)
Trata-se de agravo interno (ID 22185458) interposto por ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, em face de decisão de ID 22087167, na parte em que negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de o acórdão recorrido estar em conformidade com as teses jurídicas fixadas nos Temas 339 e 660, ambas do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de recurso, o recorrente alega inaplicabilidade dos mencionados Temas ao caso concreto, argumentando que o acórdão padece de vício de fundamentação adequada por não enfrentamento do pedido de produção de prova pericial. Sustenta, ainda, que foram demonstrados os aspectos relevantes da repercussão geral. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 22701635, pág. 41/54). É o relatório. Verifica-se, na hipótese, que fora negado seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão dos Temas 339 e 660/STF e, ainda, inadmitido por atração da Súmula 279 do STF. Nessas situações, excepcionalmente, o insurgente deve interpor, de forma concomitante, os recursos previstos no art. 994, III e VIII, do CPC, exceção feita ao princípio da singularidade, que consagra a premissa de que para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Repise-se que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite o recurso, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. A propósito: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF). 3. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento. (STJ - AgInt no RE no AgInt nos EAREsp: 1291021 SP 2018/0109161-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2021 - Destacou-se). Na espécie, não tendo sido interposto o agravo em recurso extraordinário concomitantemente, deixou-se de impugnar por completo a decisão combatida, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos interpostos por ITAMAR MEIRA (ID 22176629), EDENILSON ZEICHEL MILANI (ID 22177924), TALES RENATO SOARES (ID 22185475), ALAIN GIRARD TELES DE MATOS (ID 22167949) e ANTONIO SILVA FERREIRA DE LIMA (ID 22167949), nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal
DECISÃO
Processo: 7001481-38.2020.8.22.0017.
APELANTES: GALILEU ASSUNÇÃO FILGUEIRAS, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, ANTONIO SILVA FERREIRA, EDENILSON ZEICHEL MILANI, ITAMAR MEIRA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, TALES RENATO SOARES ADVOGADOS DOS
APELANTES: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547A, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091A, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: GALILEU ASSUNÇÃO FILGUEIRAS, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, ANTONIO SILVA FERREIRA, EDENILSON ZEICHEL MILANI, ITAMAR MEIRA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, TALES RENATO SOARES ADVOGADOS DOS
APELANTES: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547A, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091A, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: GALILEU ASSUNÇÃO FILGUEIRAS, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, ANTONIO SILVA FERREIRA, EDENILSON ZEICHEL MILANI, ITAMAR MEIRA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, TALES RENATO SOARES ADVOGADOS DOS
APELANTES: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547A, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091A, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: GALILEU ASSUNÇÃO FILGUEIRAS, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, ANTONIO SILVA FERREIRA, EDENILSON ZEICHEL MILANI, ITAMAR MEIRA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, TALES RENATO SOARES ADVOGADOS DOS
APELANTES: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547A, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091A, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTES: GALILEU ASSUNÇÃO FILGUEIRAS, ALAIN GIRARD TELES DE MATOS, ANTONIO SILVA FERREIRA, EDENILSON ZEICHEL MILANI, ITAMAR MEIRA, JOSE JOSENILDO DOS SANTOS, TALES RENATO SOARES ADVOGADOS DOS
APELANTES: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO6869A, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547A, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091A, ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ALEANDER MARIANO SILVA SANTOS, OAB nº RO2295, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDENILSON ZEICHEL MILANI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. Em que pese ter sido certificada a tempestividade do recurso, melhor analisando, observa-se a sua interposição intempestiva. O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal. Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 30/8/2023, considerando-se como data da publicação o dia 31/8/2023, iniciando-se a contagem do prazo processual em 1º/9/2023, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação. Insta salientar que, eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal. A propósito, é a atual jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2. Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Destacou-se). Assim, sendo o recurso interposto somente na data de 20/09/2023, após o término do prazo legal ocorrido em 15/09/2023, resta configurada sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7001481-38.2020.8.22.0017
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAMAR MEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal. Em que pese ter sido certificada a tempestividade do recurso, melhor analisando, observa-se a sua interposição intempestiva. O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal. Na espécie, o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 30/8/2023, considerando-se como data da publicação o dia 31/8/2023, iniciando-se a contagem do prazo processual em 1/9/2023, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação. Insta salientar que, eventual prazo divergente apontado pelo sistema processual, não tem o condão de elastecer o prazo para interposição de recurso - o qual segue necessariamente a regra legal. A propósito, é a atual jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO NO PERÍODO REGISTRADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. PRAZO RECURSAL JÁ ESGOTADO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora, tal como asseverou a defesa, a jurisprudência admitisse a tempestividade do recurso em caso de equívoco registrado no sistema processual da origem, tal posicionamento está ultrapassado. 2. Com efeito, os julgados mais recentes são firmes ao asseverar que é responsabilidade da parte que pretende recorrer a contagem dos prazos para sua interposição, e o eventual registro de data equivocada em sistema processual não enseja o conhecimento de pleito apresentado após o esgotamento do prazo legal. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023 - Destacou-se). Assim, sendo o recurso interposto somente na data de 21/09/2023, após o término do prazo legal ocorrido em 15/09/2023, resta configurada sua manifesta intempestividade.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7001481-38.2020.8.22.0017
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO SILVA FERREIRA e ALAIN GIRARD TELE DE MATOS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam violação aos arts. 155, 158, 163, 386, V,387, IV, e 563, todos do Código de Processo Penal; arts. 325, §2º, 312, 59, 61 e 71, todos do Código Penal; art. 10 da LC 105/2005; art. 93, IX, da Constituição Federal; Súmula nº 440 do STJ, e Súmulas 718 e 719 do STF. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Criminal. Peculato-furto. Uso de documento falso. Banco do Brasil. Correntistas falecidos. Retirada de valores. Funcionários públicos. Terceiros. Esquema criminoso. Ausência de perícia documental. Desnecessidade. Conjunto probatório. Confissões. Autoria e materialidade. Comprovados. Condenação. Princípio da Consunção. Absolvição. Indevido. Precedentes do STJ. Regime aberto. Penas superiores quatro anos. Manutenção da sentença. Pena de multa. Redimensionamento. Provimento parcial do recurso. 1. Os empregados das empresas de sociedade de economia mista são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, podendo ser responsabilizados pelo crime de peculato. (STJ - HC: 22611 CE 2002/0062230-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/12/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006, p. 322). 2. Réu que, na qualidade de caixa do Banco do Brasil, desvia e apropria-se de valores relativos a pagamentos de correntistas. Prova documental corroborada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de peculato, capitulado no Código Penal, impõe-se manter o édito condenatório. (TJRO, Apelação, Processo nº 0003724-48.2013.822.0008, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/12/2019). 3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, deve ser mantida a condenação nos moldes da sentença. 4. O princípio da consunção deve ser afastado quando no caso concreto estiver comprovada a existência da prática de dois crimes distintos, “o crime de peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas”. (STJ - AgRg no REsp: 1918567 SP 2021/0025794-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). 5. Deve ser dado provimento parcial no sentido de redimensionar a pena-multa aplicada em simetria a pena corporal imposta, se expandido aos demais réus a correção para adequar ao caso concreto ante a proporcionalidade da reprimenda. 6. O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, 'b'’, c/c o § 3º), quando o condenado, não reincidente, possui condenação arbitrada em pena superior a quatro anos e não exceda a oito anos. Os recorrentes alegam a insuficiência de provas, porquanto o recorrido não teria provado as imputações dos crimes. Ademais, entendem que tiveram seus direitos de defesa cerceados, em razão da não apreciação do pedido de perícia no sistema bancário, a fim de atestar possível ataque cibernético. Insurgem-se quanto à condenação em reparação de danos causados à instituição bancária, sendo que esta não os comprovou. Além disso, defendem a inaplicabilidade da agravante aos crimes dispostos no artigo 325, §2º do Código Penal, e no artigo 10 da Lei Complementar nº 105/05. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. Constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula nº 440 do STJ, e Súmulas 718 e 719 do STF, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (STJ - AgRg no AREsp: 1937456 MG 2021/0236534-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Os recorrentes alegam ofensa ao artigo 93, IX, da CF, o que não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2260348 SC 2022/0378661-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Quanto às demais teses, observa-se que, para modificar as conclusões do acórdão recorrido perpassaria pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6. No caso em exame, as instâncias ordinárias, motivadamente, indeferiram o requerimento da prova pericial, ante o caráter protelatório, infrutífero e desnecessário tanto ao acervo probatório produzido que restou suficiente para o deslinde da causa, quanto à marcha processual, que seria afetada pela realização da perícia. 7. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, deve ser justificada pela parte a sua imprescindibilidade, o que não ocorreu na hipótese. 8. Recurso não provido. (STJ - RHC: 105162 SP 2018/0297224-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DA RELATORA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM FEDERAL DOS RECURSOS DESVIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente, pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos defensivos referentes ao impedimento da relatora, à competência da Justiça Federal, à conexão/continência, à comprovação da prática do crime de peculato pelo recorrente e à exasperação da pena-base, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes. 5. Tal enunciado sumular também se aplica quanto à alegada violação aos arts. 157, II, e 381, III, ambos do CPP, porquanto, relativamente à alegada necessidade de juntada de nova prova pericial, a Corte a quo afirmou que as provas produzidas nestes autos foram suficientes para formar a convicção dos julgadores. 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1622005/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017). 7. Na espécie, o Tribunal a quo categoricamente afirmou, com espeque nas provas amealhadas aos autos, consistentes nos depoimentos testemunhais, prova documental e pericial, que o recorrente praticou o delito de peculato-desvio. Desse modo, é inviável infirmar tal premissa, de modo a abraçar a tese defensiva de absolvição, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 8. Ainda, na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). Outrossim, é também proporcional o aumento efetuado. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1583947 RR 2014/0312485-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7001481-38.2020.8.22.0017
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO SILVA FERREIRA e ALAIN GIRARD TELE DE MATOS, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos constitucionais afrontados os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Criminal. Peculato-furto. Uso de documento falso. Banco do Brasil. Correntistas falecidos. Retirada de valores. Funcionários públicos. Terceiros. Esquema criminoso. Ausência de perícia documental. Desnecessidade. Conjunto probatório. Confissões. Autoria e materialidade. Comprovados. Condenação. Princípio da Consunção. Absolvição. Indevido. Precedentes do STJ. Regime aberto. Penas superiores quatro anos. Manutenção da sentença. Pena de multa. Redimensionamento. Provimento parcial do recurso. 1. Os empregados das empresas de sociedade de economia mista são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, podendo ser responsabilizados pelo crime de peculato. (STJ - HC: 22611 CE 2002/0062230-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/12/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006, p. 322). 2. Réu que, na qualidade de caixa do Banco do Brasil, desvia e apropria-se de valores relativos a pagamentos de correntistas. Prova documental corroborada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de peculato, capitulado no Código Penal, impõe-se manter o édito condenatório. (TJRO, Apelação, Processo nº 0003724-48.2013.822.0008, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/12/2019). 3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, deve ser mantida a condenação nos moldes da sentença. 4. O princípio da consunção deve ser afastado quando no caso concreto estiver comprovada a existência da prática de dois crimes distintos, “o crime de peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas”. (STJ - AgRg no REsp: 1918567 SP 2021/0025794-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). 5. Deve ser dado provimento parcial no sentido de redimensionar a pena-multa aplicada em simetria a pena corporal imposta, se expandido aos demais réus a correção para adequar ao caso concreto ante a proporcionalidade da reprimenda. 6. O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, 'b'’, c/c o § 3º), quando o condenado, não reincidente, possui condenação arbitrada em pena superior a quatro anos e não exceda a oito anos. Os recorrentes apontam violação aos dispositivos supracitados, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de analisar a insurgência quanto aos reiterados pedidos de realização de perícia técnica. Contrarrazões pela não admissão do Recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Ressalta-se, por oportuno, que o artigo 102, §3º, da CF, estabelece que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso". No caso, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não apresentou tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Desse modo, a ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso (STF - ARE: 1232151 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023). Em relação aos incisos, LIV, e LV, do art. 5º da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como no caso, razão pela qual deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a’’. Na espécie, este Tribunal entendeu devidamente fundamentada a decisão, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF). Ademais, para alterar as conclusões do julgado a fim de concluir pela deficiência na fundamentação, cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (STF - ARE: 1356042 RR 0000924-12.2007.4.01.4200, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/03/2022).
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito aos Temas 339 e 660 do STF e, no mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Processo: 7001481-38.2020.8.22.0017
Trata-se de recurso especial interposto por TALES RENATO SOARES, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta violação aos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil; arts. 304 e 312, §1º, e 386, VII, todos do Código de Processo Penal; e art. 5º, LV e LVI, da Constituição Federal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Criminal. Peculato-furto. Uso de documento falso. Banco do Brasil. Correntistas falecidos. Retirada de valores. Funcionários públicos. Terceiros. Esquema criminoso. Ausência de perícia documental. Desnecessidade. Conjunto probatório. Confissões. Autoria e materialidade. Comprovados. Condenação. Princípio da Consunção. Absolvição. Indevido. Precedentes do STJ. Regime aberto. Penas superiores quatro anos. Manutenção da sentença. Pena de multa. Redimensionamento. Provimento parcial do recurso. 1. Os empregados das empresas de sociedade de economia mista são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, podendo ser responsabilizados pelo crime de peculato. (STJ - HC: 22611 CE 2002/0062230-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/12/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006, p. 322). 2. Réu que, na qualidade de caixa do Banco do Brasil, desvia e apropria-se de valores relativos a pagamentos de correntistas. Prova documental corroborada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de peculato, capitulado no Código Penal, impõe-se manter o édito condenatório. (TJRO, Apelação, Processo nº 0003724-48.2013.822.0008, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/12/2019). 3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, deve ser mantida a condenação nos moldes da sentença. 4. O princípio da consunção deve ser afastado quando no caso concreto estiver comprovada a existência da prática de dois crimes distintos, “o crime de peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas”. (STJ - AgRg no REsp: 1918567 SP 2021/0025794-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). 5. Deve ser dado provimento parcial no sentido de redimensionar a pena-multa aplicada em simetria a pena corporal imposta, se expandido aos demais réus a correção para adequar ao caso concreto ante a proporcionalidade da reprimenda. 6. O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, 'b'’, c/c o § 3º), quando o condenado, não reincidente, possui condenação arbitrada em pena superior a quatro anos e não exceda a oito anos. O recorrente aponta violação aos dispositivos supracitados, defendendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não teve os documentos comprobatórios analisados pelo Tribunal. Alega que não ficou provada a autoria do crime de uso de documento falso, porquanto este era grosseiro e não foi utilizado para o cometimento do crime de peculato. Defende a aplicação da atenuante pela confissão espontânea acerca do crime de peculato, além disso, insurge-se quanto à condenação em reparação de danos causados à instituição bancária, sendo que esta não os comprovou Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. O recorrente alega ofensa ao artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal, o que não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2260348 SC 2022/0378661-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Em relação às teses de gratuidade de justiça e confissão espontânea, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento, exigindo-se que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgInt no REsp: 1662716 MG 2017/0064468-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Quanto às demais teses, observa-se que para modificar as conclusões do acórdão recorrido perpassaria pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CERTAME LICITATÓRIO. TIPICIDADE. DANO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. 1. A orientação dominante desta Corte Superior é no sentido de que o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 estabelece um "crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" ( REsp n. 1.498.982/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/04/2016) CRIME DE PECULATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime de peculato e, entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. LICITAÇÃO. FRAUDE. PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Firmou-se neste Sodalício que "Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro" ( HC 415.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado no seu exercício discricionário juridicamente vinculado, mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. A Corte estadual considerou desfavorável ao acusado para ambas as condutas imputadas, a vetorial da culpabilidade, diante da destacada função exercida pelo agente na empreitada criminosa por ser considerado um de seus principais artífices e beneficiários. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1728967 RN 2018/0051736-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2019). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alain Girard Teles de Matos Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza (OAB/AC 3547) Advogado: Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC 3091) – SUST. ORAL
Apelante: Antônio Silva Ferreira Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza (OAB/AC 3547) Advogado: Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC 3091) – SUST. ORAL
Apelante: Edenilson Zeichel Milani Advogado: Adeildo Marino Ambrosio Ferreira (OAB/RO 6889) Advogado: Álvaro Marcelo Bueno (OAB/RO 6843)
Apelante: Galileu Assunção Filgueiras Defensor: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelante: Itamar Meira Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Apelante: José Josenildo dos Santos Advogado: Augusto Alves Caldeira (OAB/MG 182814)
Apelante: Tales Renato Soares Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído em 16/03/2022 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE TALES RENATO E EDENILSON ZEICHEL, PARA TÃO SOMENTE REDUZIR A PENA DE MULTA E ESTENDENDO AOS DEMAIS RÉUS A DIMINUIÇÃO PARA MELHOR SIMETRIA, E COM RELAÇÃO AO RECURSO DO APELANTE EDENILSON REDIMENSIONANDO A FRAÇÃO PARA 1/5 AO CRIME CONTINUADO QUE APÓS AS MESMAS ANÁLISES ARBITRADAS PELO JUÍZO A QUO, RESTA A PENA DIMINUÍDA, COM A FIXAÇÃO DA PENA EM 7 ANOS, 6 MESES E 32 DIAS RECLUSÃO E 201 DIAS-MULTA E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELANTES, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Criminal. Peculato-furto. Uso de documento falso. Banco do Brasil. Correntistas falecidos. Retirada de valores. Funcionários públicos. Terceiros. Esquema criminoso. Ausência de perícia documental. Desnecessidade. Conjunto probatório. Confissões. Autoria e materialidade. Comprovados. Condenação. Princípio da Consunção. Absolvição. Indevido. Precedentes do STJ. Regime aberto. Penas superiores quatro anos. Manutenção da sentença. Pena de multa. Redimensionamento. Provimento parcial do recurso. 1. Os empregados das empresas de sociedade de economia mista são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, podendo ser responsabilizados pelo crime de peculato. (STJ - HC: 22611 CE 2002/0062230-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 16/12/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006, p. 322). 2. Réu que, na qualidade de caixa do Banco do Brasil, desvia e apropria-se de valores relativos a pagamentos de correntistas. Prova documental corroborada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de peculato, capitulado no Código Penal, impõe-se manter o édito condenatório. (TJRO, Apelação, Processo nº 0003724-48.2013.822.0008, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/12/2019). 3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, deve ser mantida a condenação nos moldes da sentença. 4. O princípio da consunção deve ser afastado quando no caso concreto estiver comprovada a existência da prática de dois crimes distintos, “o crime de peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas”. (STJ - AgRg no REsp: 1918567 SP 2021/0025794-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). 5. Deve ser dado provimento parcial no sentido de redimensionar a pena-multa aplicada em simetria a pena corporal imposta, se expandido aos demais réus a correção para adequar ao caso concreto ante a proporcionalidade da reprimenda. 6. O regime inicial será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º, 'b'’, c/c o § 3º), quando o condenado, não reincidente, possui condenação arbitrada em pena superior a quatro anos e não exceda a oito anos.
Notificação - 7001481-38.2020.8.22.0017 Apelação Criminal Origem: 7001481-38.2020.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única