2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO DE MEDEIROS DINIZ
OAB/DF 045537·CPF·Representa: Autor
MANUELA DANTAS BATISTA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KAMILLA CORREA BARCELOS
OAB/DF 051506·CPF·Representa: Autor
HUGO DE MEDEIROS DINIZ
OAB/DF 045537·CPF·Representa: Réu
MANUELA DANTAS BATISTA
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2840714/DF (2025/0021507-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HERBERTON FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:02
Publicação
07/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2840714/DF (2025/0021507-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HERBERTON FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2840714/DF (2025/0021507-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HERBERTON FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:40
Recebimento
03/04/2025, 08:59
Não-Provimento
01/04/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 21:30
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840714/DF (2025/0021507-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HERBERTON FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF045537
KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RICARDO ANDRADE DA SILVA
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 953/956): Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto de acórdão que manteve condenação do recorrente pela prática de roubo circunstanciado. Está na denúncia (fls. 306/309), recebida em 18 de agosto de 2023 (fls. 384/386): “Em 13 de janeiro de 2023, entre as 16h40 e as 16h50, no estabelecimento comercial “A Garrafeira”, localizado na CLS 215, Bloco A, Loja 37, Asa Sul, Brasília/DF, os acusados, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraíram, para a dupla, 01 (um) notebook, marca Lenovo, cor prata; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor cobre; 02 (duas) garrafas de vinho branco Casa Valduga e 02 (duas) garrafas de vinho branca Campos de Cima; e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), em espécie, bens estes pertencentes ao estabelecimento comercial “A Garrafeira” [Carlos de Medeiros Bebidas do Brasil (CNPJ 25.534.221/0002-51)], bem como 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor preta, pertencente à vítima Adeilson Teixeira Costa, bens relacionados na ocorrência policial nº 358/2023-1 (ID 151692234, página 3). Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados se aproximaram do local a bordo do HB20 sedan prata, Placa REO-2G261, e estacionaram o carro perto do Bloco A da quadra residencial SQS 215, na Asa Sul2, localizada atrás do comércio vítima. Após desembarcarem, os acusados entraram no estabelecimento comercial “A garrafeira”, ocasião que RICARDO perguntou ao vendedor da loja, Adeilson Teixeira Costa, se o gerente do local se encontrava. Adeilson respondeu que não. Ato contínuo, HERBERTON puxou a capa/blusa e mostrou o simulacro de arma de fogo que estava em sua cintura, anunciando o assalto. Em seguida, o HERBERTON determinou que Adeilson virasse de costas, o levou até um quartinho de depósito que fica localizado debaixo da escada da loja e perguntou onde estava o dinheiro. A vítima Adeilson permaneceu sem reação e imóvel até ser chamado por Carlos, dono da loja. Nesse meio tempo, os acusados subtraíram um notebook, dois celulares, quatro garrafas de vinho e aproximadamente R$ 100,00 em espécie (bens já detalhados acima). Após a subtração, os acusados retornaram para a quadra residencial que fica atrás do comércio e fugiram a bordo do HB20.” Sentença é condenatória: 08 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal (fls. 691/724). Decisão foi assinada eletronicamente em 08 de abril de 2024 (fls. 724). Em 10 de outubro de 2024, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação da defesa e manteve condenação (fls. 837/846). Confira-se ementa (fls. 836): “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE NEGATIVA. PRÁTICA DELITUOSA ENQUANTO RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INFERIOR A 1/8. MANTIDA. I – Se o réu estava foragido do sistema prisional quando cometeu o crime sob apuração, esse fato representa fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social. II – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. III - Recurso conhecido e desprovido.” Em recurso especial (fls. 872/878), alega-se ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Argumenta-se que não há fundamentação concreta para aumento da pena pela circunstância judicial da conduta social. Sustenta impossibilidade de se valorar negativamente conduta social em razão do cometimento de novo crime enquanto se cumpria pena por crime anterior em regime semiaberto. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 896/899). Tribunal de Justiça não admitiu recurso especial (fls. 903/904). Decidiu-se que decisão recorrida seguiu jurisprudência dessa Colenda Corte Superior, incidindo Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo (fls. 914/918), recorrente sustentou inaplicabilidade da Súmula nº 83 desse Egrégio Tribunal. Foi oferecida resposta (fls. 926). Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 953/959). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No caso, com razão a Corte de origem. Isso, porque é válida a exasperação da pena-base com fundamento na prática do presente delito durante o cumprimento de pena por outro fato. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS RECENTE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a elevação da pena-base do recorrente com fundamento na desvaloração da culpabilidade, em razão de prática de tráfico de drogas pouco tempo após o réu ter sido posto em liberdade por outro delito. A defesa alega fundamentação inidônea para a majoração, sustentando a ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea e suficiente para justificar a elevação da pena-base, considerando a prática de novo delito após recente liberação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade da fundamentação que justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade quando o acusado pratica novo crime logo após ter sido posto em liberdade, o que demonstra maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta. 4. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a majoração da pena-base na hipótese de reincidência próxima à concessão de liberdade anterior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.726.280/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa sobre o tema. 2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa da conduta social. 3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas às majorantes do roubo. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.563/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:26
Recebimento
25/02/2025, 20:25
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:52
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840714/DF (2025/0021507-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: HERBERTON FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF045537
KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RICARDO ANDRADE DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:50
Redistribuição
11/02/2025, 12:15
Recebimento
10/02/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 21:55
Distribuição
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840714/DF (2025/0021507-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERBERTON FERREIRA BATISTA
ADVOGADOS: HUGO DE MEDEIROS DINIZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF045537
KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RICARDO ANDRADE DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.