2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RN 006749·CPF·Representa: Autor
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA
OAB/RN 010412·CPF·Representa: Autor
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL
OAB/RN 018795·Representa: Autor
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA
OAB/RN 019488·CPF·Representa: Autor
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RN 6749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:40
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:59
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:30
Recebimento
03/04/2025, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:59
Publicação
19/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Não-Provimento
11/03/2025, 15:08
Publicação
20/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:45
Recebimento
19/02/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:04
Documento (Certidão)
19/02/2025, 08:39
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:06
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822075/RN (2024/0454538-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN006749
ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA - RN010412
BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN019488
BRUNA GABRIELY DE CARVALHO VIDAL - RN018795
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 09:15
Recebimento
29/11/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801240-64.2023.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27743258) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801240-64.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de outubro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801240-64.2023.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 27139640) interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26856432): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA QUE TEVE COMO RESULTADO A MORTE (VÍTIMAS FATAIS) E LESÕES CORPORAIS (VÍTIMAS SOBREVIVENTES). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como razões, o insurgente alega haver violação ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal (CPP), bem como suscita divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 27361971). Preparo recursal dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, inobstante o insurgente sustente violação à legislação federal (art. 386, IV, do CPP), não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial por ofensa à lei (art. 105, III, alínea a, da CF), nem constou nas razões recursais a demonstração do cabimento da insurgência pela alínea a (hipótese de cabimento que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação correta do permissivo autorizador do recurso especial é indispensável, cuja ausência de tal indicação cria um vício insanável que impossibilita o prosseguimento do apelo extremo neste juízo de prelibação. Registra-se que o art. 105, III, c, da CF, por sua vez, disciplina o cabimento do apelo excepcional quando existir divergência de interpretação de lei federal entre diferentes tribunais, chamando-se o STJ a desempenhar a importante tarefa de uniformização da interpretação da lei federal em todos os tribunais de segundo grau da justiça Estadual e Federal. No recurso especial fundado na alínea c, portanto, o recorrente deverá comparar o acórdão recorrido com um acórdão proferido por outro tribunal, chamado de acórdão paradigma. Essa comparação deve ser feita de forma analítica, não bastando a mera menção ao acórdão paradigma, sendo exigida do recorrente uma comparação entre trechos similares das duas decisões, o que não ocorreu na presente hipótese. Dito isto, malgrado a insurgência recursal esteja fundamentada no art. 105, III, c, da CF (hipótese de cabimento de decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal), o que reclama a comprovação de divergência jurisprudencial a respeito de dispositivo de lei que foi interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma, o recorrente se escusou de realizar o cotejo analítico, sequer tendo feito menção a acórdão paradigma. Isto posto, tanto falta de indicação correta do permissivo constitucional autorizador do recurso especial quanto a ausência de cotejo analítico no apelo fundado na alínea c, avoca a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mesmo sentido, a Corte Superior rechaça a interposição recursal fundada no permissivo constitucional incorreto. Vejam-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local teria supostamente se omitido, as quais culminariam no reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes. 9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, que não houve qualquer análise acerca da incidência ou não do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, apesar do envolvido fazer jus a tal benefício. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer circunstância concreta que aponte sua dedicação à atividade criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas 5. Na hipótese em análise, tendo sido apreendida pequena quantidade de maconha, a caracterizar o delito de tráfico, em relação ao adolescente A L (bem menos de 10g), deve a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.530.163/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. No caso, verifica-se a deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as recorrentes não indicaram o permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, nem tampouco os artigos de lei federal tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ainda que assim não o fosse, consigno que o insurgente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar também a aplicação da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INDAMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
15/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801240-64.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 1 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
02/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis Rosa da Silva Advogado: Dr. Otoniel Maia de Oliveira Júnior
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA QUE TEVE COMO RESULTADO A MORTE (VÍTIMAS FATAIS) E LESÕES CORPORAIS (VÍTIMAS SOBREVIVENTES). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
apelante: a) o reconhecimento da sua absolvição e b) a exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir veículo. Em sede de contrarrazões (ID 26120371 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo parecer da 5ª Procuradoria de Justiça (ID 26169956 - Págs. 1 e ss). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem razão o recorrente. É certo que o réu, em suas razões de recurso, assevera que “um caminhão (na faixa contrária) se aproximou e, atrás desse caminhão, umas luzes se aproximaram e então bateram no Apelante, ocasião em que este nada mais visualizou”; que “é plenamente possível concluirmos que a motocicleta tentava realizar uma ultrapassagem, ocasião em que invadiu a pista contrária e de forma infeliz colidiu com o Apelante”, bem como, que “ao visualizar a motocicleta, o Apelante freou seu veículo (conforme comprova o laudo pelas marcas de frenagem), no entanto, em razão da velocidade na qual acontece um acidente, acabou por colidir com as vítimas, tendo após isso seu veículo girado na pista e invadido a via contrária”. Todavia, ditas assertivas restaram completamente divorciadas das provas produzidas nos autos, não havendo como reformar a sentença com base em alegações desprovidas do necessário arcabouço probatório a lhes dar suporte. As provas colhidas durante a instrução criminal, conforme depoimentos referidos na sentença recorrida, demonstram claramente a autoria delitiva em desfavor do recorrente, inclusive, com o elemento subjetivo culposo (negligência/imprudência/imperícia) pela falta de observância de dever objetivo de cuidado. A vítima Leandro Belarmino de Azevedo disse em juízo, na parte que interessa, que vinham na pista os seus sobrinhos (Gilvan e Giliarde – vítimas fatais) numa motocicleta, atrás deles vinham suas irmãs (Iara e Inara) em outra moto e, por fim, estava ele (depoente) com a sua esposa e filho de 9 anos em um veículo Gol. Sustentou que o veículo do réu invadiu repentinamente a sua faixa na pista e frontalmente colidiu com a primeira motocicleta (onde estavam os seus sobrinhos), enquanto a moto onde estavam as suas irmãs desceu para o aterro, tendo, por fim, o veículo do réu colidido com o veículo do depoente. Disse que o rosto de seu filho estava sangrando depois do acidente e que foram socorridos por um terceiro que os levou ao hospital. Afirmou que não visualizou qualquer motivo (animal, ultrapassagem etc) que justificasse a invasão da faixa de rolamento por parte do réu. Nesse mesmo sentido foi o depoimento da vítima Leidiane Dias da Silva (esposa da vítima Leandro). Já a vítima Inara Belarmino de Azevedo, aduziu que “vinham na frente Gilvan e Giliarde, mais atrás a depoente e sua irmã Iara e atrás deles vinham no carro GOL, no qual estava seu irmão Leonardo com a família. Narrou que um veículo se aproximou e, quando chegou mais parto deles, o veículo invadiu a via oposta sem que houvesse tempo de reação dos ofendidos. Narrou que caíram na lateral da pista e após levantarem em retorno a avenida, Gilvan estava ao chão, o veículo do réu estava na pista e um veículo não identificado passou e recolheu o motorista/réu do local” (sic). Essa mesma versão, em essência, foi trazida pela vítima Iara Belarmino de Azevedo, acrescentando ela que após a queda ocasionada pelo fato de terem descido para o aterro, tiveram lesões. Assinalou, ainda, que “elas perderam o controle da motocicleta pelo fato de o carro do réu ter invadido a contramão, perdendo o controle e descendo o aterro”. Destaque-se que as versões dos depoentes colhidas durante a instrução criminal estão em perfeita harmonia entre si e com a conclusão do Laudo de Exame de Morte Violenta de ID 94115071 – Págs. 17 e ss, consignando que “concluímos que Gilvan Azevedo Leite e Giliarde Azevedo Leite se deslocavam na motocicleta HONDA/CG, cor preta e placa MXM 4J95quando o veículo FIAT/UNO, cor branca e placa MYA-4965 invadiu a faixa de rolamento em que as duas vítimas trafegavam (sentindo Mossoró-Baraúna),causando uma colisão frontal entre esses dois veículos. Assim, Gilvan Azevedo Leite e Giliarde Azevedo Leite tiveram uma morte violenta devido a essa colisão. Além disso, após a colisão com a motocicleta HONDA/CG. o veículo FIAT/UNO também colidiu com o veículo VW/GOL, cor vermelha e placa MJZ-5561 na mesma faixa de rolamento”. Registre-se que as lesões nas vítimas Leandro Belarmino de Azevedo, Leidiane Dias da Silva, Hadrian Víctor Azevedo Dias, Iara Belarmino de Azevedo e Inara Belarmino de Azevedo restaram comprovadas não apenas pelos depoimentos acima, mas também pelos documentos de ID 4115068 (Págs. 43-50) e ID 94115068 (Págs. 41 e ss), bem como, pelos atestados nºs 924/2023 (ID 94115071 – Pág. 10/11), nº 925/2023 (ID 94115071 – Pág. 12), nº 920/2023 (ID 94115071 – Pág. 13), nº 923/2023 (ID 94115071 – Pág. 14) e nº 921/2023 de ID 94115071 (Pág. 15), todos dando conta das lesões sofridas pelas vítimas sobreviventes em decorrência da conduta do réu. Ao seu turno, o acusado disse em juízo que “um caminhão (na faixa contrária) se aproximou e, atrás desse caminhão, umas luzes se aproximaram e então bateram no interrogado, e então, nada mais visualizou. Apenas retornou à consciência na unidade hospitalar”, todavia, como já apontado, sem produzir qualquer prova cabal de suas alegações, o que, por óbvio, não é suficiente para infirmar todo o farto conjunto probatório a descortinar a sua responsabilidade penal. Nessa ordem de considerações, restou devidamente comprovado que o recorrente, através de sua conduta não intencional de não manter o veículo por ele conduzido em sua faixa de rolamento no dia e hora dos fatos, causou a morte das vítimas Gilvan Azevedo Leite e Giliarde Azevedo Leite e as lesões corporais nas vítimas Leandro Belarmino de Azevedo, Leidiane Dias da Silva, Hadrian Víctor Azevedo Dias, Iara Belarmino de Azevedo e Inara Belarmino de Azevedo. Dito cenário é suficiente para a edição do decreto condenatório ora recorrido, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe. Registre-se que o fato de haver imagens demonstrando que o réu teria freado o veículo na sua própria faixa de rolagem não impede a ocorrência da invasão da faixa contrária, como facilmente se observa na mesma imagem referida pelo acusado no ID 94115071 – Pág. 21. Também não se sustentam as assertivas da defesa de que não causou lesão corporal contra as vítimas Iara e Inara pelo fato de a motocicleta por elas utilizada não ter sido objeto de análise quando da produção do laudo do ITEP (ID 94115071), bem como, porque referidas vítimas afirmaram em juízo que saíram da pista em razão do susto que tomaram com a primeira colisão. Ora, as vítimas vieram em juízo e prestaram suas declarações de maneira uníssona quanto à invasão da pista pelo réu. Em adição, a vítima Iara Belarmino de Azevedo afirmou expressamente em audiência de instrução que “elas perderam o controle da motocicleta pelo fato de o carro do réu ter invadido a contramão, perdendo o controle e descendo o aterro”. Sem forças as alegações defensivas. Por fim, não se pode acolher o pleito de exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir pelo fato de o apelante ser motorista profissional com mais de 14 anos de profissão - nunca havia se envolvido em acidentes – e não poder mais desenvolver o seu mister profissional. Para além de não haver qualquer previsão legal que justifique tal pleito, não se pode olvidar que o preceito secundário da norma penal incriminadora do art. 302 da Lei 9.503/97 ao dispor que: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Da simples leitura do dispositivo legal acima se verifica que a cumulação com a pena restritiva de direito é cogente e não uma faculdade do magistrado, sendo certo que o juízo de primeiro grau arbitrou a sanção com base no contexto fático trazido aos autos, sem qualquer eiva ou incorreção em seu proceder. Mantida, portanto, a sentença guerreada em sua integralidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801240-64.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801240-64.2023.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Rosa da Silva em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 24794187 - Págs. 1 e ss) que o condenou pela prática dos delitos descritos no art. 302 (duas vezes) e art. 303 (cinco vezes) do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal, a uma pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) anos. Nas razões recursais (ID 25629947 - Págs. 1 e ss), postulou o
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801240-64.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.
22/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA ADVOGADO: DR. OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXU (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Diante da certidão de pág. 306 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801240-64.2023.8.20.5106 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023). Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora, em substituição legal
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSA DA SILVA ADVOGADO: DR. OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801240-64.2023.8.20.5106 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso. Em seguida, já constando nos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator