3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INTERESSADO)
Autor
2. MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON DIAS DE ARAÚJO
OAB/TO 6299·CPF·Representa: Autor
DINALVA MARIA BEZERRA COSTA
OAB/TO 1182·CPF·Representa: Autor
KLEDSON DE MOURA LIMA
Representa: Autor
MARIA DO CARMO GONÇALVES
OAB/TO 5826·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA
OAB/TO 4052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 15:06
Decurso de Prazo
11/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/10/2025, 12:33
Publicação
15/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:45
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:31
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 30/5/2016, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 172.244,67 (cento e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social, no cargo de Professora Normalista, Nível II-A, a partir do requerimento administrativo, com proventos integrais e em observância à paridade entre proventos e vencimentos. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à remessa necessária e às apelações dos entes públicos, ficando consignado que os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT, titulares de cargos efetivos, ainda que não efetivados, preenchem o requisito do art. 40 da Constituição Federal, devendo lhes ser assegurada a permanência no regime próprio de previdência dos servidores públicos. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO ESTADO DO TOCANTINS. EXCLUSÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. ADCT, ART. 19. §1°. ESTABILIDADE. SERVIDOR NÃO EFETIVADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA SEGURANÇA JURIDICA, DA ISONOMIA, DA BOA-FÉ E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de reconhecimento ao direito do servidor do Estado do Tocantins, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, de renunciar ao seu atual beneficio e ser aposentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, do qual foi excluído pelas Leis n.° 1.246/2001 e 1.614/2005. 2. A parte autora ingressou nos quadros do Estado de Goiás antes da Constituição de 1988, passou a ser vinculada ao Estado de Tocantins a partir de sua criação, foi estabilizada em razão do art. 19 do ADCT, e contribuiu até 2001 para o Instituto de Previdência do Estado do Tocantins - IPETINS, atual Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins - IGEPREV, quando, por força de Lei Estadual, foi desligada do RPPS e vinculada ao RGPS. 3. Dispõe o art. 19 do ADCT "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." 4. A questão sobre a efetividade dos servidores estáveis por força do art. 19 do ADCT foi objeto de análise pelo c. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.876/DF, (Relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, 26/03/2014): "O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI n° 289/CE, Relatar o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE n° 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8104; ADI no 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE n° 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97." 5. Conforme interpretação da Advocacia Geral da União, constante do Parecer GM - 030, exarado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, a efetividade tem relação com a forma de admissão e consequências de ordem funcional, não sendo relevante, no entanto, para fins de verificação do direito ao ingresso e permanência no Regime Próprio de Previdência. O referido parecer concluiu que: "os servidores titulares de cargos efetivos — o ainda que não estáveis nem efetivados — o possuem direito ao mesmo regime previdenciário dos demais servidores titulares de cargos efetivos, v. g., efetivos os cargos, não os servidores, efetivos ou efetivados por concurso público." 6. O art. 40 da CF/88 assegurou aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, o regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário. Conforme regra do §13° do referido artigo, aplica-se o regime geral de previdência social apenas ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o que não é o caso dos autos. 7. Os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT, titulares de cargos efetivos, ainda que não efetivados, preenchem o requisito do art. 40 da Constituição Federal, devendo lhes ser assegurada a permanência no regime próprio de previdência dos servidores públicos. 8. A exclusão e a transferência para o regime geral da previdência social de servidores que contribuíram durante longo período para o regime próprio de previdência social ofendem os princípios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não surpresa. Os servidores que contribuíram por longo período para o regime próprio de previdência do estado devem usufruir da efetiva contraprestação, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 9. Apelações e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O INSS interpôs recurso especial às fls. 333-341. À fl. 496, foi homologada a desistência requerida pelo INSS às fls. 492-493. O Estado do Tocantins interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 492, 949, II, e 1.022 do CPC. Afirma que: 6.1 — VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 Do CPC Nos Embargos Declaratórios de fis. 222-228 foi suscitada a manifestação expressa da Corte Julgadora quanto à inobservância do princípio da adstrição (art. 492 do CPC/15), bem como da necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Estadual rici 1.614/2005, que exigiria o respeito à cláusula de reserva de plenário (art. 949, 11 do CPC). Ocorre que a despeito dos Embargos Declaratórios interpostos, o TRF 1 a Região se manteve silente, não enfrentando as questões suscitadas, rejeitando de forma genérica a provocação sobre os temas, fato que viola o próprio artigo 1.022 do CPC, passível de declaração de nulidade, o que importará, necessariamente, em devolução dos autos do processo ao Tribunal de Origem para novo julgamento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 6.3 — VIOLAÇÃO AO ART. 492 Do CPC/15 O pedido da parte Apelada/Recorrida visava a desaposentação, isto é, a renúncia da aposentadoria concedida pelo INSS e ao mesmo tempo a concessão de nova aposentadoria pelo IGEPREV/TO, conforme se infere da petição inicial: "e) Que o INSS seja condenado em acolher a renúncia da requerente à aposentadoria anteriormente concedida, cessando o benefício somente a partir da data da concessão da aposentadoria pelo IGEPREV/TO..." (fls. 16 dos autos) Resta claro o distanciamento entre o pedido e o que foi decidido (extra petita), pois além de desconsiderar o pedido formulado pela parte Embargada, ainda o conserta para que alcance os supostos efeitos derivados do pedido formulado. Portanto, são nulos o acórdão e a sentença neste aspecto, pois violam o artigo 492 do CPC/15 e o Princípio da Adstrição. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria. Ilustrativamente, confira- se: (...) Inegável, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de piso. 6.4 — VIOLAÇÃO AO ART. 949, II, Do CPC/15 Também foi dito que, no caso, existia a Lei Ordinária Estadual n. 1.614/2005 que fez a separação dos servidores efetivos dos estabilizados para fins previdenciários. Ocorre que o afastamento da aplicação dessa Lei requesta a prévia e necessária declaração de inconstitucional idade incidental. A Constituição Federal é o parâmetro de constitucionalidade para todos os atos, assim, se a Carta Magna não inclui os servidores estabilizados no regime próprio de previdência, e não se pode dar unia interpretação extensiva ao seu texto, por quais razões estaria inconstitucional o inciso I, § 3", art. 4° da Lei n. 1.614/2005? Ou seja, a Lei n. 1.614/2005 segue os moldes da Constituição Federal e deve ser aplicada pelo Magistrado, não há lacuna e nem obscuridade do ordenamento jurídico, há dispositivo que deve ser aplicado e que só pode se deixar de aplicar, ao menos no curso do tempo, e enquanto vigorou, o que tem efeitos concretos no presente caso, se declarada inconstitucional, pela Egrégia Corte competente. Na eventualidade de afastamento da aplicabilidade da Lei Estadual n. 1.614/2005, conforme disposta no acórdão, dever-se-ia tal questão ser devidamente fundamentada e discutida no pleno do TRF 1a Região, à luz do artigo 949, II, do CPC115, e da regra de reserva de plenário estabelecida no artigo 97 da CF, fato não observado da decisão recorrida. Assim, houve nítida violação ao artigo 949, 11, do CPC/15, padecendo de nulidade o aresto recorrido. (fls. 376-379) Apresentadas contrarrazões. Após o julgamento do RE n. 1.426.306/TO (Tema n. 1.254/STF), os autos retornaram à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, a qual manteve o acórdão ora recorrido, ficando assim ementado o julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TRANSFERIDO PARA O ESTADO DE TOCANTINS. VINCULAÇÃO AO RGPS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. MIGRAÇÃO PARA O RPPS EM EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.426.306/TO, TEMA 1.254. RESSALVADAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS JÁ SATISFEITOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO MANTIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O exercício de juízo de retratação se refere à possibilidade de servidor do Estado de Goiás, transferido para o Estado de Tocantins com a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT, migrar do Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em que se aposentou, para o Regime Próprio da Previdência Social-RPPS. 2 A Corte Suprema no julgamento do RE 1.426.306/TO, Tema 1.254, firmou a tese de que "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público". 3. O STF no referido feito, com o fim de privilegiar o princípio da segurança, acolheu os aclaratórios opostos pelo INSS, modulando os efeitos do Tema 1.254, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios". 4. Considerando que a parte autora se encontra aposentada, deve ser mantido o resultado do julgamento, contudo adotando o novo entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 1.254. 5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido, por fundamentos diversos. Os autos subiram ao STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Quanto à alegada violação ao art. 492 do CPC, o recurso não se mostra cognoscível. Com efeito, é importante apontar que os embargos de declaração julgados pela Corte a quo foram opostos pelo INSS (fls. 287-295) e traziam em seu pedido de aclaramento das matérias insertas nos arts. 5º da Lei Estadual n. 1.246/2001; 4º, § 3º, I, da Lei Estadual n. 1.614/2005; 1º da Lei Estadual n. 2.726/13; do art. 18, § 2º, da Lei Federal n. 8.213/91; 37, II, 40, § 13°, e 97, todos da CF; e 19 da ADCT; bem como na Súmula Vinculante n. 10. Como se observa, a matéria inserta no art. 492 do CPC (julgamento extra petita) não foi alvo do pedido de aclaramento e tampouco houve a oposição de embargos de declaração pelo ora Recorrente com o intuito de debater o referido assunto, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (...) 8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.) Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.) Quanto à alegada ofensa ao art. 949, II, do CPC, não merece melhor sorte o Recorrente. Com efeito, alega o Recorrente que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito perseguido pela parte autora, teria afastado a aplicação da Lei Estadual n. 1.614/2005, o que somente poderia ter sido realizado após exame de sua constitucionalidade pelo Órgão Especial do TJTO. No tocante à questão de fundo, assim se manifestou a Corte de origem, às fls. 266-270, in litteris: Versam os autos sobre a possibilidade de servidor do Estado do Tocantins, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, de renunciar ao seu atual benefício e ser aposentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, do qual foi excluído pelas Leis n.° 1,246/2001 e 1.614/2005. Conforme consta dos autos a parte autora ingressou nos quadros do Estado de Goiás antes da Constituição de 1988, passou a ser vinculada ao Estado de Tocantins a partir de sua criação, com a constituição de 1988, estabilizada em razão do art. 19 do ADCT, e contribuiu até 2001 para o Instituto de Previdência do Estado do Tocantins - IPETINS, atual Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins — IGEPREV, quando, por força de Lei Estadual, foi desligada do RPPS e vinculada ao RGPS. Com o advento da Constituição de 1988 a contratação de agentes públicos passou a ser admitida apenas por concurso público, com regime jurídico único. Em razão da necessidade de estabelecimento de regras de transição referentes aqueles servidores contratados no regime da CLT dispôs o art. 19 do ADCT Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. O art. 40 da CF/88, por sua vez, assegurou aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluidas as suas autarquias e fundações, o regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário. Conforme regra do §13° do referido artigo aplica-se o regime geral de previdência social apenas ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o que não é o caso dos autos. Há, no caso, uma discussão acerca da situação funcional do servidor, se apenas estável ou se efetivo. A questão foi objeto de análise pelo c. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4,876/DF, (Relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, 26/03/2014): "O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI n° 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE n° 199.293/SP, Relatar o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI n° 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8101; RE n° 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2197." Em razão da existência de divergências de interpretações acerca do regime de previdência dos referidos servidores foi exarado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República o Parecer GM - 030, firmando o entendimento de que a efetividade tem relação com a forma de admissão e consequências de ordem funcional, não sendo relevante, no entanto, para fins de verificação do direito ao ingresso e permanência no Regime Próprio de Previdência. Destaco, por oportuno, os seguintes trechos do referido parecer: (...) Assim, tenho que os servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT, titulares de cargos efetivos, ainda que não efetivados, preenchem o requisito do art. 40 da Constituição Federal, devendo lhes ser assegurada a permanência no regime próprio de previdência dos servidores públicos. Ademais, a exclusão e transferência para o regime geral da previdência social de servidores que contribuíram durante longo período para o regime próprio de previdência social, encontra-se em dissonância dos princípios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não surpresa, razão pela qual os servidores que contribuíram por longo período para o regime próprio de previdência do estado devem usufruir da efetiva contraprestação, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Assim, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe. Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no art. 949, II, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. (...) 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.) (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.) Importante destacar que, apesar da Recorrente ter indicado, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Vale destacar que, consoante se extrai do excerto do julgado recorrido anteriormente transcrito, a Corte de origem, em momento algum, teria se manifestado pelo cabimento ou não da "reserva de plenário", o que evidencia a ausência de prequestionamento sobre a questão. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1869146/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022; AgInt no REsp 1931444/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no REsp 1790501/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no REsp 1744514/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Em relação aos honorários advocatícios, considerando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade. Caberá, portanto, ao Juízo de origem a fixação dos honorários, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
23/03/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 11:09
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social requer a desistência do recurso especial interposto às fls. 333-341. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso especial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Desistência de Recurso
11/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198076/TO (2025/0052643-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: KLEDSON DE MOURA LIMA - DF054756
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PIRES BATISTA
ADVOGADOS: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO001182
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO004052
EDSON DIAS DE ARAÚJO - TO006299
MARIA DO CARMO GONÇALVES - TO005826
RAFAELA RODRIGUES SANTANA - TO006807
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.