Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821408/SP (2024/0479109-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: BETHANY FERREIRA COPOLA - SP265619
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MAUA
ADVOGADO: ARTHUR JACOVETTI MOURAO - SP500089
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA GOMES DA SILVA, da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 2011451-51.2024.8.26.0000. Eis a ementa (fl. 103): Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade de determinou o prosseguimento da demanda. A insurgência da agravante comporta parcial acolhida. Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal. O ajuizamento da ação deu-se dentro do lustro legal. Observância do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN (com redação dada pela LC 118/05). Anote-se que a interrupção do prazo prescricional pelo despacho determinante da citação retroage à data do ajuizamento, segundo entendimento firmado pelo STJ. Com relação aos índices adotados pela legislação local em relação à atualização e incidência de juros sobre o crédito tributário, verifica-se respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º do CTN. Entretanto, o recurso comporta parcial provimento para que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja a taxa Selic adotada como índice a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública. Dá-se parcial provimento ao recurso. No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data de propositura da ação, uma vez que o despacho citatório foi proferido após o transcurso do prazo prescricional, e que a aplicação da Súmula n. 106 do STJ não seria cabível no caso. Sem contrarrazões apresentadas. O recurso especial foi inadmitido às fls. 154-157. Houve a interposição de agravo às fls. 174-180. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem asseverou (fls. 105-106): A execução fiscal ajuizada pelo Município de Mauá, em 18 de dezembro de 2015, tem como objeto a cobrança de IPTU, exercício de 2011, no valor de R$ 47.937,76 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos). Inicialmente, com relação à alegada prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Como a execução fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (DOU 09.02.2005), que alterou a redação do referido artigo, considera-se como marco interruptivo da prescrição o despacho citatório. A referida decisão foi proferida em 07 de fevereiro de 2018. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1°, do CPC, de modo que o “marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.” Assim, nos termos do entendimento acima exposto, deve se considerar como marco interruptivo a data de ajuizamento de demanda, ou seja, 18 de dezembro de 2015. Pensar de forma contrária penaliza injusta e desarrazoadamente o exequente. Depois da interrupção do curso prescricional, o crédito só poderia ser extinto por eventual prescrição intercorrente, o que não ocorreu, na medida em que o exequente mostrou-se diligente na promoção do andamento processual. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (Tema n. 179, REsp n. 1.102.431/RJ). Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 244). 3. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 pressupõe a interrupção do prazo prescricional e a paralisação do feito por período superior a cinco anos. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente sobre o resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por se tratar, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS